TJRN - 0801002-32.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801002-32.2025.8.20.9000 Polo ativo ANDRE LUIS DE SOUSA ARAUJO Advogado(s): ANDRE LUIS DE SOUSA ARAUJO Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801002-32.2025.8.20.9000 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0845740-74.2025.8.20.5001 AGRAVANTE: ANDRÉ LUÍS DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS DE SOUSA ARAÚJO OAB/RN 13686 AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -DETRAN-RN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penalidade de suspensão do direito de dirigir, aplicada em processo administrativo instaurado pelo DETRAN/RN. 2.
A parte agravante alegou nulidade do processo administrativo por ausência de notificação, prescrição da pretensão punitiva ou intercorrente e urgência na necessidade de utilização da CNH para fins pessoais e laborais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve nulidade no processo administrativo por ausência de notificação; (ii) se ocorreu prescrição da pretensão punitiva ou intercorrente; e (iii) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não há nulidade no processo administrativo, pois as notificações foram regularmente expedidas ao endereço cadastrado pelo condutor junto ao DETRAN, sendo ônus do administrado manter seus dados atualizados (art. 282, §1º, do CTB). 2.
A prescrição da pretensão punitiva não se configurou, pois o processo administrativo foi instaurado dentro do prazo de cinco anos, conforme os arts. 8º e 22 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN. 3.
A prescrição intercorrente não se aplica, pois não houve paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, nos termos do §5º do art. 24 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN. 4.
A urgência alegada não foi comprovada, uma vez que a penalidade decorre de infração cometida há cerca de cinco anos, sem risco iminente ou de difícil reparação que justifique a concessão de medida liminar satisfativa (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de atualização do endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito não gera nulidade do processo administrativo, sendo ônus do administrado manter seus dados atualizados. 2.
A prescrição da pretensão punitiva é interrompida pela notificação de instauração do processo administrativo, e a prescrição intercorrente somente se aplica a processos administrativos paralisados por mais de três anos. 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração de risco iminente, atual e de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC e art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, p.u., e 1.019, I; CTB, art. 282, §1º; Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, arts. 8º e 22; Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, art. 24; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUÍS DE SOUSA ARAÚJO, nos autos da ação Declaratória de nulidade de processo administrativo com tutela de urgência de Nº 0845740-74.2025.8.20.5001, haja vista decisão que indeferiu tutela antecipada pleiteada para suspender os efeitos de processo administrativo instaurado pelo DETRAN/RN com a finalidade de aplicar penalidade de suspensão do direito de dirigir objeto do Processo Administrativo de nº 02910040.002765/2020-03.
A parte agravante alegou nulidade do processo administrativo por ausência de intimação para apresentação de defesa, ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e existência de urgência em razão do uso da CNH para deslocamento seu e de sua família, já que assumirá cargo público no Estado do Ceará.
A tutela, repita-se, restou indeferida (id 32696250).
Contrarrazões que punam pelo improvimento do recurso.
O ministério público declinou de opinar (id 33044374). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ratifico a gratuidade judiciária.
Inicialmente, cumpre esclarecer sobra o cabimento do presente agravo de instrumento.
Em conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A pretensão recursal da parte agravante apoia-se, fundamentalmente, na suposta nulidade do processo administrativo instaurado pelo DETRAN/RN para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sob o argumento de que: a) houve omissão na intimação para apresentação de defesa; b) teria havido prescrição da pretensão punitiva ou intercorrente; c) haveria urgência pela necessidade da CNH para fins pessoais e laborais. É preciso destacar que as notificações do processo administrativo enviadas regularmente ao endereço cadastrado pelo condutor no DETRAN não acarretam nulidade, mesmo em caso de devolução por desatualização dos dados, constituindo ônus do administrado manter seu cadastro atualizado junto ao ente.
Quanto à suposta nulidade por ausência de notificação, os elementos constantes dos autos administrativos demonstram que as notificações foram regularmente expedidas ao endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito.
Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a devolução da notificação por desatualização do endereço é ônus do administrado, não sendo imputável à Administração Pública eventual ineficácia da ciência por desídia do interessado (art. 282, §1º do CTB).
Na hipótese de aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado processo administrativo, após esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, cujo prazo prescricional é de 05 anos, contados a partir do cometimento da infração que ensejar a referida instauração, interrompendo-se com a notificação ao infrator, nos termos dos arts. 8º e 22, da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN.
