TJRN - 0801809-59.2024.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO VITORIO DE SOUZA NETTO em 22/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 06:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801809-59.2024.8.20.5129 Promovente: ANTONIO ESTEVAM BARBOSA Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO ESTEVAM BARBOSA, assistido por advogado(a), nos autos de nº 0801809-59.2024.8.20.5129, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE MACAÍBA, por intermédio da qual postula perante este Juízo a confirmação do pedido liminar e sua transferência para “(…) hospital que grande porte que tenha cirurgião vascular e que possa realizar procedimentos cirúrgicos de amputação de membros, com o fornecimento de medicamentos, e materiais necessários, bem como serviço de ambulância (…)”, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista ser portador de diabetes e necrose em pé esquerdo.
Tutela de urgência parcialmente deferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, conforme decisão de id. 119195754.
Decisão de declínio de competência. (id. 144105117) Passo a decidir.
Preliminarmente, a irresignação do Município se limita ao debate acerca da má-formação do polo passivo, por entender ser o procedimento solicitado não é de sua competência. É patente que a responsabilidade em comento é solidária entre os entes da federação, destacando a Constituição Federal que é obrigação do Estado assegurar acesso a medicamentos e tratamentos necessários, a teor do disposto no art. 196.
O Administrador público não pode recusar-se a fornecer um tratamento comprovadamente indispensável à vida da parte demandante, usando como argumento a sua ilegitimidade, ainda mais sendo este o seu dever.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
Ambos os requeridos, pugnam pela extinção do feito por falta de interesse de agir, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer.
Indefiro a presente preliminar, tendo em vista que a obrigação de fazer somente foi cumprida após intervenção judicial.
Passo ao mérito.
Decido.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade dos requeridos em custear, em benefício da parte requerente, de transferirem a parte autora para hospital com suporte cirúrgico vascular e de amputação, bem como de medicamentos, materiais, etc, inclusive pagamento de indenização por danos morais.
Consta nos autos laudo médico (id. 119048812 - Pág. 14) indicando piora progressiva e necessidade de abordagem da cirurgia vascular em caráter de urgência, inclusive de transferência, a teor do laudo de id. 119048813.
Há indicação de impossibilidade financeira da parte autora.
O Enunciado nº 34 deste Tribunal de Justiça destaca que "A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos".
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem se posicionado nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDA DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS QUE SE RECONHECE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 34 DO TJRN.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar desprovido o Reexame Necessário, confirmando-se a sentença, nos termos do voto do Relator. (TJ/RN – Remessa Necessário – Autos nº 0800489-77.2018.8.20.5001 - Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível – Primeira Câmara Cível – data: 25.06.2019) Portanto, é responsabilidade dos demandados o ônus decorrente da realização do tratamento solicitado nos autos, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
O direito à saúde é direito social fundamental previsto pela Constituição Federal no artigo 6º e delineado no artigo 196.
Nas palavras do excelso Ministro Celso de Mello: “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.” (RE 393175 AgR) Nesse sentido, o artigo 196 da Constituição Federal não se trata de mera norma programática e, atribui aos entes federados um dever de prestação positiva, obrigando-os a implementar políticas públicas que concretizem e garantam eficácia ao direito à saúde.
Ocorre que muitas vezes as políticas públicas adotadas pelo Estado, mesmo que amplas e contínuas, não são suficientes ou eficazes na concretização desse dever, seja em virtude da voluptuosa demanda pelos serviços de saúde, seja por fatos extraordinários que impedem a devida prestação do serviço público.
Por derradeiro, passemos à análise do pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, o aperfeiçoamento do dever de indenizar da pessoa jurídica de direito na modalidade de responsabilidade em pauta, condiciona-se, à evidência da reunião no caso concreto dos seguintes elementos: a conduta ilícita do Estado, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos, não aplicável ao caso.
No mais, analisando o contexto probatório, não resta provado dano de tal extensão, porquanto a parte autora não demonstrou de forma insofismável fatos concretos capazes de ensejar a reparação extrapatrimonial.
Logo, embora o fato mereça censura, não é capaz de produzir, a meu ver, sentimento de dor ou tristeza profunda, com ofensa à honra e ou à dignidade, não sendo passível, portanto, de compensação moral.
Sendo considerado um mero aborrecimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial para: 1) confirmar a tutela de urgência deferida no id. 119195754; e 2) condenar, em definitivo, os requeridos quanto ao fornecimento de transferência hospitalar para local com suporte vascular e cirúrgico.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Consta no feito comunicação de cumprimento da obrigação de fazer, conforme petição anexada no id. 132485599.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
04/09/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 19:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801809-59.2024.8.20.5129 Promovente: ANTONIO ESTEVAM BARBOSA Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, juntar aos autos procuração devidamente assinada.
Após, retornem os autos conclusos.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
24/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO VITORIO DE SOUZA NETTO em 09/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO VITORIO DE SOUZA NETTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO VITORIO DE SOUZA NETTO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:07
Declarada incompetência
-
14/01/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO VITORIO DE SOUZA NETTO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO VITORIO DE SOUZA NETTO em 01/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 26/06/2024 12:00.
-
27/06/2024 10:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 26/06/2024 12:00.
-
25/06/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:01
Juntada de diligência
-
21/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO VITORIO DE SOUZA NETTO em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 27/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 27/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:42
Declarada incompetência
-
13/04/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834363-09.2025.8.20.5001
Ana Lucia Galvao de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2025 18:54
Processo nº 0811381-26.2024.8.20.5004
Monaliza Priscilla Camilo de Sales
I. F. de Lira - ME
Advogado: Anna Claudia Leandro de Carvalho Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 19:55
Processo nº 0838133-10.2025.8.20.5001
Maria Dalvacy de Oliveira
Adelidio Eduardo da Silva
Advogado: Paulo Roberto de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 12:31
Processo nº 0813745-04.2021.8.20.5124
Rafael Rocha Monteiro
Roberto Gil Guedes da Silva
Advogado: Gilton Xavier da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2021 20:53
Processo nº 0801363-61.2025.8.20.5116
Livia Regina Sousa de Oliveira
Pipa Empreendimentos Spe S/A
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 17:35