TJRN - 0804289-86.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:41
Juntada de termo
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09/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Umarizal em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:45
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS PINTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:45
Decorrido prazo de KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCESSO Nº: 0804289-86.2023.8.20.5600 RÉ(U): JOSEVALDO NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JOSEVALDO NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR, devidamente qualificado, o qual foi denunciado como incurso na pena do artigo 16, "caput", da Lei n° 10.826/2003.
Narra a inicial acusatória (id. 111871729) que: a) No dia 11 de setembro de 2023, por volta das 20 horas, no município de Umarizal/RN o denunciado JOSEVALDO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR foi preso em flagrante delito por portar uma arma de fogo de uso restrito (revólver calibre 38, marca Taurus) e 06 (seis) munições intactas de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, consoante termo de exibição e apreensão (id. 106814530 - fl. 09). b) segundo se apurou na fase policial, uma equipe de policiais militares fazia ronda na cidade de Umarizal/RN, quando avistaram o indiciado andando em uma motocicleta, o qual ao avistar a viatura policial acelerou a moto, fazendo com que os policiais o seguissem e o abordassem, realizando a busca pessoal no flagranteado.
Na ocasião, os agentes públicos encontraram em poder de Josevaldo Nunes um revólver calibre 38 da marca Taurus e 06 munições intacta. c) o réu incorreu na conduta definida no artigo 16, "caput", da Lei n° 10.826/2003, razão pela qual deve ser condenado pela prática de tal figura típica.
Em 11.09.2023 foi preso em flagrante (APF - id. 106814531 – pág. 1) e, no dia seguinte (12.09.2023), foi posto em liberdade (id. 106821184, 106825911 e 106830813).
Assim, o acusado permaneceu em liberdade durante toda instrução processual.
A denúncia foi recebida em 01.02.2024, conforme decisão de id. 114426885.
O réu foi regularmente citado em 06.06.2024 (ids. 122968550 e 122968552) e apresentou resposta à acusação em 05.12.2024 (id. 138006041), através de Defensor Dativo (id. 134116099, ocasião não mencionou nenhuma preliminar a ser arguida e ainda, que referente ao mérito, reservar-se-á ao direito de rebatê-lo no decorrer das instrução criminal e em sede de alegações finais, não arrolando testemunhas.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 21.07.2025 (id. 158221739), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Paulo Roberto Matos dos Santos e Ricardo Luís Cardoso, ambos policiais militares (arroladas pela acusação), bem como foi realizado o interrogatório do réu.
Em sede de Alegações Finais orais (id. 158221745), o Ministério Público pugnou pela condenação em face da prática do crime pelo qual foi denunciado (artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), haja vista a comprovação da materialidade e autoria, inclusive pela confissão do acusado, também levando em consideração o Decreto nº 11.615, de 21/07/2023 (art. 84).
A Defesa, no momento das Alegações Finais orais (id. 158221745), insistiu em ser a arma de uso permitido, e portanto, fosse a conduta tipificada no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e ainda, sendo o réu tecnicamente primeiro, portador de bons antecedentes e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixando-se a pena no mínimo legal, bem como seja aplicada da atenuante da confissão.
Certidão de antecedentes criminais (id. 158144650). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito.
Porém, sustenta a defesa que a arma e munições apontadas no auto de exibição e apreensão (id. 106814531 – pág. 9) é considerada de uso permitido, de sorte que o crime em tela não deve ser imputado ao acusado, ou seja, não deve ser atribuído o tipo do artigo 16 da Lei 10.826/2003, mas sim o artigo 14 desta Lei, o que ofenderia o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal (CP), e artigos 11 e 12 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, por não utilizar norma mais benéfica.
Ocorre que, este julgador ao dirimir o caso, assim entende: A autoria e materialidade do delito resta demonstrada, de maneira inconteste, pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 106814531 – pág. 9) e Laudo de Perícia Balística (id. 112845145), além das provas orais colhidas e ainda com a confissão pelo acusado.
A defesa do acusado se insurgiu em relação ao calibre da arma e munições desta .38 (SPL), a qual seria de uso permitido e, não, de uso proibido.
Percebo que não assiste razão a defesa.
A promulgação do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, teve como consequência, segundo anúncio da Polícia Federal, a inclusão do calibre .38 (SPL) na classificação de uso restrito.
No entanto, o Exército e a Polícia Federal, em coordenação, editaram a Portaria Conjunta C EX/DG-PF Nº 2/2023, de 6 de novembro de 2023, a qual estabelece os parâmetros técnicos para classificação dos calibres e munições de uso permitido e restrito, conforme os artigos 11 e 12 do Decreto nº 11.615, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento.