Aqui, constata-se que a autuação do recorrente ocorreu em 08/02/2020, fundamentada na clara disposição do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a infração gravíssima para quem dirige sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, e tem como penalidade, multa (dez) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
De acordo com o artigo 24 da Resolução n° 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN: "Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I – Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II – Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III – Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I – no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; II – no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; III – no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa. § 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será: I – no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato; II – no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência. § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I – a notificação de instauração do processo administrativo; II – a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III – o julgamento do recurso na JARI, se houver. § 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante a tramitação de processo judicial, do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo. § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. § 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte. § 7º A declaração da prescrição das penalidades desta Resolução não implicará, necessariamente, prejuízo da aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas para a conduta infracional".
Verificando-se, pelos elementos anexos aos autos, que o processo administrativo de suspensão da penalidade foi instaurado em lapso temporal inferior a 5 anos do cometimento da infração, considerando que a data em que o infrator foi notificado é que interrompe a prescrição, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Resolução 182/2005, do CONTRAN, deixa de incidir o instituto da prescrição da pretensão punitiva. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864869-36.2023.8.20.5001, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Ocorre que entre o dia subsequente ao término da citada etapa procedimental administrativa e a instauração da fase executiva da pena de suspensão do direito de dirigir, não se aplica a prescrição intercorrente, uma vez que cabia recair na etapa anterior da persecução punitiva, mas nesta inexistiu evento, e exemplo de paralisação indevida e por longo tempo do processo administrativo, a justificar a suspensão do prazo da prescrição quinquenal para iniciar a contagem da prescrição intercorrente, de três anos, e fulminar a pretensão punitiva. É o que se extrai do §5° do 24 da Resolução 723 do CONTRAN, ao estabelecer que a prescrição intercorrente aplica-se aos processos administrativos que se encontram paralisados por um período superior a três anos, e, frise-se, no presente caso, não há registro de paralisação durante a tramitação do procedimento administrativo da fase inicial.
Destarte, a prescrição intercorrente é aplicável, apenas, durante a tramitação do processo administrativo que visa à definição da pena a ser imposta pela infração cometida, e não após essa fase, quando incide a prescrição da pretensão executória da penalidade, cujo prazo é de cinco anos.
No tocante à alegada urgência, embora seja compreensível a situação do agravante — ser o único familiar portador de CNH e seu deslocamento para novo cargo em Estado contíguo ao de sua família—, trata-se de penalidade imposta a conduta praticada há cerca de cinco anos, cujos efeitos apenas recentemente foram questionados judicialmente.
Não há, portanto, risco iminente, atual ou de difícil reparação que justifique medida liminar em caráter satisfativo, nos moldes do art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interposto mantendo a decisão recorrida.
Sem custas e honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801002-32.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
14/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 03:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE SOUSA ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE SOUSA ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801002-32.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: ANDRÉ LUÍS DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: ANDRE LUIS DE SOUSA ARAUJO - OAB RN13686 AGRAVADO: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN DEMANDADO: DETRAN-RN JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUÍS DE SOUSA ARAÚJO, nos autos da ação Declaratória de nulidade de processo administrativo com tutela de urgência de Nº 0845740-74.2025.8.20.5001, haja vista decisão que indeferiu tutela antecipada pleiteada para suspender os efeitos de processo administrativo instaurado pelo DETRAN/RN com a finalidade de aplicar penalidade de suspensão do direito de dirigir objeto do Processo Administrativo de nº 02910040.002765/2020-03.
A parte agravante alegou nulidade do processo administrativo por ausência de intimação para apresentação de defesa, ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e existência de urgência em razão do uso da CNH para deslocamento seu e de sua família, já que assumirá cargo público no Estado do Ceará. É o sucinto relatório.
Decido.
Pois bem, a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de que sejam tomadas providências de natureza cautelar ou antecipatória de modo a evitar dano de difícil ou de incerta reparação, vide texto legal dos arts. 3º e 4º, o que enseja a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo.
Em se tratando de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, o art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, revela que o agravo de instrumento é o recurso cabível.
O Códex indica ainda que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Primeiramente, destaco que, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015.
Por sua vez, o instituto da tutela de urgência disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez não se afirmando coexistência desses elementos a tutela antecipada haverá de ser indeferida.
