TJRN - 0802118-46.2019.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
04/09/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 10:08
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
30/08/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO MARINHEIRO DE SOUZA SOBRINHO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:08
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:53
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802118-46.2019.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARINHEIRO DE SOUZA SOBRINHO EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por João Marinho de Souza Sobrinho em face do INSS Após a expedição do alvará eletrônico de pagamento (ID n. 113287352), as partes foram intimadas na forma do art. 203, § 4º do CPC, contudo mantiveram-se inertes. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
No caso em tela, embora a parte exequente não tenha se manifestado expressamente no sentido de dar quitação ao cumprimento de sentença, o fez de forma tácita ao requerer o levantamento dos valores, de modo que se verifica que houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:08
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 02/08/2023.
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02/05/2024 15:06
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e JOAO MARINHEIRO DE SOUZA SOBRINHO em 29/01/2024.
-
24/04/2024 06:36
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:36
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 23/04/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:15
Decorrido prazo de JOAO MARINHEIRO DE SOUZA SOBRINHO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:15
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802118-46.2019.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação às partes para que, no prazo de 5 dias, se manifestem acerca alvará expedido.
AÇU, 11 de janeiro de 2024 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
11/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:13
Juntada de Alvará recebido
-
09/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:14
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
23/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
23/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 AÇU/RN, 5 de setembro de 2023 .
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:08
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 02:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 02:22
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 09:07
Decorrido prazo de JOAO MARINHEIRO DE SOUZA SOBRINHO em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0802118-46.2019.8.20.5100 EXEQUENTE: JOAO MARINHEIRO DE SOUZA SOBRINHO EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública em que figura como exequentes JOAO MARINHEIRO DE SOUZA SOBRINHO e em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A parte exequente pede a expedição de RPVs: sendo um no valor de R$ 34.373,36, correspondente a condenação; e outro no valor de R$ 3.437,33, correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (id. 91668822).
Intimado nos termos do art. 535 do CPC, a autarquia executada apresentou petição manifestando concordância com os cálculos da parte exequente (id. 96467288).
A parte exequente apresentou pedido de expedição de rpv/precatório, com o destacamento de honorários contratuais em favor do seu advogado (id. 98391172). É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, observo que, mesmo intimada em obediência ao art. 535 do CPC, a parte executada não apresentou impugnação, e se manifestou pela concordância com os cálculos da parte exequente (id. 96467288).
Quanto à cobrança de honorários, esclareço que o advogado tem legitimidade para pleitear a cobrança dos honorários sucumbenciais nos próprios autos da ação, não havendo necessidade de ajuizar demanda própria para o recebimento de tal verba, conforme os arts. 23 e 24 , § 1º , da Lei nº 8.906 /94.
Assim, tendo em vista a condenação em honorários de sucumbência fixada em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do julgamento (Sentença, id. 78011358), os advogados do exequente também devem receber o valor equivalente, devendo ser expedido RPV para tanto.
Ressalte-se que, diante do contrato de honorários advocatícios formulado entre a exequente e seus advogados (id.45697114), entendo possível a reserva dos honorários contratuais, no equivalente a 30% do valor a qual faz jus a parte exequente (30% sobre R$ 34.373,36), com o destaque de que cada advogado deve receber o valor na proporção de 50% para cada, conforme requerido na petição de id. 98391172.
Por fim, como a Fazenda Pública não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (como no caso em análise), não cabe condenação em honorários sucumbenciais na sistemática dos precatórios, conforme dispositivos abaixo: “Art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 -não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas Art. 85, § 7º, do CPC- Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” Assim, os cálculos de id. 91668823 devem ser homologados.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos (id. 91668823 e 91668822), nos valores de R$ 34.373,36 e R$ 3.437,33, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, e, em conformidade com a Portaria nº 638/2017-TJ, de 04 de abril de 2017, e a Portaria n° 399/2019-TJ, de 12 de março de 2019, bem como em observância ao contrato de honorários advocatícios acostado nos autos (id. 45697114), determino que, após a preclusão desta decisão, a secretaria providencie a expedição de ofício requisitório ou de precatório (encaminhando os autos ao TJRN), conforme o caso: em favor de JOAO MARINHEIRO DE SOUZA SOBRINHO, no valor de R$ R$ 34.373,36 (devendo reter o valor relativo aos honorários contratuais em favor dos advogados -30% sobre R$ 34.373,36 = R$ 10.312,00); e em favor dos advogados, no valor de R$ 3.437,33.
Destaco de que cada advogado deve receber o valor na proporção de 50% para cada, conforme requerido na petição de id. 98391172.
Transitada em julgado a presente decisão, extraídos os instrumentos, expeçam-se os requisitórios, na forma da legislação regente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:46
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
15/03/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
10/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2022 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2022 16:53
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 03:46
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
24/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 01:20
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:40
Decorrido prazo de CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 10:37
Transitado em Julgado em 05/04/2022
-
15/03/2022 00:26
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:43
Decorrido prazo de CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:48
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:02
Decorrido prazo de INSS em 10/09/2021.
-
11/09/2021 00:30
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 10/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:30
Decorrido prazo de CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 01:26
Outras Decisões
-
30/03/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 07:09
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 20/10/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 02:20
Decorrido prazo de CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 17:38
Decorrido prazo de CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 04:31
Decorrido prazo de CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 04:31
Decorrido prazo de CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2019 02:48
Decorrido prazo de CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA em 06/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 08:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 01:43
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 19/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2019 01:53
Decorrido prazo de CESI RHONIO RODRIGUES DA SILVA em 07/10/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2019 07:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2019 00:14
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 27/08/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2019 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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