Ocorre que, o Ministério Público pugnou pela condenação pelo crime do art. 16, que se deu com arma e munições de Calibre .38 (SPL), esta de uso restrito, a teor do Anexo B da Portaria Conjunta – C EX/DG-PF N° 2, de 06 de Novembro de 2023.
Dessa forma, assiste razão ao Parquet.
Ainda, no que diz respeito à retroatividade da lei mais benéfica, há de considerar que o fato ocorreu em 11/09/2023 (APF de id. 106814531 – pág. 6), enquanto o Decreto nº 11.615 é de 21/07/2023, não havendo portanto em que se falar em retroatividade para benefício do acusado, haja vista que o fato ocorreu posterior o ato normativo.
Assim, nesse contraponto, assiste razão ao Parquet.
Crime do art. 16 da Lei Nº 10.826/2003 O art. 16 da Lei Federal nº 10.826/2003 tem a seguinte redação: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Grifos acrescidos).
Em breve enfoque jurídico, importa registrar, para fins de julgamento da demanda em exame, que, no artigo art. 16 da Lei nº 10.826/2003, tipificou-se o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 – pacote anticrime), que se caracteriza pelo porte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Da Materialidade A materialidade do delito tipificado no art. 16 da Lei Federal nº. 10.826/2003 está fartamente documentada nos autos.
Com efeito, consta no processo: a) termo de exibição e apreensão (id. 106814531 – pág. 9) do revólver e das seis munições; e b) laudo de perícia balística (id. 112845145) atestando a eficiência do armamento.
No caso ora em análise, ficou demonstrado, pois, a materialidade do crime tipificado no art. 16 da Lei Federal nº 10.826/2003.
Da Autoria A autoria do crime de porte de arma tipificado na Lei Federal nº 10.826/2003 igualmente se encontra configurada.
Analisando as provas constantes dos autos, bem como os depoimentos prestados em sede de audiência de instrução e julgamento: A testemunha PM PAULO ROBERTO MATOS DOS SANTOS, disse: que estava em operação na área da companhia de Patu, estendendo-se pelas cidades vizinhas; que quando o patrulhamento passou em Umarizal, o acusado esboçou reação atípica, o que chamou a atenção da polícia; que alcançou o acusado na sua residência; que o acusado foi detido e encontrado com ele a arma e munições.
Em seguida, a testemunha PM RICARDO LUÍS CARDOSO, disse: que estava participando da operação paz, na região de Patu e Umarizal; que quando estava no patrulhamento quando se deparou com o acusado, que empreendeu fuga, até as proximidades da sua residência; que foi realizada a abordagem e foi encontrado com o acusado um revólver e munições.
No interrogatório, o réu respondeu: que trabalha como servente de pedreiro; que, quando trabalha, ganha R$ 50,00/dia; que tem um filho e mora com o acusado; que são menores de idade; que verdade que estava portanto um revólver calibre 38 de marca Tauros e 06 (seis) munições; que estava armado porque tinha medo pelo fato do seu pai ter sido assassinado; que fazia todos os dias o mesmo percurso que o seu pai fazia para o sítio; que a ar ama que do falecido pai do acusado; que o acusado sabia que o pai tinha arma.
De fato, o acusado confessou o porte da arma (id. 158221744).
Tal fato também foi confirmado, em juízo, pelos policiais militares Paulo Roberto Matos dos Santos (id. 158221742) e Ricardo Luís Cardoso (id. 158221743).
Também não merece acolhimento a alegação do réu de que a arma em questão é de uso permitido, conduta essa tipificada no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Diante do exposto, conclui-se que JOSEVALDO NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR praticou a conduta descrita no art. 16, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia, para CONDENAR o réu JOSEVALDO NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR pela prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003.
Da Dosimetria Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: o réu não excedeu o dolo necessário do tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente; b) Antecedentes criminais: não existe nos autos prova de que o réu tenha contra si sentença penal transitada em julgado (id. 158144650); c) Conduta social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: em uma conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; g) Consequências do crime: neutras, pois não restou comprovada nenhuma consequência excedente a esperada pelo próprio tipo penal; h) Comportamento da vítima: No caso dos autos, não há que se falar em comportamento da vítima, pois não houve vítima.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (nos termos do artigo 49 do CP).
Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Atenuantes e Agravantes: inexiste circunstância agravante a ser considerada, pois não se encontra presente qualquer situação descrita na parte geral do Código Penal; presente,
por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão, preconizada no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
No entanto, deixo de atenuar a pena, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo-legal previsto em abstrato para o tipo, nos termos da súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena intermediária na anteriormente dosada (03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa).
Causa de diminuição e aumento: não estão presentes qualquer causa de aumento.
Assim, fixo a pena definitiva para o crime do art. 16, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003 a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (nos termos do artigo 49 do CP).
SUBSTITUIÇÃO PELA(S) PENA(S) RESTRITIVA(S) DE DIREITOS A pena privativa de liberdade aplicada não supera 04 (quatro) anos; o crime não foi cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais (anteriormente analisadas) indicam a suficiência da imposição de penas alternativas, para os fins de ressocialização e prevenção da prática de novas infrações.
Diante disso, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, de sorte que se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade, razão pela qual, em consonância com o que determina o § 2º, segunda parte, do mesmo dispositivo citado, substituo a pena privativa de liberdade fixada POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO previstas no artigo 43, incisos I e IV, do CP, ou seja, prestação pecuniária, que estipulo em 01 (um) salário mínimo (R$ 1.518,00), cujo pagamento deverá ser efetuado por meio de crédito na conta bancária, vinculada à Comarca de Umarizal/RN, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 46, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023 e PORTARIA Nº 1.246, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 (art. 45, parágrafos primeiro e segundo do CP), e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas durante 1.008hs (hum mil e oito horas), à razão de 07hs/semanais (conforme artigo 46, § 3º, do Código Penal), em local a ser definido pelo Juízo da Execução.
Deixo de considerar, nos termos do parágrafo segundo do art. 387 do CPP, o tempo de prisão provisória para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, já que não haveria alteração no presente caso.
Em virtude da pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da privação de liberdade (art. 33, § 2º, “c”, do CP), com a ressalva de que o estabelecimento prisional será especificado pelo Juízo da Execução.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 63656/ RS/2016), fixado o regime aberto (como a hipótese ora em análise), não se justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade, eis que o referido regime é incompatível com a prisão cautelar.
Ademais, inexistem motivos para decretação da preventiva (art. 387, §1, do CPP).
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Apesar de constituído Advogado a partir da audiência de instrução (id. 158202318), por sua vez, considerando o grau de zelo do Dr(a).
JOSÉ WÍGENES XAVIER – OAB/RN 6799, nomeado como DEFENSOR DATIVO (id. 134116099), tendo em vista a natureza e importância da causa, bem como o tempo e trabalho exigido para defesa do réu, tendo inclusive apresentado resposta à acusação, assim, na forma do art. 215, §§1º e 2º, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça deste Estado, de 09 de setembro de 2016, arbitro os honorários em R$ 6.00,00 (seiscentos reais), e, ainda, conforme o §3º do mesmo artigo, após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria expedir Certidão, a qual acompanhará cópia da sentença, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto a Procuradoria Geral do Estado.
Após o trânsito em julgado: Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); c) intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o pagamento das custas, com posterior juntada de comprovante nos autos (ou requerer seu parcelamento), na forma do art. 50 do Código Penal; d) encaminhe-se a respectiva guia, devidamente instruída, ao Juízo das Execuções Penais; e) comunique-se ao distribuidor criminal, para os fins necessários.
Por fim, determino que a Secretaria certifique se a arma, munições e acessórios apreendida(s) (ids. 115746765, 116431663 e 116431675) foram devidamente encaminhada(s) ao Exército Brasileiro, conforme determinação contida no art. 25 da Lei 10.826/2003.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima enumeradas, a secretaria deve arquivar o presento processo, realizando, em seguida, sua baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSEVALDO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE WIGENES XAVIER em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCESSO Nº: 0804289-86.2023.8.20.5600 RÉ(U): JOSEVALDO NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JOSEVALDO NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR, devidamente qualificado, o qual foi denunciado como incurso na pena do artigo 16, "caput", da Lei n° 10.826/2003.
Narra a inicial acusatória (id. 111871729) que: a) No dia 11 de setembro de 2023, por volta das 20 horas, no município de Umarizal/RN o denunciado JOSEVALDO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR foi preso em flagrante delito por portar uma arma de fogo de uso restrito (revólver calibre 38, marca Taurus) e 06 (seis) munições intactas de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, consoante termo de exibição e apreensão (id. 106814530 - fl. 09). b) segundo se apurou na fase policial, uma equipe de policiais militares fazia ronda na cidade de Umarizal/RN, quando avistaram o indiciado andando em uma motocicleta, o qual ao avistar a viatura policial acelerou a moto, fazendo com que os policiais o seguissem e o abordassem, realizando a busca pessoal no flagranteado.
