TJRN - 0852582-70.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0852582-70.2025.8.20.5001 Autor: NISARIO PEDRO DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA NISARIO PEDRO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o MUNICÍPIO DE NATAL, alegando ser servidor público efetivo, ocupante do cargo de Guarda Municipal, admitido em 31/01/2003.
Sustentou ter direito à implantação do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, em razão do implemento de quatro quinquênios, com efeitos retroativos a junho/2023, conforme previsto no art. 149, VII, da Lei nº 1.517/65 e art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010.
Aduziu que requereu administrativamente a implantação do benefício, no processo administrativo nº *02.***.*72-29, mas houve indeferimento sob alegação de restrição da Lei de Responsabilidade Fiscal e de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público.
Juntou ficha funcional, fichas financeiras, documentos pessoais e planilha de cálculos. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à “preliminar” de impugnação de Justiça Gratuita, rejeito a preliminar, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
No mérito, o art. 149, VII, da Lei nº 1.517/65 e o art. 10 da LC nº 119/2010 asseguram o adicional de tempo de serviço de 5% por quinquênio de efetivo exercício.
O processo administrativo (ID 156380888, fls. 14) atestou que o autor contava, em 04/10/2023, com 7.428 dias de efetivo exercício, equivalentes a 20 anos, 4 meses e 8 dias, já descontados 124 dias de licenças médicas.
Constatou-se, assim, o direito a quatro quinquênios (20%).
Quanto à aplicação da LC nº 173/2020, o § 8º do art. 8º, incluído pela LC nº 191/2022, excepcionou expressamente os servidores da segurança pública da vedação de contagem do tempo entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
Assim, para o autor, esse período é computável, restando apenas os descontos das licenças médicas para o cálculo.
A alegação de impedimento orçamentário não prospera, pois, conforme art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000 e precedentes do STF e STJ (REsp 935418/AM), direitos assegurados em lei não podem ser suprimidos sob o fundamento de limite prudencial de gasto com pessoal.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus ao recebimento do ADTS no percentual de 20% a partir de junho/2023, com pagamento das diferenças devidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Determinar ao MUNICÍPIO DE NATAL que implante no contracheque do autor o adicional por tempo de serviço no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, a partir de junho/2023; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas de ADTS desde junho/2023 até a efetiva implantação, com juros e correção monetária a partir do inadimplemento, conforme RE nº 870.947 (Tema 810) e, após 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, descontados valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# E -
23/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 05:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - E-mail: Autos n. 0852582-70.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: NISARIO PEDRO DA SILVA Polo Passivo: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 24 de julho de 2025.
PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0852582-70.2025.8.20.5001 REQUERENTE: NISARIO PEDRO DA SILVA REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Trata-se de ação ordinária, submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, proposta por servidor público municipal no exercício do cargo de guarda municipal, por meio da qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata conclusão do processo administrativo nº *02.***.*72-29, que visa à implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 20%, correspondente a quatro quinquênios já completados, conforme previsão expressa na Lei Complementar Municipal nº 119/2010. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
A Lei nº 8.437/92, a qual discorre sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, assim dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifos acrescidos).
De tal ponderação, e em atenção ao disposto na Lei nº 8.437/92, a tutela provisória pretendida exaure o objeto da demanda e reverbera em uma vedação legalmente estatuída à concessão de liminares, o que não pode ser olvidado pelo juízo.
A pretensão do requerente de imposição de prazo de 30 dias para que o Município Réu conclua, decida e publique o processo administrativo nº *02.***.*72-29 que objetiva a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 20% consubstancia o núcleo do pedido formulado em sede de tutela de urgência, implantação esta que exaure o objeto da demanda e requerida em sede de tutela de urgência não prescinde da demonstração da demora processual, nessa perspectiva informou que o réu vem negligenciando há anos seu direito ao enquadramento correto na carreira, contudo, somente, em JULHO de 2025, ajuizou a presente demanda.
Nesse contexto, entendo que o tempo transcorrido indica a manifesta ausência do perigo de demora, não havendo, desse modo, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso o provimento buscado seja obtido apenas ao final desse processo.
Há que se registrar, ainda, que, embora fosse possível, a eventual reversão do provimento liminar pleiteado causaria muito mais danos à parte do que o seu indeferimento, posto que seria necessária a devolução dos valores percebidos em virtude da precariedade da decisão interlocutória.
Por fim, em atenção ao disposto na Lei nº 8.437/92, a tutela provisória pretendida exaure o objeto da demanda e reverbera em uma vedação legalmente estatuída à concessão de liminares, o que também não pode ser olvidado pelo juízo.
Assim, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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