TJRN - 0800779-02.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800779-02.2022.8.20.5600 Polo ativo LUAN FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogado(s): HIGOR CESAR DE CASTRO, ANDRE DANTAS DE ARAUJO, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800779-02.2022.8.20.5600.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba Apelante: Luan Felipe Ribeiro dos Santos.
Advogado: Dr.
Higor César de Castro - OAB/AM 12.719.
Apelante: Hélio Júlio Farias da Silva.
Advogados: Dr.
André Dantas de Araújo - OAB/RN 8.822.
Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos - OAB/RN 8.770.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS HÉLIO JÚLIO FARIAS DA SILVA E LUAN FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS.
PLEITO EM COMUM PELA ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
RELATOS TESTEMUNHAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PLEITO DO RÉU LUAN FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE QUE RÉU SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA EM ASSOCIAÇÃO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
ENTORPECENTE QUE FOI TRANSPORTADO DE AVIÃO, INICIALMENTE, DE OUTRO ESTADO.
PLEITO DE LUAN FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS PELA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA APLICADA EM PATAMAR SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E INFERIOR A 08 (OITO) ANOS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE DEVE SER MANTIDO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2.º, “B”, DO CÓDIGO PENAL.
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO EVIDENCIADOS.
PLEITO DE HÉLIO JÚLIO FARIAS DA SILVA PELA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
VETOR DA CULPABILIDADE FUNDAMENTADO DE FORMA IDÔNEA E CONCRETA, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO FORAM ATENDIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento aos apelos de Luan Felipe Ribeiro dos Santos e Hélio Júlio Farias da Silva, para manter a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Luan Felipe Ribeiro dos Santos e Hélio Júlio Farias da Silva, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaíba/RN, ID 17419002, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, o primeiro à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no regime inicial semiaberto, e o segundo à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no regime inicial fechado.
Nas razões recursais, o recorrente Hélio Júlio Farias da Silva pleiteou, ID 17419024 - p. 1 a 21, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base para o menor patamar legal e a substituição da pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos, conforme art. 44 do Código Penal.
Nas razões, o réu Luan Felipe Ribeiro dos Santos requereu, ID. 17878401 - p. 1 a 15, a absolvição por ausência de justa causa; a aplicação da causa de diminuição de pena do prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006; a alteração do regime de pena do semiaberto para aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, “c”, do Código Penal; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Contrarrazoando os recursos interpostos, ID. 17419029 e 18522960, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento dos apelos.
Instada a se pronunciar, ID. 18633244, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos os recursos de apelação dos réus.
I - PLEITO ABSOLUTÓRIO REQUERIDO POR AMBOS OS RÉUS.
Buscam os apelantes Luan Felipe Ribeiro dos Santos e Hélio Júlio Farias da Silva a reforma da sentença para que sejam absolvidos, o primeiro por ausência de justa causa, e o segundo por inexistência de provas suficientes para embasar a condenação.
Compulsando os autos, verifica-se que não merecem prosperar as alegações dos recorrentes, pelas razões adiante delineadas.
Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
Pois bem.
Narra a denúncia que no dia 21 de março de 2022, por volta das 3h, no Centro da cidade de Macaíba/RN, os acusados transportavam 4 (quatro) porções de cocaína, embaladas em material plástico tipo filme, com massa total líquida de 887,26g (oitocentos e oitenta e sete gramas, duzentos e sessenta miligramas); 4 porções de cocaína, estando 3 (três) acondicionadas em recipiente plástico do tipo “eppendorf” e 1 (um) em saco plástico transparente, fechado com nó, com massa total líquida de 3,15g (três gramas, cento e cinquenta miligramas); 6 porções de maconha, embaladas em material plástico transparente tipo filme, com massa total líquida de 750,22g (setecentos e cinquenta gramas, duzentos e vinte miligramas); 1 porção de maconha, envolta em saco plástico de cor branca, com massa total líquida de 1,35g (um grama, duzentos e cinquenta miligramas), sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão.
A inicial relata que, em um patrulhamento de rotina no Centro da cidade de Macaíba/RN, a polícia militar visualizou um veículo da marca Honda, modelo City, cor preta, placa PHC3F53, dirigindo em alta velocidade e saltando quebra-molas, motivando a ordem de parada do veículo.
No interior do carro se encontravam o recorrente Hélio Júlio Farias Da Silva, que conduzia o veículo, e Luan Felipe Ribeiro dos Santos e Wingleson Lopes Pantoja, que eram passageiros.
