TJRN - 0854512-26.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0854512-26.2025.8.20.5001 AUTOR(A): Banco Bradesco Financiamentos S/A DEMANDADO(A): RIBERIO FERREIRA DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 159516273 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2025 12:05
Juntada de diligência
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23/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854512-26.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: RIBERIO FERREIRA DE MOURA DESPACHO Vistos etc.
A respeito da certidão de Id. 157830561, levando-se em conta a existência de alienação fiduciária em nome do autor (id 156892530), devidamente registrada no SNG (id 156892533), não há impedimento à inserção de anotação junto ao RENAJUD.
Por essa razão, a Secretaria Unificada providencie a aludida restrição, deferida no Id. 157517838.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854512-26.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: RIBERIO FERREIRA DE MOURA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de RIBERIO FERREIRA DE MOURA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar do veículo objeto da garantia, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada em relação às prestações avençadas no contrato de alienação fiduciária. É o breve relatório.
DECISÃO: O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Desse modo, como condições legais à concessão da liminar se exige, apenas, o inadimplemento do devedor e a sua constituição em mora.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes (de acordo com o julgamento do Tema 1132/STJ) e a planilha demonstrativa de débito, documentos suficientes à comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo JEEP GCHEROKEE, ano 2014/2015, cor BRANCA, placa QGG0801, Renavam *10.***.*14-89, que consoante contrato se encontra na posse de RIBERIO FERREIRA DE MOURA, podendo ser localizado na R DOS COMETAS, 57, PLANALTO, NATAL/RN, CEP: 59073-280, entregando-o à parte autora. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário como valor da causa apontado na inicial.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722/STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na inicial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, os fatos articulados pelo autor se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 25070814355292700000146066013, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Oportunamente, determino as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial. 2º) Autorizo não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências autorizadas ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem. 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo. 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizada a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação no endereço informado. 7º) Indefiro o processamento do feito pelo procedimento do Juízo 100% digital, uma vez que as medidas de busca e apreensão não se amoldam às possibilidades de cumprimento de ordens na modalidade remota.
A secretaria unificada promova a retificação da autuação excluindo a prioridade adicionada pela parte. 8º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 103.489,33 - de acordo com a petição inicial.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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14/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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