TJRN - 0800625-06.2021.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:51
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800625-06.2021.8.20.5119 Partes: FRANCISCO ADAILDO COSTA DOS SANTOS x BANCO ITAU S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS, REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA, E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO, ajuizada por FRANCISCO ADAILDO COSTA DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
O autor alega, em resumo, que: (i) celebrou contrato de financiamento com o banco réu, no valor total de R$ 23.790,14 em 56 prestações mensais de R$ 1.326,47; (ii) o banco réu agiu de maneira ardilosa, aprovando o financiamento com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro; (iii) o contrato prevê a utilização do Sistema PRICE, o que enseja a prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto, resultando em diferença de R$ 524,21 por parcela, totalizando R$ 14.941,10 pagos a maior.
Diante disso, o autor pediu a concessão liminar da tutela de evidência para que o banco réu cobre as parcelas futuras de forma linear, no valor de R$ 802,26, bem como a devolução das diferenças já pagas ou o abatimento nas parcelas vincendas.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 77426679).
Em contestação, o ITAÚ UNIBANCO S.A. arguiu preliminares.
No mérito, defendeu que os juros remuneratórios, a capitalização de de juros e os encargos moratórios pactuados estão de acordo com a legislação e a jurisprudência do STJ.
Portanto, não há dano moral a ser indenizado e não cabe repetição do indébito. (ID 86473714) A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica.
Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Na oportunidade, também requereu o subestabelecimento de poderes. (ID 105346871) É o que importa relatar, passo a decidir.
Antevendo que no mérito o autor não alcançará sucesso, deixo de apreciar as preliminares, o que faço com amparo no art. 488 do CPC.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, INCLUSIVE, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, razão pela qual se mostram suficientes os documentos já produzidos, impondo-se, consequentemente, o reconhecimento de que se está diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial.
Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor.
Consoante o art. 52 da norma: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas).
Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso insertas no pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor.
Conforme as normas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm o dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação.
Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ.
Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível.
A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417.
Analisando-se o contrato de ID 76064051 à luz desse arcabouço legal/jurisprudencial, conclui-se que, em relação aos juros praticados, inexiste ilícito.
Com efeito, consta na minuta contratual, de forma expressa, a fixação da taxa de juros mensal/anual, assim como o custo efetivo da contratação – inexistindo neste caderno processual qualquer indício que esses termos não são observados pelo réu.
Na verdade, a planilha do autor especificamente na tabela em que aplicou juros simples (ID 76064057), inobserva a taxa de juros anual – não estando, portanto, alinhadas ao pacto existente entre as partes.
Esclareça-se, nesse ponto, que mesmo que não expressamente indicada a forma de amortização das parcelas, a ocorrência de capitalização de juros está prevista no contrato em análise de forma clara, eis que os juros anuais são superiores ao juros mensais multiplicados por doze. É de registrar, novamente, que o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” – logo, previsto no contrato, não há abusividade que permita a supressão pelo judiciário dos juros incidentes sobre a operação.
Insubsistente, portanto, a pretensão de revisão do valor das parcelas do contrato, para aplicar apenas a taxa de juros mensais.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Defiro o subestabelecimento de poderes requerido em ID 105346871.
Procedam-se com as alterações necessárias.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 01:30
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:22
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 0800625-06.2021.8.20.5119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem do(a) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
Gabriella Edvanda Marques Felix, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado no referido processo, procedo à intimação do(as) partes Autora e Requerida, por intermédio de seus(ua) advogados(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho cuja cópia segue em anexo.
Lajes/RN, 27 de julho de 2023 NALDIR BRAGA DE ASSUNCAO CUNHA Servidora -
27/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
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21/09/2022 04:08
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 04:08
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 19/09/2022 23:59.
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05/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2021 12:28
Conclusos para decisão
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23/11/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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