Ao realizarem a busca pessoal e no veículo, a polícia encontrou, nas mochilas de Wingleson Lopes Pantoja e Luan Felipe Ribeiro dos Santos, o material entorpecente descrito.
Nesse sentido, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando Luan Felipe Ribeiro dos Santos e Hélio Júlio Farias da Silva pela infração do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e absolvendo pelo delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base no art. 367, VII, do CPP.
A materialidade e a autoria restaram demonstradas diante do Boletim de Ocorrência n. 00040445/2022, ID 17418505 - p. 21 a 28, Auto de Exibição e Apreensão, ID 17418505 - p. 38 e 39, Laudo de Constatação n. 5354/2022, ID 17418505 - p. 41, e depoimentos orais colhidos.
Em juízo, a testemunha policial Fernando Carlos Delgado Cunha narrou que, em patrulhamento, abordou os réus que estavam no veículo com alta velocidade, em atitude suspeita: “(…) que estavam em patrulhamento; que ao chegarem no centro de Macaíba, visualizaram o veículo descendo em alta velocidade; que acharam estranho e fizeram o acompanhamento; que abordaram os passageiros e motorista; que encontrou nos bolsos dos passageiros pinos para guardar drogas; que fizeram uma vistoria no veículo e encontraram os entorpecentes nas bolsas dos acusados; que os passageiros confessam que traziam drogas de Manaus; que levaram todos para a delegacia e verificaram que o motorista tinha um mandado de prisão; que os dois passageiros disseram que iam entregar a droga em Parnamirim; que resolveram abordar os acusados porque eles passaram no sinal vermelho, vinham em velocidade incompatível com a via e, ao ser dado sinal de parada, imprimaram mais velocidade; que ao avistarem a viatura, um passageiro se escondeu; (...)” Corroborando a versão do policial, também se destaca o relato do outro policial militar que participou da abordagem: Walleson Eduardo Marcelino: “estávamos patrulhando durante a madrugada, no centro de Macaíba/RN, na localidade do semáforo, onde tem uma ponte.
Avistamos um Honda Civic preto, e eu avistei dentro do veículo um passageiro no banco de trás escondendo o rosto com o capuz do blusão.
Percebi também que o veículo ultrapassou o sinal de trânsito, o sinal vermelho.
Então eu e os demais policiais decidimos voltar e fazer o acompanhamento a esse carro, e quando chegou perto do supermercado SuperShow, o veículo passou em uma lombada sem diminuir a velocidade.
Abordamos o veículo quando ele estava na frente do Fórum e realizamos a abordagem.
Quando começamos a conversar com os passageiros do veículo, dois disseram que eram de Manaus/AM.
O motorista também falou que era de Manaus/AM, mas fazia dois anos que estava morando em Parnamirim/RN.
A placa do veículo era de Manaus/AM.
Um dos policiais questionou ao motorista sobre algumas localidades de Parnamirim, já que fazia dois anos que ele morava lá, mas o motorista não soube falar sobre nenhum bairro.
Diante disso, fizemos uma revista no veículo e encontramos duas mochilas na mala do veículo.
Nas mochilas encontramos drogas.
Conduzimos os três para a delegacia.
Quando chegamos na delegacia, que pedimos para o agente verificar os documentos, ele nos informou que havia um mandado de prisão em nome do motorista.
Eu não me recordo se o motorista estava com dois RG’s, mas ele apresentou um que tinha uma foto dele, mas na delegacia foi constatado que o documento não batia com as informações que ele estava dando.
Depois disso, ele negou as informações e disse que o RG era do irmão gêmeo dele.
Os passageirosfalaram que estavam levando a droga para Parnamirim/RN, e que iriam receber dois mil reais.
Estavamvindo de Manaus/AM com a droga. (...).” Conforme se vê, os réus estavam na condução de um veículo que estava em alta velocidade, tendo, inclusive, cruzado semáforo vermelho e, mesmo diante do sinal de parada dos policiais, não pararam.
Tais atos geraram fortes suspeitas de que estavam em atitude ilícita.
Por isso, diante da presença de atitudes suspeitas e considerando que a operação policial foi realizada no bairro Dix-Sept Rosado, localidade conhecida pela prática do tráfico de drogas e abandono de veículos furtados, os policiais militares realizaram a abordagem dos réus de forma fundada e justa.
