TJRN - 0825656-96.2023.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 09:48
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0825656-96.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: FRANCISCO ISRAEL ANDRADE DE BRITO R/E SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada no valor de R$ 6.141,92 (seis mil, cento e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) (Id 111043532).
As partes fizeram acordo, devidamente homologado por meio de Sentença (Id 113583284 e 113680203).
O exequente apresentou pedido de Cumprimento de Sentença no valor de R$ 11.452,46 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), em face do descumprimento do acordo celebrado. (Id 116386689) Foi proferido despacho por este Juízo recebendo o pedido de cumprimento de sentença, bem como determinando a citação do executado e demais atos necessários ao deslinde do feito.
Expedida a citação/intimação, o AR retornou com o status de “não existe o número” conforme ID nº 121796425.
Não havendo êxito também ao ser diligenciado por meio de Oficial de Justiça , conforme certificado ao id 131898140 e 133040920.
O exequente então informou o contato telefônico da parte executada como sendo o de nº (84) 99169-2520 e requereu a citação/intimação por meio eletrônico, conforme petição de ID nº 120448705 e 132362228.
Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme certificado por Oficial de Justiça (Id 138013051).
Anexado aos autos consulta realizada via INFOJUD pelo Gabinete deste Juízo, em que consta como sendo endereço do executado a Rua João Damazio n. 10, Belo Horizonte, Mossoró – RN, CEP.: 59.600-622 (Id 138087440).
Foi proferido despacho ao id 138085174, determinando a citação/intimação do executado no endereço encontrado via pesquisa INFOJUD, qual seja, Rua João Damazio n. 10, Belo Horizonte, Mossoró – RN, CEP.: 59.600-622.
Expedida a citação/intimação, a diligência por meio de Oficial de justiça não logrou êxito, não tendo sido localizado a residência, conforme certidão 148555656.
Instado a manifestar-se, o exequente, através da petição de id 148880254, requereu a utilização do sistema INFOJUD, requisitando-se cópias das 5 (cinco) últimas declarações de imposto de renda do Executado, com o objetivo de que sejam localizado endereço, assim como, bens passíveis de penhora e suas eventuais fontes pagadores. É o relatório. 1) DA FALTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A parte autora/exequente foi intimada, por seu advogado e/ou pessoalmente, para promover a citação/intimação inicial do réu/executado.
A parte autora/exequente, mesmo assim, não se desincumbiu de seu ônus processual, não tendo informado endereço atual do réu/executado.
Nos endereços até então informados, inclusive com consulta de endereço no sistema INFOJUD (id 146615844), não se logrou êxito em ser feita a citação/intimação inicial com o consequente fechamento da relação processual.
Ressalto, ademais, que ao judiciário não cabe a função de fazer pesquisas para a localização do réu/executado através de ofícios à instituições privadas, mormente quando ele sequer foi citado, não estando o judiciário, poder imparcial que é, a serviço para beneficiar a pretensão de qualquer das partes.
Ademais, este Juízo entende pela realização de consulta de endereço UNICAMENTE no sistema INFOJUD, a qual JÁ foi efetuada ao id 138087440, todavia ainda assim não foi possível a sua citação, sendo medida inócua reiterar a consulta a esse sistema.
Destaco ainda que o serviço judiciário não pode permanecer eternamente à disposição das partes que, incumbidas de seu ônus processual, ainda que se empenhem, não conseguem providenciar os atos necessários à existência válida e andamento do feito.
No presente caso, ainda mais grave, está-se diante da ausência de citação ou chamamento inicial, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem citação, até há processo, mas não se possibilita os efeitos desejados para com a parte demandada.
E a citação é ônus processual da parte autora, podendo a sua falta ou realização irregular ser alegada como nulidade processual (artigo 337, I, do CPC). 1.1) No presente caso, passado muito tempo desde que a parte autora/exequente foi intimada para informar o paradeiro da parte ré/executada, esta não foi citada.
Com isso, ficou o processo pendente do pressuposto de validade referente a citação, sendo matéria reconhecível de ofício.
Destaco que o pedido de dilação de prazo levaria o processo a permanecer ativo, o que é desnecessário e indevido, pois em se tratando de juizados especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte autora/exequente, pois esta, tendo a certeza da atual localização da parte ré/executada, pode reajuizar a ação sem ônus. 2) O CPC, por sua vez, regula a ausência de pressupostos processuais como razão de extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º.
Destaco que, em se tratando de juizados especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte autora/exequente, pois esta, tendo a certeza da atual localização da parte ré/executada, pode reajuizar a ação sem ônus.
Ante o exposto, declaro a AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE, referente a citação, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso III e IV, §3º, do CPC cc artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Cumprimento de Mandados dos Juizados Especiais de Mossoró em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 13:19
Juntada de diligência
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15/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 14:47
Juntada de diligência
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04/04/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 18:46
Juntada de diligência
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04/12/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 05:46
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Cumprimento de Mandados dos Juizados Especiais de Mossoró em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:46
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Cumprimento de Mandados dos Juizados Especiais de Mossoró em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:49
Juntada de devolução de mandado
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27/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 20:49
Juntada de diligência
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23/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:44
Decorrido prazo de HABITAT SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 12:35
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 12:34
Processo Reativado
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11/03/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/01/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 12:44
Homologada a Transação
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19/01/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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