TJRN - 0807598-98.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:36
Decorrido prazo de Prof. Esequias Pegado Cortez Consultoria e Advocacia, representante legal em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Prof. Esequias Pegado Cortez Consultoria e Advocacia, representante legal em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Prof. Esequias Pegado Cortez Consultoria e Advocacia, representante legal em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807598-98.2025.8.20.5001 DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento formulado por ESEQUIAS PEGADO CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, qualificada nos autos, no qual requer o imediato desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD no montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), ao fundamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 2.
Alega a executada que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de: (a) verba de natureza alimentar proveniente de honorários advocatícios; (b) recurso indispensável à subsistência dos sócios advogados da sociedade; e (c) quantia destinada ao custeio de despesas essenciais dos profissionais liberais listados.
Informa adiante que vem cumprindo o parcelamento já deferido.
Ao ensejo, juntou documentos. 3. É o que importa relatar.
Decido. 4.
De logo, observando o figurino legal do art. 854 §4º do CPC, cumpre ao julgador analisar de pronto a matéria arguida no requerimento de desbloqueio, dispensando o contraditório, a fim de determinar (ou não) o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. 5.
Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Tal proteção legal visa preservar o mínimo existencial, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade. 6.
No caso em análise, o valor retido afigura-se proveniente de honorários advocatícios, conforme alegado e demonstrado pela declaração contábil anexa (Id. 158962052), caracterizando-se como verba alimentar indispensável à manutenção do mínimo existencial dos profissionais liberais sócios da sociedade de advocacia executada. 7.
Ademais, no curso do processo, o exequente concretizou parcelamento do débito (Id. 157647443).
Convém às partes a suspensão da execução durante o prazo concedido para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, conforme art. 922 do CPC.
CONCLUSÃO 8.
Do exposto, nos termos do art. 833, IV, do CPC, defiro o imediato desbloqueio da quantia retida, determinando a expedição de alvará via SISCONDJ para transferência direta à conta de titularidade de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, devendo a Secretaria Judiciária proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, às providências necessárias ao cumprimento desta decisão, certificando nos autos. 9.
Não obstante, SUSPENDO o andamento deste processo pelo prazo ajustado no parcelamento, determinando a imediata liberação de apontamentos restritivos. 10.
Advindo notícia de quitação ou inadimplemento, voltem os autos conclusos para despacho. 11.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para requerer, em 15 (quinze) dias, o que entender de direito. 12.
Intimem-se. 13.
Cumpra-se o desbloqueio com urgência.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/07/2025 15:14
Deferido o pedido de Executado
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29/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:37
Juntada de termo
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16/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:40
Juntada de termo
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16/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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15/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:36
Juntada de termo
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09/06/2025 09:12
Juntada de termo
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06/06/2025 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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20/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Prof. Esequias Pegado Cortez Consultoria e Advocacia, representante legal em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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