O apelante Hélio Júlio Farias da Silva, no interrogatório judicial, negou a autoria delitiva, afirmando que é natural de Manaus/AM e que estava trabalhando como motorista de aplicativo de Uber e 99 Táxi.
Relatou que estava deixando uma senhora no aeroporto quando foi abordado por um dos réus, que o contratou para uma corrida até a rodoviária, realizada fora do aplicativo.
Luan Felipe Ribeiro dos Santos e Wingleson Lopes Pantoja, ambos naturais de Manaus/AM, confessaram a prática do delito, relatando que, de fato, estavam transportando os entorpecentes descritos; trazidas de avião e despachados por uma terceira pessoa, da cidade de Manaus/AM.
Também afirmaram que tinham recebido o valor de R$ 1.000,00 para realizar o transporte das drogas até Natal/RN, mas que não conheciam o réu Hélio Júlio Farias da Silva, motorista de Uber.
Segue trecho do interrogatório judicial do réu Luan Felipe Ribeiro dos Santos que assim declarou: “(..); que é natural e reside em Manaus; que conhecia o outro acusado; que é verdadeira a acusação; que trouxeram juntos a droga de avião, de Manaus; que recebeu R$1.000,00 para trazer a droga; que a droga estava despachada; que não foi ele quem despachou; que sabia que estava transportando alguma coisa ilegal mas não sabia o que era; que tinha quase certeza do que era; que não conhece a pessoa que ele tinha que entregar; que na hora que desembarcou viu que tinha um carro na frente e pediu para levar eles; que foi coincidência o motorista ser de Manaus; que nunca viu o motorista; que é colega do outro acusado; que se encontraram em um ponto de encontro e alguém levou eles dois para o aeroporto; que não estava acertado o motorista; que acertou pagar ao motorista R$ 115,00; (…)”.
O réu Wingleson Lopes Pantoja, na Delegacia de Polícia, confessou que foi contratado, por meio do aplicativo whatsapp, por uma pessoa chamada “Paulinho”, para transportar a droga de Manaus/RN até Natal/RN, onde entregaria o entorpecente em uma pousada perto da rodoviária da capital, com a promessa de receber o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo serviço, valor este também seria recebido por Luan Felipe Ribeiro dos Santos, ID 17419001.
Em que pese a negativa de autoria do réu Hélio Júlio Farias da Silva, tal versão não prospera, visto que inexiste qualquer elemento probatório que ampare a ausência de conduta cirminosa.
Isso porque não comprovou que realizou a corrida anterior com a senhora indicada, nem sequer demonstrou que no dia estava trabalhando como motorista de aplicativo.
Quanto ao réu Luan Felipe Ribeiro dos Santos, sua participação no delito foi comprovada não somente por sua confissão, mas também pela declaração do corréu Wingleson Lopes Pantoja, o qual disse que estava transportando os entorpecentes ilícitos, vindos de avião por terceiros da cidade de Manaus/AM, tendo recebido o valor de R$ 1.000,00, cada um, para transportar as drogas até Natal/RN, ID. 17419001 - p. 468 e 469.
Conforme o exposto, não merece prosperar os pleitos absolutórios dos réus, visto que presentes provas suficientes da autoria, devendo ser afastada a tese de ausência de justa causa quanto à condenação.
Isso porque os testemunhos dos policiais mostraram-se harmônicos e consistentes, corroborados pelas confissões de Luan Felipe Ribeiro dos Santos e Wingleson Lopes Pantoja, demonstrativos de que houve, de fato, o flagrante delito contra os réus, que estavam transportando grande quantidade de material entorpecente ilícito.
Convém ressaltar que o agente não precisa ser surpreendido durante o ato de mercancia para que se configure o delito de tráfico, havendo, no contexto dos autos, elementos probatórios modificativos de que indicam que a droga apreendida tinha fins de comercialização, ou seria fornecida por qualquer meio a terceiros, em razão da grande quantidade apreendida, bem como pelo percurso do material, que veio anteriormente, por meio de avião de Manaus para Natal.
Verifica-se, assim, que a narrativa das testemunhas, corroborada com as circunstâncias da apreensão do entorpecente, devidamente apta à convicção de que os apelantes Luan Felipe Ribeiro dos Santos e Hélio Júlio Farias da Silva praticaram o delito em análise, sendo suficiente para embasar a condenação pela prática do crime exposto na denúncia.
