TJRN - 0800813-26.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800813-26.2022.8.20.5131 Polo ativo JOSE EUDES FREIRE Advogado(s): FRANCISCO GEORGIO GOMES, RITA GABRIELE JULIAO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE.
FOTO DIVERGENTE DA CONSTANTE NO RG DA PARTE AUTORA.
FALSIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIZAÇÃO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 17º CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MERECE SER MAJORADO DE ACORDO COM O PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a matéria prejudicial de mérito, e prover o recurso da parte autora, e desprover o da parte ré, nos termos do voto do relator.
Apelações cíveis interpostas por Jose Eudes Freire e Banco Bradesco Financiamento S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para (I) declarar a inexistência do contrato de nº 2909785434, (II) bem como desconstituir os débitos que levou o nome da parte requerente ao serviço de proteção ao crédito, e também, (III) condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de arcar com custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
O autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita que não foi apreciado pelo juiz.
No mérito, alegou que: deve ser majorado o valor da indenização por danos morais, a fim de se adequar aos parâmetros adotados pelo TJRN; foi inscrito indevidamente nos órgãos de restrição cadastrais, sendo vítima de fraude.
Requer a majoração da indenização e dos honorários advocatícios arbitrados.
O Banco Bradesco Financiamento S/A alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, (I) em face de ausência de audiência de instrução para oitiva da parte autora, indeferido pelo juízo de primeiro grau que (II) reconheceu falsidade documental sem a realização de prova pericial.
No mérito, sustentou “hipótese de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II do CDC” que afasta o nexo de causalidade bem como o dever de indenizar a parte autora.
Defendeu, por meios do extrato bancário, que a parte autora é devedora contumaz.
Impugnou o quantum indenizatório.
Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão.
Contrarrazões pelos desprovimentos dos apelos.
Prejudicial de mérito: nulidade da sentença por cerceamento de defesa O banco suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito à produção de provas.
Alega que requereu a produção de prova em audiência de conciliação, ratificado em contestação, especificamente realização de audiência de instrução, para oitiva da parte autora e realização de prova pericial.
Conforme dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Considerando a natureza da ação e o seu objeto, a busca do direito autoral dependeria de produção de prova documental e, eventualmente, pericial.
Não cuidou de justificar a necessidade do aprazamento de audiência de instrução, ou o que mais pudesse acrescer à narrativa além do que já consta nos autos.
Ademais, os fatos sustentados já foram provados nos autos por meio de documentos (art. 443, I do CPC).
A prova pericial é desnecessária, nos moldes do art. 472 do CPC1, não havendo dúvida de que as fotos, nos documentos de identificação, são distintas.
Ficou satisfatoriamente fundamentado na sentença, embora de forma sucinta, a dispensabilidade da dilação probatória diante dos documentos já presentes.
A aplicação do princípio pas de nullité sans grief impõe a constatação de efetivo prejuízo da parte suscitante para efeito de confirmação da nulidade processual.
Não há indicativo de prejuízo às partes.
Com efeito, não configurado cerceamento do direito de defesa e muito menos nulidade da sentença.
Voto por rejeitar a prejudicial.
Mérito Há presunção de deferimento da assistência judiciária gratuita da parte autora, em face da aceitação tácita do juiz.
Segue entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO, REFORMA DA DECISÃO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TACITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o beneficio, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido.(AgRg nos EAREsp 440.971/RS.
Rel.
Ministro RAUL ARAUJO, CORTE ESPECIAL julgado em 03/02/2016, DJe de 17/03/2016).
A controvérsia reside quanto a haver relação jurídica entre as partes e a responsabilidade do banco pelos danos sofridos pela parte autora.
A eventual ausência de qualquer negócio jurídico entre as partes litigantes não tem o condão, por si só, de desconfigurar a relação de consumo, tendo em vista que o dano em exame decorre de acidente de consumo, sendo a parte autora consumidora por equiparação, com arrimo no art. 17 da Legislação Consumerista, segundo o qual "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Logo, diferentemente do que sustenta o réu, a inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
A parte autora sustenta que não firmou o contrato de nº 2909785434 com a parte ré, alegando ser indevida a inscrição negativa junto aos órgãos de proteção de crédito.
Assim, competia ao réu comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora, de modo a configurar a legalidade do débito.
Esclareço que, apesar de a recorrente ter anexado aos autos o contrato supostamente firmado pela parte autora (id nº 19004418), demonstrando inclusão no sistema nacional de gravames de alienação fiduciária (nº 51887181), é de fácil constatação a divergência entre as fotos do referido contrato e a constante no RG (id 19004422).
Além disso, a assinatura do documento está ilegível, corroborando a falsificação alegada na inicial.
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável." Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pela consumidora.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações e documentos a ele apresentados, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Verificada a ocorrência de fraude na contratação do serviço em nome da parte autora, são indevidos os débitos referentes ao contrato que jamais celebrou, razão pela qual declaro a inexigibilidade da dívida discutida nos autos.
Consultando o PJE, observam-se os processos de nº 0800068-12.2023, nº 0800814-11.2022 e nº 0800818-48.2022, que tratam de fraude contratual bancária, em nome da parte autora.
Existindo o questionamento das restrições de crédito, e sabendo que a parte autora foi vítima de fraude documental, a alegação, com base no extrato bancário, de que a parte autora é devedora contumaz, para afastar o dever de indenizar ou diminuir o quantum indenizatório do dano moral, não prospera.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao apelante responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Na hipótese em análise, restou demonstrado o prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela instituição bancária.
A constatação de que houve inscrição indevida traduz a necessidade de o banco recorrido indenizar a parte lesada, na medida em que a parte autora teve seu nome inscrito indevidamente na restrição de cadastro, sem qualquer amparo legal, configurando dano moral in re ipsa, como entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7⁄STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag nº 1.379.761 – SP, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, quarta turma, julgado em 26/04/2011,DJe de 2.5.2011).
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 6.000,00 é adequado para reparar o dano sofrido, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por prover o recurso da parte autora para declarar a inexigibilidade da dívida e condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Voto por desprover o recurso da parte ré e majorar em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800813-26.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
10/10/2023 10:43
Juntada de Petição de procuração
-
22/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 17:25
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
22/08/2023 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GEORGIO GOMES em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:57
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 13:47
Juntada de Petição de informação
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0800813-26.2022.8.20.5131 Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELANTE/APELADO: JOSÉ EUDES FREIRE Advogado(s): FRANCISCO GEÓRGIO GOMES APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/08/2023 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
25/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 11:14
Recebidos os autos.
-
23/07/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
22/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:03
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:20
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000211-12.2009.8.20.0156
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel Job Neto
Advogado: Mariano Jose Bezerra Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2009 00:00
Processo nº 0802050-80.2021.8.20.5600
Mprn - 2ª Promotoria Canguaretama
Joao Vitor Franklin de Macedo
Advogado: Heriberto Pereira Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:34
Processo nº 0855076-15.2019.8.20.5001
Kadma Lanubia da Silva Maia
Nilta Neuza Bezerra
Advogado: Edvaldo Elpidio da Silva Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2019 11:11
Processo nº 0020241-53.2006.8.20.0001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Marileide Rodrigues Dantas Caldeira Lott
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2006 00:00
Processo nº 0813947-64.2023.8.20.5106
Leandro Leomar dos Santos
Coelho Entulho Servicos de Coleta LTDA
Advogado: Jose Wilton Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 13:28