TJRN - 0800571-49.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 05:57
Decorrido prazo de MACIEL GONZAGA DE LUNA em 16/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800571-49.2023.8.20.5158 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DUARTE e outros (2) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DUARTE e outros (2), todos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, alegou a parte autora, em suma, que firmou contrato de cédula rural pignoratícia com a parte demandada, com termo final previsto para 10/01/2023.
No entanto, quando do termo final da obrigação, a requerida permaneceu inadimplente, pelo que realizaram diversas retificações contratuais acerca do vencimento final.
Alega que o valor total atualizado da dívida é de R$ 130.248,52 (cento e trinta mil e duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Por tais motivos, pugnou pela expedição do mandado monitório para determinar que a parte demandada efetue o pagamento da importância devida no prazo de 15 (quinze) dias; bem como que, em caso de revelia da parte ré, que o mandado monitório seja convertido em título executivo judicial.
Despacho no ID 108778519 deferindo a expedição do mandado de pagamento.
Embargos à ação monitória no ID 119804318.
Impugnação aos embargos no ID 143669985.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita à parte ré.
Dispenso a audiência de instrução, uma vez que o processo encontra-se pronto para julgamento, notadamente quando o litígio versa especialmente acerca de questões de direito, além de estar assenta em prova exclusivamente documental, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se de pedido monitório em que a parte autora busca a constituição de título executivo judicial sobre o título executivo extrajudicial que apresenta.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a julgar o mérito do feito.
Ao tratar da monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. É condição essencial para o processamento da ação monitória documento hábil que revele a obrigação reclamada pelo credor, sem eficácia de título executivo.
A chamada "prova escrita" não possui forma predefinida em lei, bastando que seja suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança da dívida.
Ademais, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Também se exige que a prova literal indique o quantum debateur nas obrigações de pagar quantia, permitindo-se que dois ou mais documentos apontem com exclusividade o an debateur e o quantum debateur.
Na realidade, a pluralidade de documentos é sempre permitida, admitindo-se que o convencimento do juiz de que provavelmente o direito alegado existe seja resultado da análise de um conjunto de provas literais levadas aos autos pelo autor" Ressalve-se que nosso ordenamento jurídico não elegeu a formalidade como regra geral para considerar a validade dos negócios jurídicos, e, a exemplo disso, temos os próprios contratos, os quais, em sua maioria, dispensam maiores formalidades.
Pois bem, conforme se observa do documento no ID 95558429, o autor acostou aos autos documento que demonstra a obrigação firmada entre os litigantes.
Esse documento, por si só, já representa um título extrajudicial sem eficácia executiva.
Ocorre que a cédula contratada, apresentada pela própria parte embargada, previa o seguro de bens vinculados e seguro agrícola faturamento.
Na cláusula contratual a parte executada assume que a parte exequente, na condição de estipulante do seguro, poderá proceder à liquidação do sinistro, amortizando-a da dívida, ou até mesmo liquidando-a por completo.
Veja-se a literalidade dos termos do contrato (ID 100336888, p. 5): Autorizo(amos) o Banco do Brasil S.A. a realizar os seguros do(s) bem(s) descritos na pertinente Cédula, dentro da apólice do Seguro Automático de Penhor Rural (...) poderá o Banco, na condição de estipulante do Seguro, praticar todos os atos relacionados com a liquidação de sinistro, receber indenização e dar quitação, aplicando o produto na amortização ou solução integral da dívida, providenciar a quitação do prêmio e solicitar as alterações do contrato de seguro que se fizerem necessárias (...) (grifos acrescidos) In casu, caberia à parte exequente, na condição de beneficiária do seguro, ter acionado a seguradora para a liquidação do sinistro.
Somente após o recebimento do prêmio, então, caberia a pretensão judicial do débito remanescente, eis que não há como pretender, a instituição financeira, que receba por duas vezes os créditos originados pelo mesmo contrato.
A jurisprudência pátria entende, de fato, nesse sentido: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA FATURAMENTO – ACIONAMENTO DA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO – ÔNUS DO BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se no contrato de seguro vinculado à cédula rural pignoratícia, tendo como única beneficiária a instituição financeira e constando expressa previsão de prerrogativa da credora em promover a liquidação do sinistro, o ônus pelo acionamento do seguro não pode ser imputado exclusivamente à devedora.