Acerca da validade do depoimento de agentes públicos no cotejo probatório, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Desconstituir o julgamento da Corte a quo, que condenou as agravantes pelo crime de tráfico de drogas, ou aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, demandaria a incursão na seara fático/probatória, situação inviável ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONSIDERADO NOTÓRIO.
COTEJO ANALÍTICO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
POLICIAIS.
VALIDADE. 2.
O alegado dissenso pretoriano deve ser demonstrado conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e § 2º, do RISTJ, mesmo em se tratando de dissídio considerado notório. 3. É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014) (grifos acrescidos) Segue nessa mesma linha o entendimento desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS INEQUÍVOCAS DA TRAFICÂNCIA.
DENÚNCIAS PRETÉRITAS À INVESTIGAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE A RATIFICAM: DINHEIRO FRACIONADO, FORMA DE ACONDICIONAMENTO, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES, COERENTES ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (STJ.
HC 168.982/DF). (TJRN, Ap.
Crim. n.º 2014.017530-0, C.Criminal, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 10/03/2015) (grifos acrescidos) Portanto, configurado o tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual foram condenados os apelantes, não há, pois, que ser modificada a sentença proferida.
II – PLEITO DO RÉU LUAN FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS.
Relativamente ao pleito subsidiário de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não merece amparo.
In casu, o juízo a quo não aplicou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivando seu entendimento nos seguintes termos, ID 17419002: “[...] Ao contrário do sustentado pelos réus Luan Felipe Ribeiro dos Santos e Wingleson Lopes Pantoja, entendo que não há como aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
A quantidade expressiva da droga, quase 2 kg, aliada a forma como os entorpecentes foram transportados, por via aérea da cidade de Manaus para Natal, tenho que os acusados no mínimo tinham plena ciência que atuavam para uma organização criminosa, situação que afasta o privilégio em destaque.”, ID. 17419002.
Em vista do acervo probante contido nos autos, depreende-se que, de fato, as razões indicadas pelo magistrado a quo correspondem à alegada dedicação às atividades criminosa.
Isso porque restou demonstrado que os recorrentes foram presos, em flagrante delito, por transportarem grande quantidade de droga: 04 (quatro) porções de cocaína, com massa total líquida de 887,26g (oitocentos e oitenta e sete gramas, duzentos e sessenta miligramas); 04 (quatro) porções de cocaína, com massa total líquida de 3,15g (três gramas, cento e cinquenta miligramas); 06 (seis) porções de maconha, com massa total líquida de 750,22g (setecentos e cinquenta gramas, duzentos e vinte miligramas); 01 (uma) porção de maconha, com massa total líquida de 1,35g (um grama, duzentos e cinquenta miligramas).
Somado a isso, destaca-se que o apelante Hélio Júlio, no dia dos fatos, possuía mandado de prisão em aberto por crime praticado na cidade de Manaus/AM, demonstrando, portanto, reiteração delitiva.
Além disso, o apelante Luan Felipe Ribeiro dos Santos confessou que os entorpecentes foram trazidos de avião da cidade de Manaus/AM, e que estava transportando-a em Natal, a pedido de uma terceira pessoa, recebendo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela referida atividade.
Assim, observa-se que a própria confissão do réu e o conjunto fático-probatório inviabiliza a aplicabilidade do tráfico privilegiado, diante da grande quantidade de droga e por esta ter sido trazida, inicialmente, de outro Estado da Federação, demonstrando, portanto, que se dedica à atividade criminosa.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO.
CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAP UT, DA LEI N. 11.343/2006 E NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
TESES DE INVASÃO DOMICILIAR E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4.
Na hipótese, não há falar em ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que fundamentada na apreensão de elevada quantidade de mais de uma espécie de entorpecentes, pois foram encontradas 652 porções de cocaína, pesando 1.194,1 gramas e 654 porções de maconha, pesando 2.046,5 gramas. 5.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 6.