As notificações do processo administrativo enviadas regularmente ao endereço cadastrado pelo condutor no DETRAN não acarretam nulidade, mesmo em caso de devolução por desatualização dos dados, constituindo ônus do administrado manter seu cadastro atualizado.
A pretensão recursal da parte agravante apoia-se, fundamentalmente, na suposta nulidade do processo administrativo instaurado pelo DETRAN/RN para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sob o argumento de que: a) houve omissão na intimação para apresentação de defesa; b) teria havido prescrição da pretensão punitiva ou intercorrente; c) haveria urgência pela necessidade da CNH para fins pessoais e laborais.
Quanto à suposta nulidade por ausência de notificação, os elementos constantes dos autos administrativos demonstram que as notificações foram regularmente expedidas ao endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a devolução da notificação por desatualização do endereço é ônus do administrado, não sendo imputável à Administração Pública eventual ineficácia da ciência por desídia do interessado (art. 282, §1º do CTB).
Na hipótese de aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado processo administrativo, após esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, cujo prazo prescricional é de 05 anos, contados a partir do cometimento da infração que ensejar a referida instauração, interrompendo-se com a notificação ao infrator, nos termos dos arts. 8º e 22, da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN.
Aqui, constata-se que a autuação do recorrente ocorreu em 08/02/2020, fundamentada na clara disposição do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a infração gravíssima para quem dirige sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, e tem como penalidade, multa (dez) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Pois bem.
A prescrição é a perda da pretensão por decurso de prazo, estando presente, também, nos processos administrativos de suspensão e de cassação da CNH.
De acordo com o artigo 24 da Resolução n° 723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN: "Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I – Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II – Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III – Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I – no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; II – no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; III – no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa. § 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será: I – no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato; II – no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência. § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I – a notificação de instauração do processo administrativo; II – a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III – o julgamento do recurso na JARI, se houver. § 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante a tramitação de processo judicial, do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo. § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. § 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte. § 7º A declaração da prescrição das penalidades desta Resolução não implicará, necessariamente, prejuízo da aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas para a conduta infracional".
Verificando-se, pelos elementos coligidos aos autos, que o processo administrativo de suspensão da penalidade foi instaurado em lapso temporal inferior a 5 anos do cometimento da infração, considerando que a data em que o infrator foi notificado é que interrompe a prescrição, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Resolução 182/2005, do CONTRAN, deixa de incidir o instituto da prescrição da pretensão punitiva. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864869-36.2023.8.20.5001, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Ocorre que entre o dia subsequente ao término da citada etapa procedimental administrativa e a instauração da fase executiva da pena de suspensão do direito de dirigir, não se aplica a prescrição intercorrente, uma vez que cabia recair na etapa anterior da persecução punitiva, mas nesta inexistiu evento, e exemplo de paralisação indevida e por longo tempo do processo administrativo, a justificar a suspensão do prazo da prescrição quinquenal para iniciar a contagem da prescrição intercorrente, de três anos, e fulminar a pretensão punitiva. É o que se extrai do §5° do 24 da Resolução 723 do CONTRAN, ao estabelecer que a prescrição intercorrente aplica-se aos processos administrativos que se encontram paralisados por um período superior a três anos, e, frise-se, no presente caso, não há registro de paralisação durante a tramitação do procedimento administrativo da fase inicial.
Destarte, a prescrição intercorrente é aplicável, apenas, durante a tramitação do processo administrativo que visa à definição da pena a ser imposta pela infração cometida, e não após essa fase, quando incide a prescrição da pretensão executória da penalidade, cujo prazo é de cinco anos.
No tocante à alegada urgência, embora seja compreensível a situação do agravante — ser o único familiar portador de CNH e seu deslocamento para novo cargo em Estado contíguo ao de sua família—, trata-se de penalidade imposta desde conduta praticada há cerca de cinco anos, cujos efeitos apenas recentemente foram questionados judicialmente.
Não há, portanto, risco iminente, atual ou de difícil reparação que justifique medida liminar em caráter satisfativo, nos moldes do art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992.
Ressalte-se, ainda, que o deferimento da tutela implicaria antecipação dos efeitos finais pretendidos, esvaziando o conteúdo da demanda, o que é vedado em face da Fazenda Pública, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de urgência.
Comunique-se ao Juízo de origem (art. 1.019, I, CPC).
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vistas ao Representante do Ministério Público.
Após, retornem os autos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator -
29/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:44
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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