Na ocasião, os agentes públicos encontraram em poder de Josevaldo Nunes um revólver calibre 38 da marca Taurus e 06 munições intacta. c) o réu incorreu na conduta definida no artigo 16, "caput", da Lei n° 10.826/2003, razão pela qual deve ser condenado pela prática de tal figura típica.
Em 11.09.2023 foi preso em flagrante (APF - id. 106814531 – pág. 1) e, no dia seguinte (12.09.2023), foi posto em liberdade (id. 106821184, 106825911 e 106830813).
Assim, o acusado permaneceu em liberdade durante toda instrução processual.
A denúncia foi recebida em 01.02.2024, conforme decisão de id. 114426885.
O réu foi regularmente citado em 06.06.2024 (ids. 122968550 e 122968552) e apresentou resposta à acusação em 05.12.2024 (id. 138006041), através de Defensor Dativo (id. 134116099, ocasião não mencionou nenhuma preliminar a ser arguida e ainda, que referente ao mérito, reservar-se-á ao direito de rebatê-lo no decorrer das instrução criminal e em sede de alegações finais, não arrolando testemunhas.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 21.07.2025 (id. 158221739), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Paulo Roberto Matos dos Santos e Ricardo Luís Cardoso, ambos policiais militares (arroladas pela acusação), bem como foi realizado o interrogatório do réu.
Em sede de Alegações Finais orais (id. 158221745), o Ministério Público pugnou pela condenação em face da prática do crime pelo qual foi denunciado (artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), haja vista a comprovação da materialidade e autoria, inclusive pela confissão do acusado, também levando em consideração o Decreto nº 11.615, de 21/07/2023 (art. 84).
A Defesa, no momento das Alegações Finais orais (id. 158221745), insistiu em ser a arma de uso permitido, e portanto, fosse a conduta tipificada no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e ainda, sendo o réu tecnicamente primeiro, portador de bons antecedentes e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixando-se a pena no mínimo legal, bem como seja aplicada da atenuante da confissão.
Certidão de antecedentes criminais (id. 158144650). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito.
Porém, sustenta a defesa que a arma e munições apontadas no auto de exibição e apreensão (id. 106814531 – pág. 9) é considerada de uso permitido, de sorte que o crime em tela não deve ser imputado ao acusado, ou seja, não deve ser atribuído o tipo do artigo 16 da Lei 10.826/2003, mas sim o artigo 14 desta Lei, o que ofenderia o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal (CP), e artigos 11 e 12 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, por não utilizar norma mais benéfica.
Ocorre que, este julgador ao dirimir o caso, assim entende: A autoria e materialidade do delito resta demonstrada, de maneira inconteste, pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 106814531 – pág. 9) e Laudo de Perícia Balística (id. 112845145), além das provas orais colhidas e ainda com a confissão pelo acusado.
A defesa do acusado se insurgiu em relação ao calibre da arma e munições desta .38 (SPL), a qual seria de uso permitido e, não, de uso proibido.
Percebo que não assiste razão a defesa.
A promulgação do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, teve como consequência, segundo anúncio da Polícia Federal, a inclusão do calibre .38 (SPL) na classificação de uso restrito.
No entanto, o Exército e a Polícia Federal, em coordenação, editaram a Portaria Conjunta C EX/DG-PF Nº 2/2023, de 6 de novembro de 2023, a qual estabelece os parâmetros técnicos para classificação dos calibres e munições de uso permitido e restrito, conforme os artigos 11 e 12 do Decreto nº 11.615, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento.
Ocorre que, o Ministério Público pugnou pela condenação pelo crime do art. 16, que se deu com arma e munições de Calibre .38 (SPL), esta de uso restrito, a teor do Anexo B da Portaria Conjunta – C EX/DG-PF N° 2, de 06 de Novembro de 2023.
Dessa forma, assiste razão ao Parquet.
Ainda, no que diz respeito à retroatividade da lei mais benéfica, há de considerar que o fato ocorreu em 11/09/2023 (APF de id. 106814531 – pág. 6), enquanto o Decreto nº 11.615 é de 21/07/2023, não havendo portanto em que se falar em retroatividade para benefício do acusado, haja vista que o fato ocorreu posterior o ato normativo.
Assim, nesse contraponto, assiste razão ao Parquet.
