TJRN - 0808832-54.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808832-54.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA PIEDADE SILVA Advogado(s): RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA, MARCELO VICTOR DE MELO LIMA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO APRESENTADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
NUMERAÇÕES QUE TRATAM DE OPERAÇÕES DISTINTAS QUE O DEVEDOR POSSUI CONHECIMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
TEMA 1132 DO STJ QUE EXIGE APENAS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
PRECEDENTES NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, julgá-lo desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA PIEDADE SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0800034-25.2022.8.20.5114.
O recorrente aduz que não foi constituído em mora de forma regular.
Afirma que a notificação extrajudicial expedida pelo agravado não faz referência ao contrato celebrado, tendo o autor/recorrido deixado de proceder com o preenchimento correto dos dados expostos na notificação extrajudicial, impossibilitando a identificação do contrato celebrado entre as partes.
Nega que tenha celebrado contrato com agravado sob o nº 569592686, constante da notificação.
Especifica que a informação constante no documento não é suficiente para a constituição do devedor em mora, motivo pelo qual a medida liminar deve ser revogada.
Questiona que tenha se recusado a receber a referida notificação, conforme anotado no AR pelos correios.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Decisão de ID 20938950 defere o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas contrarrazões de ID 21177102 a parte agravada destaca a observância ao princípio da boa-fé objetiva tendo adotado o procedimento legalmente previsto na cobrança dos seus créditos.
Aponta que a recorrente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Explica que inexiste numeração divergente, pontuando que o número constante na parte superior da Cédula de Crédito corresponde ao número da proposta/operação do financiamento, qual seja: 69214258, estando referida proposta vinculada ao contrato de nº. 569592686.
Aduz que “o número do contrato foi indicado na petição inicial e na notificação extrajudicial juntada nos autos, demonstrando, assim, que o ora agravante foi devidamente constituído em mora.” Pontua que “a divergência na numeração decorre de se tratar de operações diferentes sobre um mesmo objeto.” Acrescenta que “enquanto com a concessionária temos a formalização do contrato de venda e compra nº 69214258, com o banco agravado temos a operação referente ao financiamento, operação sob o nº 569592686”.
Expõe que “apesar de diversas, ambas versam sobre o mesmo objeto: a aquisição do veículo em garantia fiduciária.
Tanto assim o é, que o negócio pode ser identificado pelas características referentes ao objeto, como por exemplo a identidade do veículo e o valor financiado, além das informações do comprador/devedor.” Destaca que a recorrente em nenhum momento comprova ou alega sua adimplência.
Argumenta que a notificação extrajudicial enviada para o recorrente é válida, preenchendo os requisitos do Decreto-Lei nº. 911/69.
Apresenta que a recorrente não comprova a abusividade das cláusulas contratuais, de modo que não se pode afastar a caracterização da mora.
Defende a legitimidade do contrato, não havendo qualquer abusividade em suas cláusulas.
Requer por fim o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, em ID 21233919, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito em perquirir o acerto da decisão de primeiro grau que deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Como visto, a parte agravada impugna a justiça gratuita deferida em favor da agravante, ocorre que tal matéria não pode ser objeto de agravo de instrumento, cujo objeto está restrito aos casos elencados no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de rol taxativo mitigado.
Assim, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas a decisão que indefere ou revoga os benefícios da justiça gratuita são recorríveis por meio do agravo de instrumento, e não sendo este o caso em tela, deixo de apreciar o pedido da parte agravada neste ponto.
Como visto, a decisão de primeiro grau deferiu o pedido de busca e apreensão, contudo, o agravante alega que não foi regularmente constituído em mora, o que demonstraria o desacerto da decisão que deferiu a busca e apreensão.
Para a situação em estudo, imperioso destacar que a notificação prévia visando a constituição do devedor em mora mostra-se como diligência indispensável para que possa a parte instaurar a jurisdição.
Segundo interpretação reiterada do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, resta essencial a comprovação da mora do devedor por meio da notificação extrajudicial, na forma da Súmula 72 - STJ: “Súmula nº 72 A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Destaque-se que após os esclarecimentos apresentados em sede de contrarrazões pela instituição financeira é possível verificar que as divergências apontadas pelo recorrente na notificação extrajudicial não são suficientes para afastar a mora contratual.
Oportunamente, o recorrido demonstra, em princípio, que os supostos equívocos apontados pela recorrente inexistem, uma vez que a recorrente tenta gerar confusão entre o número da proposta com o número do contrato objeto da demanda originária, esclarecendo que a suposta divergência na numeração apresentada decorre de se tratar de operações diferentes sobre um mesmo objeto, esclarecendo que “enquanto com a concessionária temos a formalização do contrato de venda e compra nº 69214258, com o banco agravado temos a operação referente ao financiamento, operação sob o nº 569592686”.
Atente-se que referidas numerações não são capazes de impedir a identificação do objeto do contrato descrito na demanda originária, uma vez que o bem está devidamente individualizado e especificado, sendo inclusive de conhecimento do recorrente a existência das numerações distintas das operações.
