TJRN - 0803163-69.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:29
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 19/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:39
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
15/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 07:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2025 15:40
Deferido o pedido de ZENOBIA MARIA DE LIMA
-
11/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0803163-69.2025.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ZENOBIA MARIA DE LIMA Requerido(a): HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Revendo os autos, observo que as assinaturas constantes dos orçamentos anexados foram digitalizadas ou transportadas/copiadas de outro local para os referidos documentos, não havendo garantia de sua integridade e autenticidade.
A assinatura digitalizada ou copiada/escaneada, por ser facilmente manipulável, não pode ser considerada uma forma segura de validação de documentos, não sendo uma assinatura autêntica, com o devido reconhecimento eletrônico ou manual.
A inexistência de um meio confiável de identificação e validação da assinatura compromete a autenticidade do documento, tornando-o inválido. É o que ocorre no caso dos orçamentos anexados no Ids. 162799974, 162799975 e 163018728, em que resta claro que as assinaturas apostas nos referidos documentos são digitalizações transportadas para os referidos documentos, não havendo certeza acerca do real subscritor.
Desse modo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para anexar aos autos orçamentos corretamente assinados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de bloqueio.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
10/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 22:28
Determinada Requisição de Informações
-
09/09/2025 00:55
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:44
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:38
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 16:25
Juntada de diligência
-
22/08/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 15:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/11/2025 08:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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22/08/2025 10:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 10:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803163-69.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ZENOBIA MARIA DE LIMA Requerido(a): HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
ZENÓBIA MARIA LIMA DA COSTA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar de tutela de urgência em desfavor de Hapvida Participações e Investimentos S/A, aduzindo, em síntese, que: a) é titular de plano de saúde administrado pelo réu, encontrando-se adimplente, ativa e regular com todas as obrigações contratuais; b) é idosa (74 anos) e portadora de múltiplas comorbidades (“DIAGNÓSTICO DE MENINGEOMA GIGANTE DE CLINÓIDE ANTERIOR DIREITA - ACAMADA EM ESTADO GRAVÍSSIMO DE SAÚDE”), internada em hospital particular sem assistência do plano de saúde requerido; c) de acordo com laudo médico, “[…] a Autora/Paciente mantem restrição completa ao leito e necessita do cuidado ambulatorial sob o regime de Home Care, com internação domiciliar e aspiração e cuidados de TQT, continuidade de dieta por SNE, curativo de FO de Toracentese D com Aquacel, demandando visita médica semanal e ACM, Técnico de Enfermagem 24 horas, Fisioterapia Motora e Respiratória 5 vezes por semana, Fonoaudiólogo 3 vezes por semana e visita de Enfermagem 3 vezes por semana”, além de cuidados diários por profissionais de saúde; d) em razão desse quadro, requereu atenção domiciliar via Home Care, a cujo pedido foi indeferido pelo requerido.
Requereu tutela de urgência para fins de compelir o réu a disponibilizar o serviço de internação domiciliar, conforme prescrição médica.
Anexou documentos.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora anexou a petição de id. 160009497, em que informa acerca de sua situação financeira, a curadoria informal da filha, anexando documentos, dentre os quais o termo de indeferimento (id. 160009504).
Intimado acerca do pedido liminar, o requerido não apresentou manifestação (id. 160958974). É o necessário relatório.
Decido.
De início, considerando a situação de saúde da autora, há necessidade de curador para o presente processo, eis que esta, pelo que consta dos autos, não possui condições de gerir sua pessoa e praticar atos da vida civil.
Nesse juízo de cognição sumária, observa-se que a relação existente entre autor e requerida é de consumo, já que Plano de Saúde é espécie de contrato submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que inverto o ônus da prova em favor do requerente (artigos 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei 8.078/90).
O pedido de tutela de urgência em casos como o aqui narrado, deve ser apreciado levando-se em consideração a proteção integral do direito à vida e à saúde, como direitos humanos fundamentais.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade de preenchimentos de dois requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado útil do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
Neste caso, entendo presentes ambos os pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte autora em cotejo com os documentos anexados aos autos.
Neste caso, não resta dúvida acerca da existência de contrato de prestação de serviços de saúde entre autora e ré, sendo da responsabilidade desta o custeio de todas as medidas terapêuticas necessárias ao restabelecimento da saúde do contratante ou mitigação de suas enfermidades.