Crime do art. 16 da Lei Nº 10.826/2003 O art. 16 da Lei Federal nº 10.826/2003 tem a seguinte redação: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Grifos acrescidos).
Em breve enfoque jurídico, importa registrar, para fins de julgamento da demanda em exame, que, no artigo art. 16 da Lei nº 10.826/2003, tipificou-se o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 – pacote anticrime), que se caracteriza pelo porte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Da Materialidade A materialidade do delito tipificado no art. 16 da Lei Federal nº. 10.826/2003 está fartamente documentada nos autos.
Com efeito, consta no processo: a) termo de exibição e apreensão (id. 106814531 – pág. 9) do revólver e das seis munições; e b) laudo de perícia balística (id. 112845145) atestando a eficiência do armamento.
No caso ora em análise, ficou demonstrado, pois, a materialidade do crime tipificado no art. 16 da Lei Federal nº 10.826/2003.
Da Autoria A autoria do crime de porte de arma tipificado na Lei Federal nº 10.826/2003 igualmente se encontra configurada.
Analisando as provas constantes dos autos, bem como os depoimentos prestados em sede de audiência de instrução e julgamento: A testemunha PM PAULO ROBERTO MATOS DOS SANTOS, disse: que estava em operação na área da companhia de Patu, estendendo-se pelas cidades vizinhas; que quando o patrulhamento passou em Umarizal, o acusado esboçou reação atípica, o que chamou a atenção da polícia; que alcançou o acusado na sua residência; que o acusado foi detido e encontrado com ele a arma e munições.
Em seguida, a testemunha PM RICARDO LUÍS CARDOSO, disse: que estava participando da operação paz, na região de Patu e Umarizal; que quando estava no patrulhamento quando se deparou com o acusado, que empreendeu fuga, até as proximidades da sua residência; que foi realizada a abordagem e foi encontrado com o acusado um revólver e munições.
No interrogatório, o réu respondeu: que trabalha como servente de pedreiro; que, quando trabalha, ganha R$ 50,00/dia; que tem um filho e mora com o acusado; que são menores de idade; que verdade que estava portanto um revólver calibre 38 de marca Tauros e 06 (seis) munições; que estava armado porque tinha medo pelo fato do seu pai ter sido assassinado; que fazia todos os dias o mesmo percurso que o seu pai fazia para o sítio; que a ar ama que do falecido pai do acusado; que o acusado sabia que o pai tinha arma.
De fato, o acusado confessou o porte da arma (id. 158221744).
Tal fato também foi confirmado, em juízo, pelos policiais militares Paulo Roberto Matos dos Santos (id. 158221742) e Ricardo Luís Cardoso (id. 158221743).
Também não merece acolhimento a alegação do réu de que a arma em questão é de uso permitido, conduta essa tipificada no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Diante do exposto, conclui-se que JOSEVALDO NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR praticou a conduta descrita no art. 16, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia, para CONDENAR o réu JOSEVALDO NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR pela prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003.
Da Dosimetria Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: o réu não excedeu o dolo necessário do tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente; b) Antecedentes criminais: não existe nos autos prova de que o réu tenha contra si sentença penal transitada em julgado (id. 158144650); c) Conduta social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: em uma conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; g) Consequências do crime: neutras, pois não restou comprovada nenhuma consequência excedente a esperada pelo próprio tipo penal; h) Comportamento da vítima: No caso dos autos, não há que se falar em comportamento da vítima, pois não houve vítima.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (nos termos do artigo 49 do CP).
Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Atenuantes e Agravantes: inexiste circunstância agravante a ser considerada, pois não se encontra presente qualquer situação descrita na parte geral do Código Penal; presente,
por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão, preconizada no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
No entanto, deixo de atenuar a pena, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo-legal previsto em abstrato para o tipo, nos termos da súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena intermediária na anteriormente dosada (03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa).
Causa de diminuição e aumento: não estão presentes qualquer causa de aumento.
Assim, fixo a pena definitiva para o crime do art. 16, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003 a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (nos termos do artigo 49 do CP).
SUBSTITUIÇÃO PELA(S) PENA(S) RESTRITIVA(S) DE DIREITOS A pena privativa de liberdade aplicada não supera 04 (quatro) anos; o crime não foi cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais (anteriormente analisadas) indicam a suficiência da imposição de penas alternativas, para os fins de ressocialização e prevenção da prática de novas infrações.
