TJRN - 0818202-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 15:36 Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento 
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                                            04/08/2025 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2025 00:16 Decorrido prazo de Rafael Cesar de Medeiros Gomes em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 00:15 Decorrido prazo de JOSE ROBERVAL SOARES em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 00:15 Decorrido prazo de ERIKO CEZAR RAMOS GOMES PONTES em 01/08/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 06:58 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 06:25 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 06:21 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0818202-21.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILTON VERISSIMO DA NOBREGA REU: DAVID WILLDESON SILVA FERREIRA, MASSA FEST INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito.
 
 Em breve síntese, alegou o autor, que no dia 28/02/2025, que transitava com o veículo caminhão Volkswagen 8.150, placa LNI 4A60, na Avenida Mor Gouveia, quando o veículo caminhão Volkswagen, 26.260, placa SOA 4B39, conduzido por DAVID WILLDESON SILVA FERREIRA, de propriedade de MASSA FEST INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA, que vinha na Avenida Mor Gouveia na via da esquerda e entrou à direita para acessar a Avenida São José e ocasionou a colisão.
 
 A parte autora requereu o montante de R$ 64.911.11 (sessenta e quatro mil, novecentos e onze reais, onze centavos), referente aos prejuízos causados pelo acidente de trânsito.
 
 Devidamente citado, o demandado MASSA FEST INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA apresentou Contestação (id. 151541973) alegando incompetência em razão do valor e da necessidade de perícia, ilegitimidade passiva e ausência de provas dos danos materiais.
 
 Devidamente citado, o demandado DAVID WILLDESON SILVA FERREIRA apresentou Contestação (id. 151531040) alegando incompetência em razão do valor e da necessidade de perícia, que a culpa do acidente foi do autor e ausência de provas dos danos materiais.
 
 São os fatos, em síntese.
 
 Passo a decidir.
 
 A questão relativa à incompetência dos Juizados Especiais em razão da suposta complexidade da matéria mostra-se sem qualquer supedâneo fático ou legal.
 
 A incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento das ações não excluídas da sua jurisdição em decorrência de expressa previsão da sua Lei de Regência – Lei nº 9.099/95 – somente deriva da impossibilidade de a prova reclamada para a elucidação dos fatos controvertidos não se conformar com os princípios da celeridade e informalidade que permeiam o procedimento ao qual se sujeitam, tornando a elucidação da questão complexa, não se verificando em decorrência da complexidade do direito controvertido ou quando a matéria controversa é impassível de ser dilucidada através de perícia técnica, comportando exclusivamente provas de natureza documental e oral.
 
 Não se mostrando complexa a questão controvertida e sendo prescindível a realização de prova pericial para o desate da lide, deve-se afastar a alegada incompetência do juizado especial civil para apreciar a matéria relativa a congruência entre os alegados danos e o sinistro, mormente considerando as provas acostadas.
 
 Portanto, o acidente retratado nos autos não exige perícia complexa que induza à incompetência dos juizados especiais, razão pela qual rejeito a preliminar em causa.
 
 Quanto à incompetência do Juizado de Trânsito, deve-se observar o art. 3º, II, da Lei 9099/1995: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; Por sua vez, o art. 275 do CPC/1973, assim preconiza: Art. 275.
 
 Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) (...) II - nas causas, qualquer que seja o valor; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009). h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).
 
 Parágrafo único.
 
 Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) O art. 275 do CPC/1973 segue vigente, em razão do disposto no art. 1.063 do CPC/2015, senão vejamos: Art. 1.063.
 
 Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
 
 No caso em tela, a causa de pedir diz respeito à pretensão de reparação por danos materiais em razão de acidente de trânsito, de modo que não há falar em limitação ao teto estabelecido pela Lei n. 9.099/1995 , em seu art. 3º, I, para admissão de demandas no Juizado Especial Cível, motivo pelo qual, nos termos dos dispositivos legais acima citados, é perfeitamente possível admitir a tramitação da presente demanda.
 
 Para corroborar, cita-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 RECURSO DA PRIMEIRA RÉ.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 DEMANDA RESOLVIDA COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TORNANDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
 
 TESE REJEITADA.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
 
 RECORRENTE PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO COM FINS COMERCIAIS.
 
 INDEMONSTRADOS RENDIMENTOS PROVENIENTES DA ATIVIDADE.
 
 INDEFERIMENTO MANTIDO.
 
 ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE.
 
 DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
 
 APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E VALOR INDENIZATÓRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
 
 ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DIANTE DO VALOR DA CAUSA ULTRAPASSAR O TETO.
 
 COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
 
 EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II DA LEI 9.099/95 QUE REMETE AO ART. 275, II DO CPC/1973, COM VIGÊNCIA MANTIDA PELO ART. 1.063 DO CPC/2015.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 RECURSO DA SEGUNDA RÉ.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 CAMINHÃO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO PRESTADOR DE SERVIÇO PARA A CONCESSIONÁRIA.
 
 TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 LEGITIMIDADE AD CAUSAM MANTIDA.
 
 MÉRITO.
 
 CAMINHÃO DA PRIMEIRA RÉ ADENTROU PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA FEDERAL, EM BAIXA VELOCIDADE, CORTANDO FLUXO DO TRÁFEGO PELA VIA.
 
 NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO A FIM DE EVITAR EVENTUAL COLISÃO.
 
 CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A VERSÃO DA EXORDIAL.
 
 INOBSERVÂNCIA DO ART. 35 DO CTB.
 
