TJRN - 0802307-67.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802307-67.2024.8.20.5126 Parte autora: ERICA TATIANE DA COSTA FELIX Parte requerida: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais através da qual a parte autora pleiteia a restituição do valor pago resultante de um parcelamento inexistente da sua conta de energia elétrica e indenização por dano moral.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de falha do serviço ofertado pelo réu e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega, em suma, que no mês de março solicitou à ré um parcelamento do seu papel de energia, em 3 vezes, sendo a 1ª parcela paga no mês de abril, a 2ª maio e a 3º em junho.
Contudo, quando recebeu a fatura de cobrança referente ao mês de abril, observou que o valor não havia sido parcelado, pagando assim, o valor total.
Apesar disso, frisou que, no mês de junho, veio registrado na fatura o pagamento da 3ª parcela do mencionado parcelamento, o qual não havia sido atendido pela requerida.
Buscou atendimento para a solução, e, mesmo tendo a promovida assumido o erro, não cancelou o débito.
Diante disso, requer a restituição do valor por pago pela parcela, no montante de R$ 239,80, assim como seja o réu condenado ao pagamento de uma indenização por dano moral.
Em sede de contestação, a demandada defendeu, em síntese, que o débito é legal, tendo realizado o parcelamento conforme requerido pela autora, inexistindo dano moral indenizável (ID 132478793).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, vê-se que a parte autora busca comprovar sua alegação a partir da apresentação de números de protocolo, resultantes das solicitações supostamente feitas junto ao réu (ID 127959427), bem como cópia da fatura do mês de junho/2024, contendo o registro de cobrança da 3º parcela do débito contestado (127961535 - Pág. 3).
Embora o fornecimento de números de protocolo seja, em muitas situações, uma forma válida de demonstrar que houve tentativa de resolução do problema, a ausência de registros suficientes que possam caracterizar um padrão de falha no serviço ou a persistência do problema configura uma deficiência de provas, especialmente em casos nos quais a relação contratual já perdura há muitos anos, como na presente hipótese.
Nesse sentido, a simples apresentação de alguns números de protocolo, sem que haja a devida comprovação de que tais atendimentos efetivamente corresponderam a falhas no serviço, não é suficiente para o convencimento deste juízo.
Deve-se considerar que, para que a falha no serviço seja reconhecida, a parte autora precisa demonstrar, de maneira inequívoca, que houve defeito contínuo ou recorrente no serviço prestado e que a situação não foi devidamente solucionada pelo fornecedor.
A inexistência de elementos probatórios consistentes, como uma sequência de atendimentos não resolutivos ou registros claros de problemas não sanados, impede a formação de um juízo de verossimilhança favorável à parte autora.
Ademais, como pontuado pela concessionária ré, a narrativa autoral revela-se contraditória, pois, embora tenha sustentado na sua inicial que requereu voluntariamente o parcelamento, impugna a cobrança das parcelas inclusas nas suas faturas posteriores, alegando, para tanto, que o pedido não havia sido atendido.
Contudo, ao se verificar as faturas de cobrança do serviço juntadas pela parte própria autora, denota-se que o valor das parcelas já vinham sendo cobradas, sendo a paga em abril a segunda delas (ID 141137900), e, sem aparente razão, houve contestação apenas daquela do mês de junho.
Dessa forma, afigura-se que a parte autora traz aos autos versão dissociada da realidade dos fatos ou decorrente de interpretação equivocada acerca da contratação (a qual efetivamente aderiu, conforme relato da inicial), não obstante a clareza dos dados inseridos nas faturas.
Ressalte-se que, mesmo com a faculdade de inversão do ônus da prova, a parte autora permanece com o ônus de demonstrar, ao menos de forma mínima e razoável, a veracidade de suas alegações.
A simples alegação de fato, por si só, não é suficiente para o convencimento do juízo, sendo imprescindível a apresentação de provas materiais que corroborem a veracidade dos fatos narrados.
Dispõe o art. 371 do CPC que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Cuidando-se essencialmente de matéria factual, deve o julgamento ser fundamentado em critérios objetivos, a partir das provas existentes no processo.
Em respeito ao princípio da isonomia (art. 7º do CPC), não há como considerar uma narrativa apresentada por uma parte como de maior valor em prejuízo da outra, devendo o vetor de desequilíbrio sempre ser pautado pela prova efetivamente produzida.
Destarte, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada falha no serviço, impõe-se a improcedência do pedido de restituição do valor pago, a título de dano material. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, não tendo restado demonstrada a existência de qualquer conduta irregular da parte demandada, falha do serviço ou defeito no produto, a improcedência de tal pleito é medida que impõe. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
CASO NÃO HAJA RECURSO, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, ARQUIVE-SE O FEITO.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802307-67.2024.8.20.5126 Parte autora: ERICA TATIANE DA COSTA FELIX Parte requerida: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Trata-se de ação de danos materiais e morais.
Em sua inicial, a parte autora afirmou que: “solicitou a COSERN um parcelamento do seu papel de energia, em 3 (três) vezes, sendo a 1ª parcela paga no mês de abril, a 2ª em maio e a 3º em junho”.
Ocorre que, ao verificar as faturas de cobrança do serviço juntadas pela parte autora, denota-se que o valor da parcela paga em abril é a segunda e não a primeira do parcelamento informado (ID 141137900), conforme destaque abaixo: Desse modo, subtende-se que, na verdade, o parcelamento passou a ser pago no mês anterior (março), havendo, portanto, necessidade de esclarecimento pelas partes quanto a essa circunstância.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, de forma clara e objetiva, acerca da constatação acima, devendo prestar os esclarecimentos necessários para a devida apuração do fato, assim como juntar a fatura do mês de março e/ou àquela na qual se encontra registrada a cobrança da primeira parcela.
Após, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, manifestar-se.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:27
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 04:55
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:36
Outras Decisões
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25/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2024 03:55
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 12:05
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 12/09/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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12/09/2024 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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09/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:01
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 12/09/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
08/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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