TJRN - 0803910-07.2025.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:28
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2025 20:14
Mantida a prisão preventiva
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09/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/09/2025 12:42
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:42
Juntada de Ofício
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25/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição incidental
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27/07/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 17:14
Juntada de diligência
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22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803910-07.2025.8.20.5300 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI FLAGRANTEADO: PRISCILA ALEXANDRE DA SILVA, IARA SANTOS DA SILVA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formalizado por PRISCILA ALEXANDRE DA SILVA, a qual foi preso no dia 18/06/2025, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
A defesa apresentou pedido de revogação de prisão preventiva da investigada, argumentando que não há motivos que ensejem riscos à ordem pública, instrução criminal e à aplicação da Lei Pena.
Com isso, pleiteou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas da prisão.
Oportunamente, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação a qualquer tempo, desde que verificada a falta de motivo para que subsista ou se sobrevierem razões que a justifiquem.
A matéria é tratada de forma expressa no art. 316 do Código de Processo Penal.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
Não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do agente, inviável apresenta-se a revogação pretendida. É o caso dos autos.
A propósito, existem os seguintes entendimentos jurisprudenciais: “HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).
DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
MAGISTRADO QUE EXPLICITA OS ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS.
INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO FEITA AO PACIENTE.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COIBIR REITERAÇÃO.
OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO.
INCABÍVEL.
MANDADO DE PRISÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2.
Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3.
Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4.
Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 5.
A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art [...].” (in TJ-SC - HC: *01.***.*10-87 SC 2013.041028-7 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 12/08/2013, Primeira Câmara Criminal Julgado) “HABEAS CORPUS.
ART. 155, § 4º, II, e no art. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REINCIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO DO PACIENTE.
DECISÕES FUNDAMENTADAS.
WRIT DENEGADO.
Demonstrado que se trata de paciente com passado maculado, cuja folha penal revela condenações definitivas pela prática de crimes dolosos, a decisão, devidamente fundamentada, que converte a prisão em flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal.
Se não houve alteração fática ou jurídica na situação do paciente, escorreita é a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva.” (in TJ-DF - HBC: 20.***.***/2803-89, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015.
Pág.: 102) Nota-se que a prisão preventiva foi decretada, no ID 155256509, em razão de haver indícios de que a investigada atua habitualmente na comercialização de entorpecentes, havendo indicativos de associação ao tráfico.
Também, há registro de condenação criminal contra a suspeita, conforme certidão do ID 155240897.
Com isso, há elementos que demonstram a propensão da investigada à reiteração delitiva, fato esse que enseja risco à ordem pública.
Assim, é necessária a manutenção da cautela segregatória.
Ao observar os autos, verifica-se a inexistência de qualquer alteração fática que possibilite a revogação da prisão, não tendo a defesa apresentado qualquer circunstância nova ao presente caso, pois não apresentou nenhum laudo médico que capaz de indicar possíveis transtornos psicológicos do investigado. É oportuno destacar que, ainda, o suspeito se encontra custodiado desde 18/06/2025.
Em contrapartida, vê-se que as investigações tramitam com regularidade e celeridade, sem que haja constrangimento legal por excesso de prazo.
Ressalte-se que o simples fato do agente ter residência fixa e/ou ocupação lícita, não garante, por si só, a liberdade provisória, especialmente quando se põe em risco a garantia da ordem pública.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS. - RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CÓDIGO PENAL) E QUADRILHA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). - PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. - ARGUIÇÃO DE CONDIÇÃO PESSOAL ABONATÓRIA. - IRRELEVANTE AO CASO. - GRAVIDADE DO DELITO DEMONSTRADA. - PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO QUE POR SI SÓ NÃO OBSTAM SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. - INEXISTENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - ORDEM DENEGADA CASSANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE LUIS ALBERTO SOARES.
I.
Ainda, o delito em tela é doloso, punido com reclusão.
Além do que, o cometimento deste crime acende grande repercussão na sociedade, que se vê agredida em razão de seu patrimônio e seu sossego, não só pela frequência com que vem sendo perpetrado hodiernamente, mas também pela sensação de insegurança brotada no seio social, merecendo, pois, um tratamento diferenciado das autoridades constituídas, como forma de inibir e coibir a sua ascensão.
II.
Importante se fazer constar que as alegadas condições pessoais abonatórias do paciente não obstam decreto preventivo quando demonstrada ser a medida necessária ao caso em concreto.” (in Processo 9831458 PR 983145-8; Orgão Julgador: 5ª Câmara Criminal; Publicação DJ: 1044 21/02/2013; Julgamento 31 de Janeiro de 2013; Relator Lidio José Rotoli de Macedo) Logo, impróspero é o pleito de revogação da prisão preventiva.
Quanto à representação da autoridade policial para o acesso e extração de dados do aparelho celular apreendido (ID ID 155239531, pág. 26), entendo que seja cabível. É importante destacar que o STJ se firmou no sentido de ser ilícita a prova oriunda do acesso aos dados armazenados no aparelho celular, obtidos diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante, de modo que é necessária a prévia autorização judicial (STJ - HC: 537274 MG 2019/0297159-6, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 19/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019).
Ademais, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.
Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.472/97 e do art. 7º da Lei n. 12.965/14.
No caso em questão, os aparelhos celulares de marca Xiaomi, IMEI 863009045944953, IMEI 863009045944961 e Redmi, IMEI: 868996075315341, IMEI 868996075315358 (ID 155239531, pág. 4), foram apreendidos durante a abordagem policial, no momento em que houve o flagrante.
Assim, é imprescindível a análise dos dados do aparelho apreendido para fins de investigação e instrução processual.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, INDEFIRO o pedido revogação de prisão preventiva por não vislumbrar qualquer alteração no plano fático capaz de legitimar a concessão de liberdade provisória a PRISCILA ALEXANDRE DA SILVA.
AUTORIZO o acesso e uso dos dados telefônicos e telemáticos contidos nos aparelhos celulares de marca Xiaomi, IMEI 863009045944953, IMEI 863009045944961 e Redmi, IMEI: 868996075315341, IMEI 868996075315358 (ID 155239531, pág. 4).
Ato contínuo, intime-se, pessoalmente, o Delegado da Polícia Civil para, em 5 dias, juntar o relatório final das investigações ou justificar o não cumprimento da ordem, requerendo a prorrogação das investigações, se for o caso.
Após a juntada do IP, vista ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 46 do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:31
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
18/07/2025 13:31
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
17/07/2025 16:47
Juntada de Petição de procuração
-
17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2025 17:49
Juntada de termo
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21/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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21/06/2025 13:15
Desentranhado o documento
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21/06/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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21/06/2025 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
21/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 17:50
Audiência Custódia realizada conduzida por 19/06/2025 14:45 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região III, #Não preenchido#.
-
19/06/2025 17:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/06/2025 17:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2025 14:45, Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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19/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 12:19
Juntada de Ofício
-
19/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 11:57
Audiência Custódia designada conduzida por 19/06/2025 14:45 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região III, #Não preenchido#.
-
19/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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