TJRN - 0801430-90.2022.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte executada para se manifestar sobre os novos cálculos, no prazo de 30 dias. -
01/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna 0801430-90.2022.8.20.5161 MARIA DAS GRACAS BARROS GALDINO Advogado do(a) EXEQUENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580 MUNICIPIO DE BARAUNA DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (progressão funcional) proposto pela parte exequente, devidamente qualificada, contra o Município de Baraúna/RN.
O processo executivo tem como objeto a sentença proferida nos autos de nº 0800103-52.2018.8.20.5161, em que figuraram como partes o Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Baraúna/RN - SINDERB e o Município ora executado.
Eis o dispositivo da sentença que embasa a presente demanda executiva: "(...) Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Procedente pedido contido na inicial, e, via de consequência, condeno o Município de Baraúna a proceder com correto enquadramento dos Professores Municipais considerando o efetivo tempo de serviço na função de magistério de cada um, além do pagamento das diferenças salariais retroativas existentes entre a remuneração recebida e aquela devida, a partir de 13 de novembro de 2014 até a data do correto enquadramento.
As parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base as normas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, suas alterações e declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADI´s nº 4.357 e 4425, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da data de citação ou o vencimento de cada parcela (o que por último ocorrer). (...)" Intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o Município de Baraúna apresentou exceção de pré-executividade, argumentando que a sentença acima mencionada estava sujeita a reexame necessário, de modo que não havia transitado em julgado nem produziria efeitos antes de confirmada pelo TJRN, considerando o disposto no art. 496 CPC.
Em virtude dessa argumentação, o processo foi suspenso até ulterior decisão nos autos nº 0800103-52.2018.8.20.5161, por inteligência do art. 313, inciso V, do CPC.
Posteriormente, foi acostado o Acórdão da Remessa Necessária relativa ao Processo nº 0800103-52.2018.8.20.5161 (bem como certidão de trânsito em julgado), cuja ementa segue transcrita abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA (SINDERB).
PROCEDÊNCIA.
PROMOÇÃO HORIZONTAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 525/2014.
PROMOÇÃO DECORRENTE DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, SEGUNDO PARÂMETROS DE QUALIDADE NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO NÃO OPONÍVEL AO DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROMOÇÃO A SER APROVADA AUTOMATICAMENTE.
EXPRESSA PREVISÃO NA LEI.
CONSIDERAR A SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 (ART. 8º).
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO TEMA Nº 1.137 DO STF.
NÃO OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.075 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Intimada para apresentar os cálculos observando os termos do acórdão, utilizando-se preferencialmente a calculadora automática do TJRN, a parte exequente acostou nova planilha de cálculos, bem como fichas financeiras.
Ato contínuo, o Município de Baraúna apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sustentando que a planilha de cálculos que embasa a execução não observou os parâmetros legais.
Acrescenta que a parte exequente inseriu juros fixos, sem a especificação mensal de cada índice.
Segundo entende, é inexigível a apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, vez que a municipalidade não alega excesso de execução, mas apenas inobservância da coisa julgada material.
Ao final, pugna pelo conhecimento e o acolhimento da impugnação, de modo a não homologar os cálculos apresentados pela parte exequente, haja vista não atender aos requisitos do art. 534 do CPC.
De seu turno, a parte exequente salienta não ser necessária a remessa dos autos para a COJUD, ante a ausência de apresentação de planilha pelo executado.
Requer, ainda, a rejeição da impugnação, com a consequente condenação do Município executado ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relato.
Vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
Dispõe o art. 535 CPC: "Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. " Da interpretação literal do art. 535, § 2º CPC, conclui-se que, se a Fazenda Pública apresenta impugnação se insurgindo contra os cálculos do exequente, mas não apresenta planilha com o valor que entende correto, a impugnação sequer deveria ser conhecida.
Ocorre que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a previsão do artigo acima mencionado não afasta o poder-dever do Magistrado de averiguar a observância, pelo exequente, do disposto no art. 534 CPC, nem a correspondência dos cálculos com os parâmetros definidos na sentença condenatória.
Nesse sentido, o Recurso Especial nº 1.887.589/GO, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 06/04/2021: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Precedentes. 3.
Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Precedente (REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5.
Recurso especial a que se nega provimento.
Pois bem.
Saliente-se, por relevante, que tramita na Segunda Vara desta Comarca mais de 80 cumprimentos individuais de sentença coletiva com o mesmo objeto, a maioria com valores expressivos, o que apenas ressalta a necessidade de cautela por este Juízo antes de homologar os cálculos apresentados.
De mais a mais, analisando os presentes autos, observo que não é possível verificar a correlação entre os cálculos apresentados e a sentença/acórdão condenatório.
A uma, porque a parte exequente, na sua petição inicial de cumprimento de sentença, sequer especifica em qual classe estava enquadrada na data fixada na sentença, nem qual classe correta de enquadramento em cada período, a fim de que este Juízo possa verificar os valores mensais retroativos efetivamente devidos.
A duas, porque o termo inicial dos juros de mora é fixado, pela parte exequente, em período diverso do disposto na sentença, embora esta tenha sido clara no sentido de que "as parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base as normas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, suas alterações e declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADI´s nº 4.357 e 4425, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da data de citação ou o vencimento de cada parcela (o que por último ocorrer)." Ou seja, no caso de parcelas vencidas após a citação, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela.
Ante todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias: A) juntar aos autos planilha evolutiva do seu correto enquadramento nos termos da Lei Municipal nº 525/2014, discriminando o valor efetivamente pago e aquele devido, bem como a Classe respectiva; B) juntar nova planilha de cálculos observando os estritos termos da sentença/acórdão, mormente a incidência dos juros e correção monetária de acordo com os parâmetros fixados, SOB PENA DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
Não cumpridas as determinações acima, venham-me conclusos para extinção.
Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte executada para se manifestar sobre os novos cálculos, no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:44
Outras Decisões
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:07
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 06:32
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/03/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição de exceção de pré-executividade
-
18/01/2023 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 22:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAUNA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAUNA em 25/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808218-13.2025.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Adm Ind do Esta...
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 13:08
Processo nº 0850001-82.2025.8.20.5001
Jose Clodoaldo dos Santos
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 08:34
Processo nº 0814894-74.2025.8.20.5001
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Jonathan Carlos Alves Beserra
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 18:00
Processo nº 0828791-82.2024.8.20.5106
Catarina Tereza de Freitas Queiroz
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 21:26
Processo nº 0800616-84.2025.8.20.5125
Luzia Niz Ferreira de Oliveira Silva
Esmaltec S/A
Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junio...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2025 17:28