 ALEGADA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PRIMEIRA RÉ AFASTADA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À CONCESSIONÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 ORÇAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS COM A EXORDIAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PROVAS EM CONTRÁRIO CAPAZES DE DERRUÍ-LOS OU SEQUER DE COLOCÁ-LOS EM DÚVIDA RAZOÁVEL.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0303798-55.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 23-06-2021).
 
 Portanto, rejeito a preliminar de incompetência arguida.
 
 O cerne da questão reside na culpa.
 
 Em sede de petição inicial, o promovente alega que seu veículo transitava na Avenida Mor Gouveia na via da direita e o veículo demandado na via da esquerda, contudo, esse entrou a direita para acessar a Avenida São José e ocasionou a colisão, fazendo manobra proibida por lei e sem ter respeitado a preferencial de quem já transitava na via.
 
 Do cotejo dos elementos constantes dos autos, verifica-se que merece prosperar a pretensão da parte autora, no tocante aos danos materiais, pois comprovada a existência do fato ocasionador do sinistro e o seu responsável, tendo juntado aos autos fotos dos veículos no momento da colisão e os orçamentos.
 
 Portanto, não há dúvida quanto à dinâmica do fato, prevalecendo o entendimento no sentido de que o demandado conduzia seu caminhão sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, estando na via da esquerda e tentado acessar a Rua São José, convergindo à direita, transpondo a via de acesso no canteiro central da avenida para acessar a faixa da direita, interceptando a trajetória do autor que já trafegava na faixa da direita e seguia o fluxo reto e em frente, e portanto, tinha a preferência. É cediço que o motorista deve estar sempre atento às condições de tráfego ao realizar manobras, devendo estar atento aos veículos que trafegam na via que irá cruzar e mantendo o controle de velocidade. É de bom grado registrar que as imagens dos veículos após a colisão e os orçamentos apresentados pelo autor somente vem corroborar a dinâmica do acidente retratada nos autos, demonstrando que o demandado não se certificou de que poderia adentrar na faixa da direita da via sem causar perigo para o veículo da parte autora que ali trafegava, violando os artigos 26, I, 28 e 34 do CTB.
 
 Age com culpa o condutor que, desatento às condições de trânsito reinantes no local, deixa de aguardar de modo prudente o momento exato de adentrar em outra faixa/via, demonstrando erro de percepção de tempo e distância na execução da manobra sub examine.
 
 Pelo que se constata dos autos, verifica-se que não existe qualquer dúvida quanto à ocorrência do evento danoso (choque de veículos) e a respectiva culpabilidade da parte demandada, que não trouxe nenhuma prova concreta que possa desconsiderar as provas trazidas pela parte autora.
 
 Assim sendo, observa-se que o veículo da parte autora foi colidido pelo da requerida, que manobrou sem os cuidados indispensáveis a segurança do trânsito quando foi trafegar na via.
 
 Nesse contexto, a toda evidência, deve preponderar a versão autoral que encontra amparo nos elementos probatórios produzidos.
 
 Verifico, pois, que os demandados não trouxeram qualquer indício de prova capaz de afastar a sua responsabilidade indenizatória, haja vista não trazer o conteúdo necessário para se formar a convicção contrária acerca da culpabilidade pelo evento danoso e, por conseguinte, exarar o decreto condenatório.
 
 Ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, II, do CPC.
 
 Desse ônus não se desincumbiu a requerida.
 
 Portanto, fica claro que a requerida possui responsabilidade em vista dos danos causados.
 
 Desse modo, a culpa da requerida é induvidosa, cabendo a ela, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenizar o prejudicado.
 
 No tocante ao quantum da indenização, o autor fez prova nos autos de parte de sua pretensão indenizatória, juntando 4 orçamentos, sendo o de menor valor de R$ 64.911.11 (sessenta e quatro mil, novecentos e onze reais, onze centavos), id. 146579407.
 
 Não há dúvida, pois, de que tais documentos, subscritos por empresas idôneas, servem à quantificação dos danos materiais decorrentes do acidente automobilístico.
 
 Devido, portanto, o ressarcimento pleiteado no valor de R$ 64.911.11 (sessenta e quatro mil, novecentos e onze reais, onze centavos).
 
 A impugnação do demandado quanto ao valor do dano material não merece respaldo jurídico, não se prestando para impugnar o orçamento acostado pelo autor.
 
 Com efeito, o orçamento trazido pelo autor foi elaborado por oficina de reconhecido renome, descrevendo os danos de modo detalhado e compatível com o fato narrado e com as imagens da colisão, fazendo prova suficiente dos danos materiais.
 
 Portanto, não vejo justa causa para desqualificar o orçamento acostado pelo autor, posto que formalmente correto, sem contorno de vício e nem antiprova capaz de demonstrar cabalmente que o valor é excessivo.
 
 Devido, portanto, o ressarcimento pleiteado.
 
 Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os demandados DAVID WILLDESON SILVA FERREIRA e MASSA FEST INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA, solidariamente, a pagarem a parte autora a quantia total de R$ 64.911.11 (sessenta e quatro mil, novecentos e onze reais, onze centavos), a título de danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente/desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
 
 Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
 
 A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
 
 EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
 
 Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
 
 CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
 
 CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
 
 Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
 
 Ana Paula Mariz Medeiros JUÍZA LEIGA HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/07/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 21:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/06/2025 14:19 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 14:15 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/05/2025 19:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 12:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/05/2025 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 18:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/05/2025 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 10:58 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            25/04/2025 00:04 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 10:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/03/2025 22:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 09:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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