TJRN - 0811434-84.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:33
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:33
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:33
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:33
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 12:19
Expedição de Alvará.
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24/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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24/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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24/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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24/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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24/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0811434-84.2022.8.20.5001 Autor: MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA e outros Réu: Agest Incorporadora Ltda e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Cumprida tempestivamente a obrigação do julgado pelo vencido, diante do comprovante de depósito em Juízo (IDNum. 106950124).
Intime-se a parte autora, ora credora, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos, os dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente e CPF/CNPJ) para levantar a quantia depositada em Juízo.
Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará em favor da parte vencedora, através do SISCONDJ.
Outrossim, havendo saldo devedor remanescente, caberá ao vencedor, querendo, promover a execução da sentença, quanto ao valor que entender pendente.
Cumpridas tais diligências, fica a secretaria desta Vara, desde já, autorizada a providenciar o arquivamento imediato destes autos, podendo, com o requerimento da parte interessada, desarquiva-lo a qualquer momento para prosseguimento na fase de execução.
P.I.C Natal, 18 de setembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:51
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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15/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811434-84.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA, GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA REU: AGEST INCORPORADORA LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Mirtes Leandro Cabral Bezerra e Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra em desfavor de Agest Incorporadora Ltda. e Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que: a) são proprietários da unidade 401 do Edifício Jacarandá, pertencente ao Natture Condomínio Clube, adquirida pelo valor total de R$ 120.186,87 (cento e vinte mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos); b) embora já quitada a unidade, até hoje não tiveram a baixa da hipoteca realizada entre a construtora e o Banco Bradesco S/A, que se recusa a fornecer termo de autorização de transferência para os respectivos adquirentes.
Sob a alegação de impossibilidade de consolidação da propriedade em nome próprio, requereram, em sede de tutela de urgência, a desconstituição da hipoteca e do penhor gravados em favor do demandado, para que possa ser realizada a transmissão definitiva da propriedade aos autores.
No mérito, pugnaram pela confirmação da liminar.
A tutela de urgência restou deferida por este Juízo (Id. 79429016).
Devidamente citados, apenas o Banco Bradesco S/A apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou, em suma, não ter ocorrido ato contrário ao direito em seu agir, pois a hipoteca é garantia real do banco que deve ser respeitada, não podendo a instituição financeira ré responder por eventuais irregularidades que tenham sido praticadas pela construtora, requerendo, ao final, a improcedência da lide (Id. 80905505).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 87038357).
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual a preliminar arguida restou afastada (Id. 91586316).
Não houve requerimento de dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Mirtes Leandro Cabral Bezerra e Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra em desfavor de Agest Incorporadora Ltda. e Banco Bradesco S/A.
De início, cumpre registrar ter a parte autora demonstrado nos autos a aquisição, através de contrato de compromisso de compra e venda, um imóvel sobre o qual pende garantia hipotecária da construtora junto ao demandado, o qual já foi devidamente quitado (Ids. 79401093, 79401112 e 79401115).
O cerne da lide resume em saber se, diante da quitação pela parte autora, por quais razões os requeridos não lhe propiciaram a lavratura da respectiva escritura pública.
Como visto, o banco demandado defendeu, em suma, a validade da hipoteca e do penhor.
Pois bem, é cediço que a hipoteca estabelecida pela construtora em favor da instituição financeira, independentemente de ser anterior ou posterior à celebração do negócio jurídico de compra e venda, é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel, de acordo com o enunciado da Súmula n.º 308 do STJ, veja-se: Súmula 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” A propósito, sobre o assunto, eis os seguintes julgados: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PLEITO DA AUTORA PARA QUE FOSSE REALIZADA A BAIXA DA HIPOTECA EXISTENTE EM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DÍVIDA DA CONSTRUTORA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA PERANTE O ADQUIRENTE DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – É ineficaz em relação ao adquirente do imóvel a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro. 2 – Aplicação da Súmula 308 do STJ, assim redigida: 'A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel'. 3 – Recurso conhecido e provido." (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017.008135-6, Relator Desembargador CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2018) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA RELATORA.
AFASTAMENTO DE ASTREINTES, NÃO ARBITRADAS.
FALTA DE INTERESSE.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA.
QUITAÇÃO DOS VALORES REFERENTES À UNIDADE HABITACIONAL PELO ADQUIRENTE.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. (TJRN, Agravo de Instrumento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." nº 2017.014738-6, Relatora Desembargadora JUDITE NUNES, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR.
BAIXA DA HIPOTECA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
I - Conforme a Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça, a garantia hipotecária fixada entre a incorporadora e o agente financiador do empreendimento, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o terceiro adquirente de boa-fé do imóvel. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5236096-04.2016.8.09.0051, Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2018, DJe de 22/03/2018).
Portanto, restando incontroversa a relação contratual entre as partes e a quitação do negócio jurídico por parte da autora, resta clarividente a obrigação dos demandados em dar baixa na hipoteca, propiciando a lavratura da escritura pública por parte da demandante.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral tão para determinar a baixa na hipoteca e penhor incidentes no imóvel mencionado à inicial.
Confirmo, nesses termos, a tutela de urgência outrora deferida, razão pela qual condeno a parte demandada, solidariamente, a pagar ao 7º Ofício de Notas de Natal o valor referente às custas e emolumentos decorrentes do ato de cancelamento de hipoteca determinada em sede liminar (Id. 79619176 – Pág. 2).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme prevê o Artigo 85, § 8º do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 27 de julho de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
28/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:18
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:18
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 08/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 12:01
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/12/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:15
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:15
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 04/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:11
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 13/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:31
Decorrido prazo de A parte requerida/ AGEST em 25/07/2022.
-
18/08/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 05:51
Decorrido prazo de Agest Incorporadora Ltda em 25/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:32
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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27/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 15:41
Decorrido prazo de A parte requerida/Agest Incorporadora Ltda em 25/07/2022.
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04/07/2022 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 03/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:27
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 10:27
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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