TJRN - 0802421-94.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802421-94.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME Petição inicial no id. 122064562 Recebimento da inicial no Num. 122095096.
Citação no Num. 127962999.
O executado no Num. 128597797 apresenta exceção de pré-executividade.
Alega a prescrição do débito relativo ao exercício 2018 constante nas CDA’s nº 020.041.40514.0.
Suscita ilegitimidade passiva alegando que os imóveis foram alienados a diversos compradores.
Diz que em relação a 8 imóveis foi procedida a alteração de titularidade da Secretaria de Tributação e que em relação a 36 outros foi procedida a venda, mas ainda pende a alteração de titularidade para fins de IPTU.
Requer a inclusão no polo passivo da execução de todos os compradores dos lotes objeto da execução.
O exequente no Num. 135550230 apresenta impugnação à exceção de pré-executividade argumentando que a via processual adotada não é adequada em razão da necessidade de dilação probatória.
Alega ainda que a responsabilidade pelo tributo é do proprietário e do possuidor Decisão no id 143784086 determinando: Objetiva a exceção de pré-executividade noticiar a falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução, devendo os fatos serem comprovados de plano.
A consolidação da certidão de dívida ativa se formaliza por intermédio de ato administrativo que, de fato, goza de presunção de veracidade e exequibilidade, e a exceção de pre-executividade não comporta dilação probatória (Súmula 393 do STJ), devendo o interessado, no caso de necessidade de produção de provas adotar a via processual pertinente.
No caso, a empresa demandada alega ilegitimidade para figurar no polo passivo afirmando alienação dos imóveis a terceiros, junta contratos particulares de promessa de compra e venda, porém não junta documento que comprove a alteração no registro de imóveis, nem a efetiva conclusão dos negócios jurídicos, o que demanda a produção de provas.
Ademais, de acordo com o art. 34 do Código Tributário Nacional – CTN, o responsável pela obrigação tributária correspondente ao IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, de modo que o fisco pode cobrar a dívida do possuidor ou do proprietário constante no registro de imóveis Quanto a alegação de prescrição quinquenal, o prazo do art. 174 do CTN não foi atingido no caso da CDA nº 020.041.40514.0, cujo fato gerador é do ano de 2023, conforme Num. 122064563 - Pág. 187, e a ação foi ajuizada em 2024 não tendo se operado a prescrição.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a interrupção da prescrição retroage a data da propositura da ação, vez que a demora na citação não pode prejudicar o exequente, que procedeu a cobrança no prazo legal.
Quanto a CDA nº 017.210.07168.5 assiste razão o demandado, o fato gerador é do ano de 2018 e a ação foi ajuizada em 2024, conforme Num. 122064563 - Pág. 13, tendo se operado a prescrição. 01.
Isto posto, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução quanto a CDA nº 017.210.07168.5 em razão da prescrição. 02.
Julgo improcedentes os demais pedidos suscitados na exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória. 03.
O exequente deverá, em 05 dias comprovar o pagamento. 04.
Na ausência de pagamento, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD 05.
No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD A parte executada apresenta embargos de declaração no id 145380575 requerendo a inclusão dos compradores dos imóveis no polo passivo da execução.
Requer audiência de conciliação O exequente apresenta contrarrazões ao recurso no id. 146361064 argumentando que não existe omissão na decisão.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação em razão do executado não ter aderido ao REFIS É o relato.
Decido.
Não existe nenhuma omissão na decisão de id. 143784086, vez que foi reconhecida a necessidade de dilação probatória.
No caso, a validade dos contratos de venda de imóveis e efetiva posse dos supostos adquirentes é matéria que demanda a produção de prova.
O que pretende o embargante, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração. 01.
Isto posto, por não estar caracterizada nenhuma omissão ou contradição na decisão de id. 143784086, julgo improcedentes os embargos de declaração. 02.
Cumpra-se a decisão de id. 143784086. 03.
Indefiro a realização de audiência de conciliação em razão da ausência de interesse do exequente Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:20
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 18:23
Outras Decisões
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08/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:48
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 22:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 10:48
Juntada de diligência
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20/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:39
Outras Decisões
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23/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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