TJRN - 0812781-18.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA SEGUNDO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA SEGUNDO em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0812781-18.2025.8.20.0000 Agravante: JANAÍNA DE SOUZA SEGUNDO Advogados: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Júnior e outros Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (em substituição legal) DECISÃO JANAÍNA DE SOUZA SEGUNDO interpôs agravo de instrumento c/c tutela de urgência recursal (ID 32591323) em face de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (ID 22972315), nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0821063-24.2023.8.20.5106 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Em suas razões recursais aduz ter prestado concurso público para o cargo de Professor – Pedagogia – Anos Iniciais – 2ª DIREC promovido pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2015 e conforme resultado final do certame, a parte agravante foi aprovada na 33ª classificação, porém, até o presente momento, só foram convocados os candidatos aprovados até a 27ª colocação do certame.
Diz que, a priori, estaria fora do número de vagas e teria somente expectativa de direito, contudo, em virtude da existência de 46 contratos temporários para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso, possui direito subjetivo à nomeação.
Assevera que a decisão agravada promoveu, ex officio, a exclusão do pedido de declaração de nulidade dos contratos temporários firmados pela Administração Pública durante o prazo de validade do concurso regido pelo Edital n.º 001/2015 – SEEC/SEARH, o que configura manifesta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, motivo pelo qual deve ser integralmente reformada.
Destaca que em razão da hipossuficiência técnica e da excessiva dificuldade em produzir prova de fato cujo acesso é facilitado à parte agravada, é de incumbência do Estado do Rio Grande do Norte o ônus de comprovar a legalidade e a motivação para as contratações temporárias realizadas durante o prazo de validade do Edital nº 01/2015, devendo ser aplicado, no presente caso, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, com a consequente inversão em desfavor do Estado agravado diante da: i) hipossuficiência probatória do agravante; ii) detenção exclusiva dos meios de prova pelo agravado.
Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência: i) para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte demonstre a legalidade e a motivação para as contratações temporárias realizadas para o cargo de Professor – PEDAGOGIA – ANOS INICIAIS – 2ª DIREC, durante o prazo de validade do Edital nº 01/2015, incluindo: i.1) a inexistência de vacâncias puras (decorrentes de aposentadoria, exoneração, demissão, falecimento ou criação de novas vagas) para o mesmo cargo/disciplina/DIREC, durante a validade do certame, que não tenham sido preenchidas observando rigorosamente a ordem de classificação do concurso; i.2)a inexistência de preterição da parte agravante na ordem de nomeação do referido concurso; ii) para DETERMINAR a exibição incidental (art. 396 e seguintes do CPC) dos documentos e relatórios específicos pertinentes às contratações temporárias e vacâncias no período, sob as penas do art. 400, do CPC; i.3) subsidiariamente, caso a parte ré não se desincumba do ônus invertido, que sejam presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à ilegalidade das contratações temporárias, à existência de vagas e à consequente preterição; ii) procedência do recurso para confirmar a tutela de urgência; iii) seja RECONHECIDA a preterição ilegal da parte agravante, em razão da contratação temporária de profissionais para o cargo de Professor – PEDAGOGIA – ANOS INICIAIS – 2ª DIREC, durante o prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº 001/2015 - SEEC/SEARH, e, consequentemente, seja obrigada a parte agravada à NOMEAR e dar POSSE à parte agravante, para o cargo na qual foi aprovada na 33ª posição, considerando ainda a inequívoca necessidade do serviço demonstrada pela Administração, em até 15 dias após a decisão final de mérito; iv) seja declarada a NULIDADE dos contratos temporários realizados de forma indevida pelo Estado do RN durante o prazo de validade do concurso público supracitado, por ausência de motivação específica e afronta ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes e da jurisprudência do STF e do STJ (temas nºs 161 e 916 da repercussão geral e recursos repetitivos); v) condenar a parte agravada ao pagamento do quantum indenizatório no total de R$70.000,00 (setenta mil reais), a título de danos morais forçosamente suportados, decorrentes do ilícito perpetrado.
Preparo dispensado em razão da gratuidade concedida no primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Conheço o presente agravo eis que interposto tempestivamente nos termos do art. 1015, inc.
I, do Código de Processo Civil, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
No caso em estudo, JANAINA DE SOUZA SEGUNDO ajuizou ação ordinária c/c tutela de urgência antecipada (ID 32591328 – págs. 3/43) em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE narrando, em síntese, que em 04/11/2015, o Estado do Rio Grande do Norte publicou o Edital n. 01/2015 para 1.400 vagas e cadastro de reserva para Professor e Especialistas em Educação (Doc. 02), sendo aprovada na 33ª posição (Doc. 02.b, pág. 09 ), tendo legítima expectativa de direito à convocação, entretanto, somente 27 candidatos aprovados foram convocados, de modo que 46 foram contratados temporariamente (de forma ilegal) para o mesmo cargo, em atropelo aos candidatos em cadastro de reserva.
A decisão agravada restou proferida nos seguintes termos (ID 32591329 – págs. 338/340): “Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, não se verifica situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, seja quanto à inversão do ônus da prova, seja quanto à exibição incidental de documentos.
Destaca-se que o concurso público mencionado, regido pelo Edital nº 01/2015, teve o prazo de validade expirado desde o ano de 2022.
A inexistência de ameaça atual ou de risco iminente de preterição afasta o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, deve ser adotada por decisão judicial fundamentada, quando for excessivamente difícil à parte cumprir o encargo probatório que lhe incumbe, ou quando for evidente a maior facilidade da parte contrária em produzi-lo.
