TJRN - 0854982-57.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 08:39
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0854982-57.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IVALDO RIBEIRO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO IVALDO RIBEIRO propôs a presente ação de repetição de indébito c/c compensação em danos morais contra BANCO BRADESCO S/A., alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "EXTRATOmovimento(E)", sem ter conhecimento da origem ou natureza de tal cobrança.
Afirmou que recebe seu salário e faz suas principais movimentações financeiras por meio da Instituição Financeira Ré, através da conta corrente de número 641149-5, agência 5872.
Todavia, a Ré vem efetuando descontos indevidos sob a denominação "EXTRATOmovimento(E)" sem que a Parte Demandante tenha conhecimento da origem ou da natureza de tal cobrança.
Sustentou que, até a data da propositura desta ação, o valor total descontado indevidamente da conta da parte autora chega a R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos).
Com base nisso, postulou o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados pela parte demandada sob a denominação "EXTRATOmovimento(E)", e a condenação da ré na restituição em dobro dos danos materiais ocasionados, no valor de R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos), bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
No despacho Num. 157646288 foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora: (i) indicasse os constrangimentos, angústia e humilhação sofridos em razão do débito das tarifas; (ii) fundamentasse o valor da pretensão indenizatória; (iii) manifestasse-se sobre a possível carência da ação por falta de interesse processual; e (iv) juntasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou petição de emenda (Num. 160381168), reiterando seu pedido de gratuidade da justiça, argumentando que a tarifa “EXTRATOmovimento” refere-se a extratos detalhados além do simplificado gratuito, sendo serviço eventual, só cobrável mediante solicitação expressa (Resolução Bacen nº 3.919/2010).
Sustenta, ainda, que o banco, contudo, realizou a cobrança automática e sem autorização, tornando-a indevida e abusiva.
Aduz que cláusulas genéricas em contrato de adesão não legitimam a prática, razão pela qual o autor pede a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação "EXTRATOmovimento(E)", pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais.
No caso em análise, verifico que a autora é carecedora da ação, uma vez que não demonstrou o interesse processual necessário para o prosseguimento do feito.
O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
A necessidade ocorre quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário.
A utilidade se caracteriza quando o processo puder propiciar um resultado prático favorável ao demandante.
Já a adequação consiste na escolha correta do procedimento e do provimento jurisdicional capazes de satisfazer a pretensão deduzida em juízo.
No despacho de emenda (Num. 157646288), este Juízo consignou que o EXTRATOmovimento(E) costuma indicar movimentações eletrônicas genéricas ou operações registradas automaticamente em extratos bancários, como lançamentos internos, débitos autorizados por contrato ou serviços previamente ativados.
Trata-se de expressão comum utilizada por algumas instituições financeiras como codificação de movimentações regulares (ex: tarifas, seguros, encargos ou estornos).
Outrossim, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil regulamenta a cobrança de tarifas por serviços bancários, exigindo apenas que haja previsão contratual e transparência na informação ao consumidor.
Não se tratando, portanto, de um “débito indevido”, tampouco se pode alegar o desconhecimento da natureza, pois consta no extrato da conta que se trata de uma TARIFA BANCÁRIA cuja cobrança é autorizada pela Resolução n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil.
Embora intimada para esclarecer esse ponto e demonstrar seu interesse processual, a autora não conseguiu comprovar que o desconto efetuado seja indevido.
Portanto, com base nesses elementos, concluo que a autora carece de interesse processual para a propositura da presente ação. - Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a documentação apresentada pela parte autora (Num. 160381170), demonstra, efetivamente, a hipossuficiência financeira alegada, uma vez que aufere renda líquida de R$ 1.072.42 (um mil e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Assim, Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial, por reconhecer, de ofício, a carência da ação por falta de interesse processual, pelo que decreto a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça pelos fundamentos expostos.
Sem custas processuais.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
19/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:17
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 09:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 09:17
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0854982-57.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IVALDO RIBEIRO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20, ambas do CNJ, e n.º 22/2021-TJ/RN, que no ato do ajuizamento deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica.
Contudo, tais dados não foram fornecidos pela parte autora.
Verifico que a parte autora alega, na petição inicial, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, nos valores R$1,35, R$1,35 R$2,70 de sob a denominação “EXTRATOmovimento(E)”, afirmando desconhecer a origem ou a natureza de tal cobrança.
Todavia, em que pese a parte autora demonstrar estranheza a essa cobrança em sua conta, denoto que tal nomenclatura costuma indicar movimentações eletrônicas genéricas ou operações registradas automaticamente em extratos bancários, como lançamentos internos, débitos autorizados por contrato ou serviços previamente ativados.
Trata-se de expressão comum utilizada por algumas instituições financeiras como codificação de movimentações regulares (ex: tarifas, seguros, encargos ou estornos).
Importa destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil regulamenta a cobrança de tarifas por serviços bancários, exigindo apenas que haja previsão contratual e transparência na informação ao consumidor.
Caso a movimentação esteja vinculada a algum desses serviços, é ônus da parte autora demonstrar que não houve contratação, consentimento ou ciência da cobrança.
Ademais, sendo o autor correntista da instituição desde, ao menos, março de 2023, e considerando as movimentações bancárias demonstradas nos extratos, não se mostra crível o total desconhecimento sobre lançamentos com essa descrição, especialmente porque tais débitos não representam, por si, prova de ilicitude.
Tais elementos indicam, em tese, a carência da ação por falta de interesse processual, ou ainda a necessidade de maior esclarecimento dos fatos narrados na inicial, especialmente no tocante à caracterização dos alegados danos morais.
Ainda, observo que o pedido de indenização, fixado em R$ 20.005,40, não guarda proporcionalidade evidente com o valor total supostamente descontado, o qual corresponde a R$ 5.40 (Num.157019837).
Deve, portanto, a parte autora justificar a quantia pleiteada e indicar, com maior precisão, quais foram os constrangimentos, angústia ou prejuízos efetivamente sofridos em razão do lançamento bancário impugnado.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a parte autora juntou aos autos apenas extratos bancários, os quais são insuficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Torna-se necessário, assim, oportunizar a regular instrução documental conforme o art. 99, §2º, do CPC.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: Prestar as informações exigidas para tramitação na modalidade do Juízo 100% Digital; Esclarecer, com precisão, a origem da cobrança descrita como “EXTRATOmovimento(E)” e indicar quais os danos concretos (constrangimentos, angústia ou humilhação) foram efetivamente sofridos em razão desse lançamento; Fundar o valor da indenização pleiteada, demonstrando sua razoabilidade e proporcionalidade; Manifestar-se sobre a possível carência da ação por ausência de interesse processual, considerando que se trata, em princípio, de cobrança com respaldo normativo do Banco Central; Juntar documentação hábil para comprovar os pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita (como contracheque, CTPS, declaração de isenção do IRPF, extrato de benefício, declaração de ausência de renda, etc.).
Ressalto que o não atendimento à presente diligência poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para Despacho Inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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