TJRN - 0858014-70.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2025 06:18
Juntada de diligência
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18/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858014-70.2025.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: RP ENERGIA RENOVAVEL LTDA, PATRICIO ABRAAO CLEMENTE, RICARDO CLEMENTE ABRAAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor em epígrafe, pessoa jurídica de direito privado, qualificada, ajuizou ação de busca e apreensão contra o réu, também qualificado.
Alegou que tem com o réu contrato de mútuo feneratício e que, diante do inadimplemento e mora deste, veio solicitar a resolução com condenação a pagamento do saldo devedor.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de liminar para retomada da posse direta sobre o bem alienado fiduciariamente em garantia.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Processo em ordem.
Documentos indispensáveis juntados.
Taxa paga.
A relação entre as partes é consumerista, de natureza civil; e a discussão contratual tem base obrigacional.
Com razão a parte autora quanto ao pedido de tutela provisória de urgência.
A Lei de Busca e Apreensão (Decreto-Lei n 911, de 1º de outubro de 1969, com suas alterações posteriores) coloca como requisitos para a concessão da medida liminar a comprovação de contrato, inadimplemento e mora, o que o autor definitivamente comprovou anexando o instrumento de negociação entre as partes, o vencimento da parcela mensal prometida, ou das parcelas mensais prometidas, e a notificação reclamando atraso para pagamento, devidamente expedida ao réu (Artigo 2º, caput e §2º).
Ora, se assim é, comprova-se o direito subjetivo verossímil a se tutelar, mais o perigo na demora, uma vez que, se o bem ainda está com o réu, o autor já sofre os prejuízos do contrato (Artigo 300 do Código de Processo Civil).
DESTACO, por fim, que somente o comprovante do envio da notificação ao endereço do contrato é suficiente, segundo o precedente superior, para constituição de mora (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023, e REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
DEFIRO, por conseguinte, o pedido formulado e DETERMINO a expedição de mandado de citação do réu ora acionado.
DETERMINO ainda a expedição de mandado de busca e apreensão contra quem estiver na posse direta do bem, a fim de retomá-lo.
Os mandados em questão podem ser um só, a fim de facilitar seu cumprimento.
O réu terá 05 (cinco) dias para quitar o contrato se quiser reaver o bem depois de apreendido (Artigo 3º, caput e §§1º e 2º).
O réu terá 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de revelia (Artigo 3º, caput e §§3º e 4º).
INCLUA-SE restrição de circulação e alienabilidade do bem via sistema conveniado (Renajud).
Ao final do último prazo, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858014-70.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: RP ENERGIA RENOVAVEL LTDA, PATRICIO ABRAAO CLEMENTE, RICARDO CLEMENTE ABRAAO DESPACHO INTIME-SE o autor para anexar comprovante de pagamento da taxa judiciária em 15 (quinze) dias, ou informar onde ele se encontra nos autos, no mesmo prazo, sob pena de extinção da ação por falta de pressuposto processual (Artigos 320, 321 e 485, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil).
Em seguida, novamente em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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