Diante disso, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, de sorte que se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade, razão pela qual, em consonância com o que determina o § 2º, segunda parte, do mesmo dispositivo citado, substituo a pena privativa de liberdade fixada POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO previstas no artigo 43, incisos I e IV, do CP, ou seja, prestação pecuniária, que estipulo em 01 (um) salário mínimo (R$ 1.518,00), cujo pagamento deverá ser efetuado por meio de crédito na conta bancária, vinculada à Comarca de Umarizal/RN, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 46, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023 e PORTARIA Nº 1.246, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 (art. 45, parágrafos primeiro e segundo do CP), e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas durante 1.008hs (hum mil e oito horas), à razão de 07hs/semanais (conforme artigo 46, § 3º, do Código Penal), em local a ser definido pelo Juízo da Execução.
Deixo de considerar, nos termos do parágrafo segundo do art. 387 do CPP, o tempo de prisão provisória para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, já que não haveria alteração no presente caso.
Em virtude da pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da privação de liberdade (art. 33, § 2º, “c”, do CP), com a ressalva de que o estabelecimento prisional será especificado pelo Juízo da Execução.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 63656/ RS/2016), fixado o regime aberto (como a hipótese ora em análise), não se justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade, eis que o referido regime é incompatível com a prisão cautelar.
Ademais, inexistem motivos para decretação da preventiva (art. 387, §1, do CPP).
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Apesar de constituído Advogado a partir da audiência de instrução (id. 158202318), por sua vez, considerando o grau de zelo do Dr(a).
JOSÉ WÍGENES XAVIER – OAB/RN 6799, nomeado como DEFENSOR DATIVO (id. 134116099), tendo em vista a natureza e importância da causa, bem como o tempo e trabalho exigido para defesa do réu, tendo inclusive apresentado resposta à acusação, assim, na forma do art. 215, §§1º e 2º, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça deste Estado, de 09 de setembro de 2016, arbitro os honorários em R$ 6.00,00 (seiscentos reais), e, ainda, conforme o §3º do mesmo artigo, após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria expedir Certidão, a qual acompanhará cópia da sentença, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto a Procuradoria Geral do Estado.
Após o trânsito em julgado: Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); c) intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o pagamento das custas, com posterior juntada de comprovante nos autos (ou requerer seu parcelamento), na forma do art. 50 do Código Penal; d) encaminhe-se a respectiva guia, devidamente instruída, ao Juízo das Execuções Penais; e) comunique-se ao distribuidor criminal, para os fins necessários.
Por fim, determino que a Secretaria certifique se a arma, munições e acessórios apreendida(s) (ids. 115746765, 116431663 e 116431675) foram devidamente encaminhada(s) ao Exército Brasileiro, conforme determinação contida no art. 25 da Lei 10.826/2003.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima enumeradas, a secretaria deve arquivar o presento processo, realizando, em seguida, sua baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 19:11
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:58
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/07/2025 16:00 em/para Vara Única da Comarca de Umarizal, #Não preenchido#.
-
21/07/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 16:00, Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
21/07/2025 15:29
Juntada de Petição de procuração
-
21/07/2025 13:19
Juntada de termo
-
21/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 13:56
Juntada de termo
-
04/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:19
Juntada de termo
-
25/06/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:21
Juntada de diligência
-
12/06/2025 11:31
Juntada de termo
-
09/06/2025 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 11:13
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:18
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 11:53
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 14:36
Juntada de termo
-
10/04/2025 14:13
Juntada de termo
-
04/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:34
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/07/2025 16:00 em/para Vara Única da Comarca de Umarizal, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 14:27
Recebida a denúncia contra JOSEVALDO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
24/01/2025 11:33
Juntada de termo
-
21/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/01/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 15:24
Juntada de diligência
-
06/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:43
Juntada de termo
-
19/11/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:27
Juntada de termo
-
27/08/2024 09:03
Decorrido prazo de Parte Ré em 17/06/2024.
-
18/06/2024 15:03
Juntada de termo
-
12/06/2024 11:43
Juntada de termo
-
06/06/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:49
Juntada de diligência
-
22/04/2024 13:32
Juntada de termo
-
05/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:51
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/02/2024 10:47
Recebida a denúncia contra JOSEVALDO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
25/01/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2023 14:02
Juntada de Petição de operação policial
-
14/12/2023 14:08
Juntada de termo
-
06/12/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:33
Juntada de termo
-
08/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/11/2023 10:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:42
Expedição de Alvará.
-
12/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:54
Concedida a Liberdade provisória de JOSEVALDO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR.
-
12/09/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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