TJRN - 0809134-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0809134-83.2023.8.20.0000 Polo ativo JUIZ DE DIREITO DO 3 JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n° 0809134-83.2023.8.20.0000 Suscitante: Juiz do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Suscitado: Juíza do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN.
Entre Partes: Larissa Batista de Freitas.
Entre Partes: Jurandir Pequeno da Costa.
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada).
EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DO 1º JUIZADO CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITADO).
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE AMEAÇA - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CONTRA MULHER, NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE).
INTELIGÊNCIA DO ART. 40-A DA LEI N.º 11.340/2006.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer do 4º Procurador de Justiça, Dr.
José Alves da Silva, em conhecer do Conflito de Jurisdição e negar-lhe procedência para fixar a competência do Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal para o processamento do processo registrado sob nº 0817369-71.2023.8.20.5001, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Conflito de Jurisdição instaurado pelo 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, em face do Juízo do 1º Juizado Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo registrado sob nº 0817369-71.2023.8.20.5001, no qual se apura a possível prática de crime de ameaça supostamente cometido por Jurandir Pequeno da Costa em desfavor da vítima Tereza Aline da Silva, sua nora.
Distribuído o feito ao 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN (Id. 20563424, fls. 51/52), este declinou de sua competência sobre o seguinte fundamento: Cumpre destacar que o presente procedimento foi distribuído para este Juízo por dependência aos autos de nº 0801051-93.2022.8.20.5600, o qual apura a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, 140 e 147, todos do Código Penal, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar envolvendo as mesmas partes deste feito, e foi distribuído inicialmente para o Contra a Mulher da Comarca de Natal, o qual reconheceu sua incompetência para funcionar no feito em razão de inexistir violência em razão do gênero feminino. (...) Observo que a decisão declinatória da competência foi proferida por tal juízo antes do advento da Lei nº 14.550/2023, a partir da qual se impõe a aplicação da Lei Maria da Penha a todas as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida.
Contudo, o Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, aqui suscitante, declarou sua incompetência ao argumento de que (Id. 20563424, fls. 61/67): Verifica-se, pelo que dos autos consta, que a imputação seria, em tese, a seguinte: ameaça (art. 147, caput, Código Penal) , mas sem que eventual incidência da agravante do art. 61, II, f, do mesmo CP tenha sido na forma do art. 7º da Lei 11.340/2006.
Tal figura típica não se coaduna com a competência deste Juizado da Violência Doméstica, uma vez que o fato de existir vítima do sexo feminino não implica violência doméstica se a violência não teria envolvido questão de gênero no seu cerne.
No caso em apreço, teria ocorrido o seguinte: um conflito familiar envolvendo sogro e nora, decorrente de uma situação relativa à residência onde moram a ofendida e o seu esposo - ora filho do investigado.
Vê-se que não implica violência de gênero porque não incide em nenhuma das situações descritas nos incisos do art. 5º acima transcrito.
Decisão deste Gabinete (Id. 20586157) determinando o suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado, em parecer assim ementado (ID 20685848): EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
PROCESSAMENTO DA PRÁTICA DE CRIME DE AMEAÇA COMETIDO PELO SOGRO CONTRA A NORA.
FEITO ORIGINARIAMENTE ANALISADO PELO JUÍZO SUSCITADO, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE NÃO TRATAR-SE DE CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONFLITO INSTAURADO PELO JUÍZO SUSCITANTE.
PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
ACOLHIMENTO.
GRAU DE PARENTESCO COMPROVADO.
A APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.340/2006 INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUBMISSÃO, SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU CASO DE OPRESSÃO À MULHER NA PERSPECTIVA DE GÊNERO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40-A DA LEI N.º 11.340/2006 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.550/2023.
PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (...) reconhecendo a competência do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal para processar e julgar o feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, porquanto se visualiza que mais de dois Juízos se declararam incompetentes para a causa, consoante dicção do art. 114, do Código de Processo Penal.
Reside o presente conflito de jurisdição acerca da definição da competência para processamento do processo nº 0817369-71.2023.8.20.5001, que objetiva apurar a possível prática de ameaça (art. 147, do Código Penal) perpetrada por Jurandir Pequeno da Costa em desfavor da vítima Tereza Aline da Silva, sua nora.
Nesse ditame, friso que o crime investigado, embora insculpido no art. 147 do Código Penal e, em tese, de delito de menor potencial ofensivo, ocorreu no âmbito familiar, razão pela qual incabível o processamento do feito perante o Juizado Especial Criminal comum.
Assim é disciplinado o assunto na Lei nº 11.340/2006: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (...) Art. 40-A.
Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Posto isso, tenho que a finalidade da norma é a proteção do gênero, e a situação apresentada supostamente ocorreu em ambiente doméstico com vínculo familiar, com destacado pelo Parquet neste grau de jurisdição (Id. 20685848): Vê-se, portanto, que o caso em comento encontra-se abrangido pela situação descrita inciso II, artigo 5º da Lei n.º 11.340/2006, pois, conforme restou apurado (TERMO DE DECLARAÇÕES, Id. 20563424 - página 13), o suposto agressor JURANDIR PEQUENO DA COSTA é sogro da vítima TEREZA ALINE DA SILVA.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça decidiram pela competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO COMETIDO POR FILHO CONTRA MÃE.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006.
RECURSO PROVIDO. 1. ‘O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir’ (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2.
A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher. 3.
Dessa forma, tendo em vista que no presente caso foram cometidos crimes, em tese, por filho contra a mãe, de rigor o reconhecimento da competência do Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.913.762/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 147 E 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA OU NÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NO DELITO EM APREÇO.
VULNERABILIDADE COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 11.340/2006.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Apesar da conclusão da equipe multidisciplinar do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal, que não identificou elementos caracterizadores de violência de gênero ou situação de risco para a requerente, conforme Lei 11.340/2006, a denúncia aponta para crimes de ameaça e lesão corporal qualificada, praticados no contexto de violência doméstica. 2.
Manifestação clara de sofrimento psicológico da vítima, demonstrando estado de vulnerabilidade.
Incidência do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, que caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral e patrimonial. 3.
Reconhecimento da competência do juízo suscitado. (TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0800995-45.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j. em 03/07/2023).
Ante o exposto, conheço e nego procedência ao conflito negativo de jurisdição, fixando a competência do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN para processar e julgar o processo nº 0801438-04.2023.8.20.5300. É como voto.
Berenice Capuxu (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
01/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:08
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Maria Zeneide no Pleno Conflito Negativo de Competência n° 0809134-83.2023.8.20.0000 Suscitante: Juiz do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Suscitado: Juíza do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN.
Entre Partes: Larissa Batista de Freitas.
Entre Partes: Jurandir Pequeno da Costa.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO O Juiz do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN suscitou conflito negativo de competência em face da decisão da Juíza do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, que declinou da competência para processar e julgar a ação autuada sob o nº. 0817369-71.2023.8.20.5001.
Razões dos Juízos constantes nos autos. É o breve relatório.
Pois bem, desnecessária a solicitação de informações, eis que os Juízos expuseram-nas, conforme relatado.
Assim, em observância ao disposto no art. 955, caput, do CPC[1], designo o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Em seguida, encaminhe-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme disposto no art. 956 do CPC[2].
Ciência aos Juízos em conflito.
Antes, porém, a Secretaria Judiciaria retifique o feito, conforme cabeçalho à epígrafe.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 955.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. [2] Art. 956.
Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento. -
28/07/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 12:18
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 12:18
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:54
Juntada de termo
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28/07/2023 11:36
Classe retificada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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28/07/2023 09:48
Outras Decisões
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25/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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