TJRN - 0800351-81.2023.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800351-81.2023.8.20.5148 REQUERENTE: MAILDE APARECIDA RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública, cujas partes estão devidamente qualificadas.
A Fazenda Pública requerida apresentou impugnação alegando excesso de execução em decorrência da cobrança de parcela não reconhecida pelo acórdão transitado em julgado (ID 146593758).
A parte exequente, por sua vez, respondeu a impugnação, pugnando pelo não conhecimento, pois inexistente planilha de cálculos apresentada pelo ente executado (ID 147053353).
Fundamento e decido.
Em que pese a parte exequente não ter apresentado demonstrativo atualizado do débito, motivo pelo qual rejeito liminarmente a impugnação, com fulcro no art. 525, § 5º, do CPC, não retira a obrigatoriedade deste juízo de analisar a compatibilidade dos cálculos com o título executado.
Ao contrário do apresentado pela parte autora, o valor da contribuição previdenciária incide sobre o valor bruto do precatório expedido, não sendo calculado mensalmente, como pretende o cálculo da parte autora.
No entanto, considerando que sobre parte do valor não é devido a contribuição previdenciária, haja vista a isenção legal ao servidor aposentado, insculpida no art. 3º, da Lei Ordinária Estadual nº 8.633/2005 a contribuição deverá incidir tão somente quanto aos valores atualizados quando do pagamento do precatório do período até 01/2014.
Desse modo, considerando que o precatório abarca os valores de 07/10 até 09/15, logo, de acordo com o título judicial somente deverão ser cobrados os valores referentes a contribuição previdenciária de 07/10 a 01/14, considerando a soma do montante, por meio do qual será possível verificar o percentual de contribuição, em consonância com o art. 3º, da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020.
Desse modo, a parte autora para adequar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitado a decisão terminativa de mérito.
Sendo que, a planilha de cálculo deverá observar o montante do valor bruto pago à época do precatório, aplicando-se o percentual de desconto insculpido na legislação estadual, do período de 07/10 a 01/14, respeitados os limites de juros e correção monetária insculpidos na decisão definitiva de mérito.
Pendências/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 09:35
Outras Decisões
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10/05/2025 09:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 09:16
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:16
Juntada de intimação de pauta
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20/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:34
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 21:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:21
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
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15/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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