Diante da existência do contrato de seguro, o ajuizamento de ação visando cobrar dívida da cédula rural deve ser precedido da liquidação do sinistro, cobrando-se do devedor-segurado apenas o valor que sobejar à indenização paga. (TJ-MS - AC: 08006939320188120006 MS 0800693-93.2018.8.12.0006, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) Ressalte-se, por fim, que este Egrégio Tribunal de Justiça compartilha do mesmo entendimento, conforme o recente precedente a seguir, julgado na primeira instância por este mesmo Juízo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
SEGURO QUE COBRE EVENTUAIS PERDAS DESDE A PLANTAÇÃO ATÉ A COLHEITA.
ACIONAMENTO DA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É LEGÍTIMA PARA BUSCAR A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ÔNUS DO BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800186-43.2019.8.20.5158, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) No voto de relatoria do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro esclareceu que o "objetivo do seguro agrícola contratado pelo produtor rural é de assegurar, de forma parcial ou integral, perdas que venham a ocorrer desde o plantio até a colheita, como aconteceu no caso aqui discutido.
Outrossim, se vê que o banco é o único legítimo e beneficiário para promover a liquidação do débito, não podendo pleitear para que seja imputado unicamente à apelada a obrigação de liquidar os valores, visto que a própria instituição bancária pode liquidar o sinistro".
Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio no art. 701 e 702 do CPC, ACOLHO os embargos monitórios apresentados pela parte embargante e, em contrapartida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao que leciona o art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Sirva a presente de mandado e ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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20/02/2025 21:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0800571-49.2023.8.20.5158 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para se manifestar a respeito dos Embargos Monitórios - ID 119804316 apresentado pela parte contrária, no prazo de 15 dias.
Touros/RN, 30 de janeiro de 2025 JOÃO GABRIEL SOUZA DE ARAÚJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Banco do Brasil S/A Rua General Gustavo Cordeiro de Faria, 620, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-570 WILSON SALES BELCHIOR -
30/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:57
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
30/01/2025 08:57
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MACIEL GONZAGA DE LUNA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MACIEL GONZAGA DE LUNA em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0800571-49.2023.8.20.5158 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para se manifestar a respeito dos Embargos Monitórios - ID 119804316 apresentado pela parte contrária, no prazo de 15 dias.
Touros/RN, 28 de novembro de 2024 JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MACIEL GONZAGA DE LUNA -
23/04/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:42
Juntada de diligência
-
04/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:40
Juntada de diligência
-
04/04/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:38
Juntada de diligência
-
30/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:07
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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30/07/2023 16:15
Juntada de custas
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 27 de julho de 2023 INTIMAÇÃO VIA (x )CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800571-49.2023.8.20.5158 AÇÃO: MONITÓRIA (40) Valor da causa: R$ 130.248,52 AUTOR: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A RÉU: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DUARTE e outros (2) ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: WILSON SALES BELCHIOR FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID101302451 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800571-49.2023.8.20.5158 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DUARTE e outros (2) DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DUARTE, ambos qualificados.
A pretensão veiculada na petição inicial veio instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo.
Assim, adequado, pois, o procedimento da ação monitória, conforme o art. 700 do CPC.
No entanto, compulsando os autos, vislumbro a ausência de comprovante de recolhimento de custas, bem como de emissão de guia para o seu devido recolhimento.
Assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290 do CPC).
Transcorrido o prazo, sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença.
Recolhida as custas, por sua vez, expeça-se o mandado de pagamento da quantia objetivada, nos termos do art. 701 do CPC, acrescida de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, concedendo ao réu o prazo de 15 dias, cientificando-o que poderá oferecer embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado até o julgamento (art. 702 do CPC).
Oferecidos embargos, intime-se a parte autora para responder no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para sentença em seguida.
Faça-se constar do mandado a advertência que, caso descumprido o mandado supra e não interpostos os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 06/06/2023 10:30:15 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 101302451 23060610301560100000095520654 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800571-49.2023.8.20.5158 -
27/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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