Ademais é possível, ainda, observar que na notificação extrajudicial enviada para o recorrente consta a correta numeração do contrato descrito na demanda originária, de modo que inexiste inconsistência em referida notificação, sobretudo, para fins de constituição em mora da parte devedora.
Observa-se, ainda, no caso dos autos, que a notificação extrajudicial teve o respectivo AR devolvido por “recusado”. É cediço que a mora decorre do simples vencimento do prazo sem o adimplemento devido, sendo necessário, contudo, para efeitos de ajuizamento da ação correspondente, que seja comprovada a mora, a qual pode ser realizada por simples envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante redação dada ao art. 2º do §2ª do Decreto lei nº. 911/69, com as alterações da Lei nº. 13.043/2014, in verbis: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Em que pese a disposição do §2º do artigo supra mencionado, a posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça é de que para caracterizar a mora nas ações de busca e apreensão não se exige a notificação pessoal, sendo imprescindível apenas que haja comprovação do envio da notificação ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, dispensando-se inclusive a comprovação da efetiva entrega da correspondência.
Nesse sentido, o STJ, em julgamento do Tema 1132 no dia 09.08.2023, fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".
Assim, considerando a ultima análise realizada pela Corte Superior a respeito do tema, restou consolidado que o simples vencimento da obrigação já constitui o devedor em moro, sendo o envio da notificação uma faculdade do credor, que não fica obrigado a comprovar sequer a efetiva entrega da correspondência, quando enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes.
Neste sentido há julgados nesta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONSIDEROU VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR, PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA, A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADA PELA PRÓPRIA FINANCEIRA E ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE DEVEDORA, ORA AGRAVADA.
DOCUMENTO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO DEC.
LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014. ÔNUS DO DEVEDOR DE ATUALIZAR SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA, A TEOR DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810855-07.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE.A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NÃO IMPEDE A ANÁLISE DE ATOS PROCESSUAIS CONSIDERADOS URGENTES.
RESP.
Nº 1.951.888/RS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECISÃO QUE DETERMINOU APREENSÃO DO BEM DADO COMO GARANTIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
RECURSO REPETITIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805470-78.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 27/10/2022) Assim, não há plausibilidade nas alegações recursais, na medida em que resta comprovada a mora, uma vez que se exige apenas pelo envio ao endereço constante do contrato.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
Por fim, tendo em vista o julgamento do presente recurso, julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808832-54.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
05/10/2023 03:56
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:30
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:28
Juntada de Petição de agravo interno
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05/09/2023 07:56
Conclusos para decisão
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04/09/2023 22:20
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 00:35
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808832-54.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DA PIEDADE SILVA Advogado(s): RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA, MARCELO VICTOR DE MELO LIMA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA PIEDADE SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0800034-25.2022.8.20.5114.
O recorrente aduz que não foi constituído em mora de forma regular.
Afirma que a notificação extrajudicial expedida pelo agravado não faz referência ao contrato celebrado, tendo o autor/recorrido deixado de proceder com o preenchimento correto dos dados expostos na notificação extrajudicial, impossibilitando a identificação do contrato celebrado entre as partes.
Nega que tenha celebrado contrato com agravado sob o nº 569592686, constante da notificação.
Especifica que a informação constante no documento não é suficiente para a constituição do devedor em mora, motivo pelo qual a medida liminar deve ser revogada.
Questiona que tenha se recusado a receber a referida notificação, conforme anotado no AR pelos correios.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, liminarmente, a revogação da liminar que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, ao argumento de que não teria sido regularmente constituído em mora.
Alega, para tanto, que na notificação extrajudicial consta número do contrato diverso do firmado entre as partes litigantes.
Em que pese em situações análogas tenha me manifestado em sentido contrário, na hipótese dos autos, percebe-se da documentação acostada que há evidente divergência entre a numeração constante da notificação enviada ao devedor e aquela constante do instrumento contratual - Condições Específicas de Operação de Crédito Direto ao Consumidor, não havendo qualquer elemento que possa correlacionar tais documentos, além do nome das partes.
Repise-se que, no caso dos autos, a princípio, inexistem outros elementos que permitam ao consumidor identificar a que débito a comunicação que deveria comprovar a sua mora se refere.
Sendo, portanto, imprescindível a comprovação da mora para que seja permitida a adoção das providências liminares a que se refere o Decreto-lei nº 911/69, vislumbro, ao menos no atual estágio de cognição sumária, a probabilidade do provimento do recurso, bem como o perigo da demora representado pela possibilidade de privação do uso do bem objeto da medida de busca e apreensão.
Assim, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja sobrestada a execução da ordem deferida na origem ou, acaso já realizada, seja devolvido o veículo ao agravante ou, purgada a mora, seja restituído o valor depositado.
Comunique-se com urgência ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama para que adote as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agrava para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/08/2023 12:17
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 11:35
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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01/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808832-54.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DA PIEDADE SILVA Advogado(s): RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA, MARCELO VICTOR DE MELO LIMA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente requer os benefícios da justiça gratuita, todavia, considerando o valor da prestação assumida no contrato discutido nos autos, a saber, aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), para uma melhor apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Desta feita, intime-se a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE RELATORA -
28/07/2023 15:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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28/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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