TJRN - 0808990-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 08:25
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:10
Decorrido prazo de LUMENA MARQUES FERREIRA COSTA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:09
Decorrido prazo de LUMENA MARQUES FERREIRA COSTA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:09
Decorrido prazo de LUMENA MARQUES FERREIRA COSTA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:07
Decorrido prazo de LUMENA MARQUES FERREIRA COSTA em 07/02/2024 23:59.
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07/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Execução nº 0808990-12.2023.8.20.0000 Exequente: Claudiney Marques da Serra Advogada: Lumena Marques Ferreira Costa Executado: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Claudiney Marques da Serra requereu (Id 20515763) o cumprimento da decisão colegiada proferida no Mandado de Segurança nº 2008.002701-7, impetrado em face do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, onde esta Corte decidiu conceder a segurança “para determinar à autoridade impetrada que proceda a imediata implantação da gratificação especial de nível superior nos contracheques dos impetrantes, nos termos do art. 3º Lei Estadual nº 6.373/1993, com a alteração que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 6.719/1994”.
Pleiteou o pagamento de parcelas que teriam sido pagas a menor entre julho/2018 e junho/2022, e que de acordo com planilha de cálculos (Id 20515763) perfazem R$ 22.515,16 (vinte e dois mil quinhentos e quinze reais e dezesseis centavos).
O Estado do Rio Grande do Norte não apresentou impugnação, conforme certidão (Id 21690254). É o relatório.
DECIDO.
Não merece guarida a pretensão executiva. É que, o julgado lançado no Mandado de Segurança n.º 2008.002701-7 foi devidamente cumprido, tanto assim que o pedido executório se refere a período (julho/2018 a junho/2022) bem posterior ao trânsito em julgado, ocorrido em 04/10/2010 (Id 20516374).
Assim, se a parte exequente entende que houve posterior descumprimento do citado julgado em razão da aplicação da LCE 537/2015, deve recorrer à medida judicial cabível, não se prestando a tanto o cumprimento de sentença disciplinado no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com efeito, para caracterização do interesse processual é imperiosa a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pela parte autora, posto lhe incumbir, quando da propositura da demanda, demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu pretenso direito violado ou ameaçado, a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a satisfação da pretensão de direito material e, ainda, que o procedimento escolhido é o correto a proporcionar a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
No caso, carece a parte exequente do interesse processual, haja vista a inadequação da via eleita, que não se presta a buscar o pagamento de valor que, por força de lei, deixou de ser vinculado à remuneração em forma de percentual, pretensão a ser perseguida mediante ação autônoma.
Julgando caso assemelhado, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL COM ESTEIO NO ART. 330, III E 485, I DO NCPC.
INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA COISA JULGADA QUE ASSEGUROU A IMPLANTAÇÃO DA GTNS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA LCE 537/2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISCIPLINADO NO ART. 523 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE RITOS QUE NÃO SE AFIGURA MEIO ADEQUADO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR À COISA JULGADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (CS 0807474-59.2020.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/05/2021, PUBLICADO em 16/05/2021) Pelo exposto, acolho a impugnação estatal para, com base no art. 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 23:24
Indeferida a petição inicial
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06/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
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06/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/10/2023 23:59.
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01/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Maria Zeneide no Pleno Cumprimento de Acórdão nº 0808990-12.2023.8.20.0000 DESPACHO Intimar o Estado do Rio Grande do Norte para impugnar a execução em 30 (trinta) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
28/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2023 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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