TJRN - 0852107-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 06:16
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:17
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852107-22.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, EMERSON BAY DA ROCHA, EMERSON CARLOS DA SILVA, EMERSON CARLOS DOS SANTOS, EMERSON CARLOS TOMAS DA SILVA, EMERSON DA COSTA MATIAS, EMERSON DE MOURA AZEVEDO, EMERSON DIAS BATISTA, EMERSON ENIO DE ALMEIDA REGO, EMERSON HENRIQUE DA SILVA, EMERSON JOSE DE FARIAS MEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se a presente ação de Execução Individual de Título Coletivo ajuizada pela parte exequente em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva n 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência), impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN - SINTE perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e transitado em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Por meio da decisão de Id. 85689067, este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, acordo com os valores específicos objeto do processo nº 0805408-38.2022.8.20.0000, instaurado naquela unidade jurisdicional para solução consensual dos cumprimentos de sentença propostos acerca da matéria.
Em seguida, em petição de id. 91473972, o Sr.
EMERSON CARLOS DOS SANTOS, requereu a sua exclusão do feito, em virtude de optar pela tramitação de execução individual.
Adiante, em petição de id. 99720190, id. 138868700 e id. 148335713, o Sr.
EMERSON DA COSTA MATIAS, requereu a sua exclusão do feito, em virtude de optar pela tramitação de execução individual.
Posteriormente, em petição de id. 102594308, o Sr.
EMERSON CARLOS DA SILVA, requereu a sua exclusão do feito, em virtude de optar pela tramitação de execução individual.
A seguir, em petição de id. 119928400, o Sr.
EMERSON BAY DA ROCHA, requereu a sua exclusão do feito, em virtude de optar pela tramitação de execução individual.
Ato contínuo, a parte exequente juntou petição em id. 120800664, informando a impossibilidade de acordo com o ente demandado.
Além disso, requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaborados pelo Executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18.
Ao final, em petição de id. 149287836, o Sr.
EMERSON ENIO DE ALMEIDA REGO, requereu a sua exclusão do feito, em virtude de optar pela tramitação de execução individual. É o que importa relatar.
Decido.
No que tange ao pedido de exclusão da lide apresentado pelos Srs.
EMERSON CARLOS DOS SANTOS; EMERSON DA COSTA MATIAS; EMERSON CARLOS DA SILVA; EMERSON BAY DA ROCHA; EMERSON ENIO DE ALMEIDA REGO; nas petições supra mencionadas, DEFIRO o pedido, haja vista a existência de procuração assinada e legítima representação processual posterior ao ajuizamento desta demanda.
Nesse sentido, determino à Secretaria Unificada, pelo Setor Competente, que proceda com a exclusão dos referidos exequentes da presente lide, inclusive do cadastro da ação perante o sistema Pje.
Por fim, em relação aos demais exequentes, determino a intimação do executado, na pessoa de seu representante judicial, para se manifestar acerca da petição de id. 120800664, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 18 de julho de 2025.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2025 15:47
Outras Decisões
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23/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:34
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:27
Juntada de Petição de petição incidental
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25/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 13:41
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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