No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado, por concluir, após acurada análise do conjunto fático-probatório constante dos autos da ação penal originária, que o paciente se dedicava as atividades criminosas (traficância), em razão não somente da quantidade e variedade das drogas apreendidas, mas também das circunstâncias em que se deu a prisão, bem como por constatarem que não se tratava de traficante ocasional, especialmente porque o paciente, questionado sobre os fatos pela guarnição policial, teria confessado a prática delitiva e disse ter em depósito as drogas apreendidas para distribui-las pela região em forma de "kits", bem como que recebe os entorpecentes de pessoa de prenome Wellington e que pela venda é recompensado pela quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 805.769/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Dessa forma, não deve prosperar o pleito de aplicação do trafico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III - PLEITO DE LUAN FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS PELA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Subsidiariamente, o recorrente Luan Felipe Ribeiro dos Santos pleiteou a reforma da dosimetria, para aplicar regime inicial de cumprimento da pena em modalidade menos gravosa, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Tais pleitos não prosperam.
Isso porque a pena do réu foi aplicada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com existência de valoração negativa de vetor na pena-base.
Dessa forma, diante da pena privativa de liberdade ter sido fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fica mantido o regime semiaberto, em conformidade com o disciplinado no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Ademais, inviável a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que o réu não satisfaz os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, diante da existência de valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, analisada na primeira fase dosimétrica.
IV - PLEITO DE HÉLIO JÚLIO FARIAS DA SILVA PELA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Subsidiariamente, o recorrente Hélio Júlio Farias pleiteou a reforma da dosimetria, para aplicar a pena-base no mínimo legal, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Sabe-se que a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.
O julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[[1]] ".
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
Da sentença condenatória, observa-se que foi considerado desfavorável o vetor da culpabilidade, com aplicação da pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias- multa, sob o seguinte fundamento: “(...) A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, esta denota elevado grau de censurabilidade social, pela relevante quantidade de substância apreendida.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração.
Embora o réu seja reincidente, deixo de considerar neste momento, uma vez que, nos termos da Súmula 241 do STJ, a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
In casu, reputo-os favoráveis.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole do réu, entendo que não há nos autos provas de que nele há inclinações para o crime, até porque não há meio seguros e disponíveis para aferir tal condição.
Os motivos, materializados na causa que forma a vontade criminosa, nada indicam.
Quanto às circunstâncias do crime, nada acrescentar, pelo que também são favoráveis.
As consequências do crime são favoráveis, eis que do delito não teve maiores repercussões, até porque é de perigo abstrato.
O comportamento da vítima é irrelevante, face a vitimização difusa.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria favoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.” ID. 17419017 - p. 7.
O fundamento declinado pelo juízo a quo para desvalorar o vetor da culpabildiade, qual seja, “pela relevante quantidade de substância apreendida” mostrou-se idôneo, diante da apreensão de grande quantidade de entorpecente, quais sejam, 04 (quatro) porções de cocaína, com massa total líquida de 887,26g (oitocentos e oitenta e sete gramas, duzentos e sessenta miligramas); 04 (quatro) porções de cocaína, com massa total líquida de 3,15g (três gramas, cento e cinquenta miligramas); 06 (seis) porções de maconha, com massa total líquida de 750,22g (setecentos e cinquenta gramas, duzentos e vinte miligramas); 01 (uma) porção de maconha, com massa total líquida de 1,35g (um grama, duzentos e cinquenta miligramas).
Logo, deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade.
Nesse sentido, mantém-se inalterada a o valor da pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, mantém-se a agravante da reincidência como aplicado em sentença, que resultou em um aumento de 1/6 (um sexto), tendo sido fixada a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, deve ser mantida a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Por conseguinte, diante da pena privativa de liberdade ter sido fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, além da presença de circunstâncias judiciais negativas e reconhecimento da reincidência, fica mantido o regime fechado, em conformidade com o disciplinado no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Ademais, considerando a existência de valoração negativa da culpabilidade na pena-base no réu e reconhecimento da reincidência, conclui-se que os requisitos objetivos previstos no art. 44 do Código Penal não estão atendidos.
Logo, não prospera o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
V – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento aos apelos de Luan Felipe Ribeiro dos Santos e Hélio Júlio Farias da Silva, para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, 15 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.31/32, citado por SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
São Paulo: JusPodium, 2014, p. 105.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
14/03/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 08:35
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:05
Recebidos os autos
-
07/03/2023 08:05
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
07/02/2023 13:42
Juntada de termo de remessa
-
07/02/2023 13:36
Juntada de termo
-
01/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:10
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:25
Juntada de Petição de razões finais
-
19/12/2022 00:39
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
19/12/2022 00:28
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:45
Juntada de termo
-
10/12/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:39
Conclusos para despacho
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30/11/2022 19:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2022 15:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2022 14:15
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:53
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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