TJRN - 0802418-06.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL RASEC ROCHA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802418-06.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
F.
G.
M.
REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de demanda intitulada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por G.
F.
G.
M., este último menor de idade e sem a devida assistência no ato, em face de NEON PAGAMENTOS - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. É o breve relatório.
Decido.
O art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, traz pessoas que não podem ser partes no âmbito dos juizados especiais cíveis.
Dispõe o referido dispositivo que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Compulsando os autos, em especial, o documento de identificação de ID 158909281, verifico que o autor revela ser incapaz, se enquadrando, portanto, na proibição acima imposta no caput, do dito art. 8º, da lei 9.099/95.
Ademais, é de se registrar, ainda, que o menor não se encontra devidamente assistido para a propositura da presente demanda, conforme se depreende da qualificação da petição inicial.
Pelo exposto e sem delongas, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, dada a incompetência do Juizado para processar e julgar o feito em questão, com fundamento art. 8º, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
EXTREMOZ /RN, 28 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:06
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801176-63.2025.8.20.5145
Cavalcanti &Amp; Rocha LTDA
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2025 09:51
Processo nº 0854982-57.2025.8.20.5001
Ivaldo Ribeiro
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 14:51
Processo nº 0801753-97.2019.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Centrais de Abastecimento do Ceara SA
Advogado: Naara Aires Pedrosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2019 14:10
Processo nº 0102860-90.2016.8.20.0162
Municipio de Extremoz
Sirino Raimundo da Silva
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0854512-26.2025.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Riberio Ferreira de Moura
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 14:36