De acordo com o laudo médico anexado aos autos (id. 158510306 - Pág. 2), a autora necessita de tratamento domiciliar na modalidade de home care, com a seguinte prescrição: “Paciente com indicação de continuidade de cuidado ambulatorial sob o regime de Home Care, com internação domiciliar e aspiração e cuidados de TQT, continuidade de dieta por SNE, curativo de FO de Toracentese D com Aquacel.
Paciente demanda visita médica semanal e ACM, Técnico de Enfermagem 24 horas, Fisioterapia Motora e Respiratória 5 vezes por semana, Fonoaudiologia 3 vezes por semana e visita de Enfermagem 3 vezes por semana”.
O perigo da demora também resta presente e consubstancia-se pela necessidade inarredável de que a paciente/autora seja submetido ao tratamento de saúde de assistência domiciliar.
Importante destacar que os serviços de assistência domiciliar (home care) trazem diversas vantagens ao paciente, dentre as quais ser mantido ambiente familiar cercado por seus entes queridos e ausência de risco de infecção hospitalar, o que acarreta uma melhor recuperação e traz mais qualidade de vida e tratamento mais digno ao paciente.
Assim sendo, não cabe à demandada invocar qualquer obstáculo contratual, pois o núcleo dos serviços a serem prestados quando se contrata um plano de saúde, é o pleno restabelecimento da saúde do usuário contratante, através de todas as medidas terapêuticas necessárias à mitigação das moléstias, dentre as quais o home care.
A negativa genérica de falta de requisitos para a prestação dos serviços solicitados por ausência e cobertura (id. 160009504) não se coaduna com os propósitos que devem nortear um contrato de Plano de Saúde, especialmente quando há laudo médico indicando o tratamento mais adequado ao paciente.
Sob tal contexto, neste juízo preliminar de cognição sumária, mostra-se evidente a obrigação da requerida em prestar os serviços prescritos em favor do autor, já que faz parte de sua atribuição contratual a prestação de todos os serviços necessários ao restabelecimento da saúde do contratante ou mitigação de suas doenças.
Diante do exposto: a) Assim sendo, nomeio ADRIANA LIMA DA COSTA como curadora da autora para o presente processo e concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para esta providencie ingresso de ação de interdição, inclusive anexando decisão de curadoria provisória; b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida forneça à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, os serviços de assistência domiciliar home care, conforme prescrição médica, pelo tempo necessário ao seu tratamento, medidas que assegurem o resultado prático equivalente (artigos 497 e 537 do CPC), inclusive bloqueio de valores a pedido da autora para custeio dos serviços.
Nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Esta DECISÃO possui força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de acordo com o art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se o requerido, por meio de oficial de justiça, inclusive em regime de plantão diurno, para cumprimento da decisão.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/08/2025 14:02
Recebidos os autos.
-
20/08/2025 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
20/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 13:57
Nomeado curador
-
20/08/2025 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2025 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENOBIA MARIA DE LIMA.
-
18/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 00:27
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 00:50
Juntada de diligência
-
07/08/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803163-69.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ZENOBIA MARIA DE LIMA Requerido(a): HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, "A petição inicial indicará: […] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
No caso em apreço, observa-se não preenchido o referido requisito, tendo em vista que a petição inicial não faz referência à profissão da parte autora.
Ademais, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
No presente caso, entendo não preenchido o referido requisito, tendo em vista que a autora se faz representar por curadora, mas não veios aos autos nenhum ato de representação ou curadoria.
Ademais, não foi anexado comprovante de rendimentos desta, para fins de análise do pedido de justiça gratuita.
Desse modo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, anexando comprovante de curadoria ou outro documento de representação, bem como informando sua qualificação completa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), bem como comprovar a insuficiência de recursos financeiros, por meio da juntada aos autos de comprovante de rendimentos atualizado, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas processuais.
Cumprida a diligência, considerando que a negativa do plano de saúde consta apenas um print de aplicativo, proceda-se a intimação do requerido para manifestação acerca do pedido liminar, no prazo de 3 (três) dias, devendo a intimação ser realizada por oficial de justiça em regime e plantão diurno.
A seguir, voltem conclusos no fluxo “Concluso para decisão de urgência inicial”.
Decorrido o prazo sem cumprimento, conclua-se no fluxo “Concluso para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 14:52
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
-
23/07/2025 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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