Contudo, a sistemática do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de redistribuir o ônus da prova na fase de saneamento do feito (art. 357, III), momento em que as controvérsias estarão definidas, assim como as provas já produzidas e as condições de cada parte para o cumprimento do encargo.
Desta feita, entendo que a redistribuição do ônus da prova demanda apreciação cautelosa e realizada em contraditório, não sendo medida que se compatibilize com o juízo provisório inerente à tutela de urgência do caso.
Por fim, quanto ao pedido de exibição incidental de documentos (art. 396 e seguintes do CPC), verifico que não há nos autos demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que afasta a possibilidade de deferimento da medida em sede de tutela de urgência.
Ausente, desse modo, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se mostra passível de acolhimento o pedido de urgência.” Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelo recorrente, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante reiteradamente vêm decidindo os Tribunais Superiores, bem como esta Corte de Justiça, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação.
Com isso, compete à administração, dentro de seu poder discricionário e atendendo a seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com sua conveniência, respeitando, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.
Somente a partir do momento em que um candidato nomeado desiste ou renuncia seu direito à posse nasce o direito subjetivo do candidato aprovado na primeira colocação entre aqueles ainda não nomeados, mesmo fora das vagas.
Em decisão proferida na data de 09/12/2015, a Corte Suprema julgou, em sede de repercussão geral, o RE nº 837.311/PI acerca do tema em questão, fixando a tese abaixo, que deve ser aplicada em todos os processos que tratam dessa matéria.
Veja-se: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado.
Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 09.12.2015”. (STF, RE 837.311-PI, Pleno, Relator: Min.
LUIZ FUX, julgado em 09/12/2015).
JANAINA DE SOUZA SEGUNDO pretende, em caráter de urgência, que seja determinado ao Estado do Rio Grande do Norte que comprove (1) a legalidade e motivação das contratações temporárias realizadas para o cargo de Professor – Pedagogia – Anos Iniciais - 2ª DIREC durante a validade do Edital nº 01/2015; (2) a inexistência de vacâncias puras (por aposentadoria, exoneração etc. não preenchidas conforme a ordem classificatória; assim como a inexistência de preterição da agravante na ordem de nomeação.
Almeja que seja ordenada a exibição incidental de documentos e relatórios relativos às contratações temporárias e vacâncias ocorridas no período, nos termos dos arts. 396 e 400 do CPC ou subsidiariamente, caso o Estado não comprove os fatos acima, que sejam presumidas como verdadeiras as alegações da autora quanto à ilegalidade das contratações, à existência de vagas e à sua preterição indevida.
No mérito, requer a confirmação dos pedidos acima; o reconhecimento da preterição ilegal e a consequente nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada (33ª posição); assim como a nulidade das contratações temporárias ilegais firmadas durante o período de validade do concurso e a condenação do Estado ao pagamento de R$ 70.000,00 por danos morais sofridos em razão da preterição.
Pois bem, o recurso de agravo de instrumento é o instrumento processual por intermédio do qual se recorre estritamente da matéria decidida no juízo de origem, não sendo admitida a apreciação de questões sobre as quais o Juízo competente ainda não analisou, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso, não deve ser concedido o efeito suspensivo almejado, pois ausente a probabilidade do êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine).
De fato, o Tema nº 784 do STF estabelece que o candidato aprovado fora do número de vagas do edital tem apenas expectativa de direito, a qual só se transforma em direito subjetivo se demonstradas situações específicas de preterição arbitrária, tais como: Descumprimento da ordem de classificação e Contratações precárias durante o prazo de validade do certame, com comprovação de arbitrariedade e ausência de motivação.
No presente caso, não me deparei, nesse momento processual, com documentos sobre a finalidade das contratações mencionadas.
A simples alegação de que houve contratos temporários, sem indicar datas, vínculos ou a correspondência com as vagas em aberto, não basta para caracterizar preterição indevida ou conduta arbitrária da Administração.
A medida requerida envolve questões fáticas que exigem ampla dilação probatória, não sendo cabível em sede de tutela de urgência, sob risco de subversão do contraditório e da própria estrutura do devido processo legal.
Como se sabe, a tutela provisória tem caráter excepcional e demanda demonstração da verossimilhança do direito alegado, o que não se verifica nos autos.
Embora o art. 373, §1º, do CPC autorize a distribuição dinâmica do ônus da prova quando houver hipossuficiência técnica ou maior facilidade de produção pela parte contrária, essa inversão exige juízo prévio de verossimilhança e razoabilidade dos fatos alegados.
A ausência de dados objetivos sobre a suposta preterição impede, neste momento, o deslocamento do ônus probatório ao Estado, sob pena de presunção indevida de ilegalidade administrativa, algo incompatível com o regime jurídico da Administração Pública.
Bom destacar que o art. 37, inciso IX, da CF/88 autoriza a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que a existência de contratações, por si só, não configura preterição.
Nesse momento processual não há elementos que conduzam à conclusão de que o ente público buscou fraudar a ordem classificatória, inexistindo, pois, a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, não há fundamento fático-jurídico sólido para antecipar a tutela recursal ou inverter, de plano, o ônus da prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo os efeitos da decisão recorrida até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intimar a parte recorrida para oferecer resposta ao agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente.
Ultimadas as providências, vista à Procuradoria de Justiça pelo prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, inciso III).
Por fim, conclusos.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator (em substituição legal) -
28/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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