TJRN - 0813148-65.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): KALINE MONTEIRO ROCHA HASSAN EL AOUAR Rua Professora Gipse Montenegro, 245, AP 201 - TO D, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59080-060 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) KALINE MONTEIRO ROCHA HASSAN EL AOUAR Rua Professora Gipse Montenegro, 245, AP 201 - TO D, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59080-060 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0813148-65.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Autor: KALINE MONTEIRO ROCHA HASSAN EL AOUAR Réu: CONQUER HOLDING EDUCACIONAL S.A.
Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 2 de setembro de 2025 09:21:08. -
02/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2025 10:27
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2025 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0813148-65.2025.8.20.5004 AUTORA: KALINE MONTEIRO ROCHA HASSAN EL AOUAR RÉ: CONQUER HOLDING EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
KALINE MONTEIRO ROCHA HASSAN EL AOUAR ajuizou a presente ação contra a empresa CONQUER HOLDING EDUCACIONAL S.A., alegando, em síntese, que, em 21/02/2025 contratou o curso de inglês oferecido pela demandada, no valor total de R$ 2.388,00, parcelado em 12 vezes de R$ 199,00, mediante a confirmação de que o pagamento seria feito por cobrança recorrente mensal, com possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, nos moldes de serviços por assinatura digital.
Assevera que tal condição foi expressamente confirmada por colaboradora da empresa, no entanto, ao tentar cancelar o curso após alguns meses, foi surpreendida com a recusa da parte ré e a cobrança do valor integral do curso, sob alegação de vínculo contratual até o final do período, contra o que se insurge e pretende discutir nesta demanda.
Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de compelir a demandada a realizar imediatamente o cancelamento do contrato firmado entre as partes, cessando toda e qualquer cobrança futura e, ainda, que a parte ré se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes, tudo sob pena de multa.
Instada a se pronunciar, a parte ré se insurgiu contra a concessão da medida, conforme petição retro. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela mediante prudente exame do julgador.
Para a concessão pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte demandante, junto aos documentos colecionados à inicial, não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, neste momento processual, antes de plenamente instaurado o contraditório.
Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise do outro.
Assim, considero que a concessão da medida requerida, neste momento processual, é temerária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Entretanto, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência autoral, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Aguarde-se o prazo de defesa já assinalado.
Intimem-se as partes, para ciência.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
12/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 07:07
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0813148-65.2025.8.20.5004 Parte Ativa: KALINE MONTEIRO ROCHA HASSAN EL AOUAR Parte passiva: CONQUER HOLDING EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Entretanto, entendo necessária a oitiva prévia da parte contrária, conforme procedimento abaixo.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e indiscutível a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) Determino a expedição de citação com urgência, oportunidade na qual deverá a parte ré ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de urgência formulado e, ainda, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal, 28 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:31
Outras Decisões
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25/07/2025 17:38
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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