TJRN - 0812356-14.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812356-14.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANITA LOUIZE DA FONSECA BACURAU REU: CLARO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da conexão: Quanto à conexão com a ação nº 0812363-06.2025.8.20.5004, é evidente sua existência.
Sabe-se que a existência de outras ações em diversas juizados ou comarcas, só por si, não atrai o julgamento conjunto previsto no art. 55, caput, do CPC, visto que os direitos discutidos podem ser autônomos, originados de relações jurídicas distintas.
Entretanto, compulsando os autos do processo nº 0812363-06.2025.8.20.5004, existe um liame causal entre os processos, considerando que há identidade entre as causas de pedir (restituição em função de cobrança indevida), motivo pelo qual as ações devem ser declaradas conexas, evitando-se decisões conflitantes.
Por efeito, não é necessário que se cuide de causas idênticas quanto aos fundamentos e objetos, mas basta que elas sejam análogas, semelhantes, porquanto a junção das demandas tem por fundamento evitar a superveniência de julgamentos díspares com prejuízos às partes e ao próprio Judiciário como instituição, cabendo ao juiz, em cada caso, adotar a medida que se mostra criteriosa e consentânea com a efetividade da Justiça e a pacificação social, sendo conveniente a sua reunião.
Confira-se: CC 49.434-SP, DJ 20/2/2006.
REsp 967.815-MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 4/8/2011. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, o qual julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, motivo por que se admite o benefício processual da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO.
O caso dos autos não carece de maiores aprofundamentos, já que a parte autora trouxe à tona elementos sólidos constitutivo do seu direito, ou seja, a prova de que o réu realizou cobranças indevidas sobre o serviço de telefonia móvel contratado e vinculado a linha móvel (84) 99189-1710, sem que apresentasse provas cabais de que houve a solicitação do CLARO BANCA PREMIUM pela parte demandante e de que ela foi devidamente informada sobre os custos relacionados com a nova composição dos serviços digitais.
Pois bem.
No ponto, não trouxe o réu aos autos quaisquer documentos idôneos que comprovem que a parte demandante anuiu com o contrato hostilizado com a finalidade de usufruir do serviço digital denominado CLARO BANCA PREMIUM.
Cumpre acentuar que estão ausentes outros elementos que comprovem a autenticidade da adesão a novos serviços, assim como cópia do contrato físico, código hash[1] ou assinatura eletrônica[2] autorizando a alteração contratual e as cobranças impugnadas.
Tratando-se de negócio jurídico, deveria o demandado providenciar informações que comprovassem de forma incontroversa a autenticidade e a validade da alteração do negócio entabulado, sem os quais tornam-se ilegais as cobranças realizadas.
No ponto, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável.
Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" – falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante – equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo.
Nessa ordem de ideias, a Justiça deve reconhecer a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços por prejuízos advindos de práticas enganosas e abusivas, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como as cláusulas impostas no fornecimento de produtos e serviços não solicitados.
Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente.
Nessa linha intelectiva, por afrontar o direito à livre escolha do consumidor, a prática de impingir serviço não autorizado é condenada pelo CDC, que, em seu art. 39, inc.
III, prescreve ser “vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
Verificado o contexto da cláusula abusiva, deve o Poder Judiciário Potiguar envidar esforços no sentido de reprimi-la.
Desse modo, a prática fornecer serviços sem solicitação prévia do consumidor é conduta comercial apta a causar sensação de repulsa, sendo ela ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei.
Não calha a argumentação do réu de que a alteração do plano de telefonia não alterou o seu valor, se existe acréscimo evidente do valor mensal pago pela parte autora, mesmo quando feito o desconto de parte do seu valor total, conforme discriminado nas faturas.
Diante disso, o acervo probatório trazido aos autos não ampara a tese defensiva, uma vez que, conforme dispõe o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito invocado pela parte autora — o que não se confirmou na presente hipótese.
A par de todas essas considerações, entende-se que os danos morais não são devidos, pois não comprovou a demandante os danos morais sofridos em decorrência da conduta do réu.
Nesse sentido, consoante vêm reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero aborrecimento, contratempo, mágoa – inerentes à vida em sociedade –, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral, são insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido (REsp 747.396-DF, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010 e REsp 1.296.944-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013).
Entretanto, deve a parte autora ser ressarcida das cobranças indevidas, contudo, na forma simples, e não em dobro, visto que não constatada, categoricamente má-fé, do requerido. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança futura em relação ao serviço digital CLARO BANCA PREMIUM na linha móvel (84) 99189-1710 titularizada pela parte requerente, bem como se abstenha de negativar o nome da parte demandante no SPC/SERASA e SCR do BACEN com base no débito discutido nesta lide, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00; b) CONDENAR a parte demandada a restituir a parte autora a quantia de R$ 7,99, acrescidos de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral) a contar do ajuizamento da ação (parág. 2º do art. 1º da Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC).
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: , acesso em 15 de setembro de 2025 [2] Disponível em: , acesso em 15 de setembro de 2025 -
19/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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18/08/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812356-14.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA ANITA LOUIZE DA FONSECA BACURAU CPF: *12.***.*78-03 Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL SILVA GALVÃO - RN8987 DEMANDADO: CLARO S.A.
CNPJ: 40.***.***/0789-28 , Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:06
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA ANITA LOUIZE DA FONSECA BACURAU em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:31
Determinada a citação de CLARO S.A.
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21/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812356-14.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANITA LOUIZE DA FONSECA BACURAU REU: CLARO S.A.
DESPACHO Constata-se que foi protocolado neste feito em 16 de julho de 2025, concomitantemente ao processo nº 0812363-06.2025.8.20.5004, envolvendo as mesmas partes, objeto de idêntico pedido e causa de pedir.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 dias.
NATAL/RN, 17 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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