TJRN - 0844718-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:16
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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15/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:25
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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29/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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27/11/2024 15:56
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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27/11/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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23/11/2024 21:05
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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23/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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22/11/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:04
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0844718-83.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIO DOS SANTOS MARINHO JUNIOR Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por MARIO DOS SANTOS MARINHO JUNIOR, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 133870517 e após o depósito de metade da quantia exequenda pelo Banco do Brasil e inerte a demandada CAPUCHE SPE Empreendimentos, este Juízo determinou o bloqueio em desfavor da instituição financeira do montante restante para quitar o débito exequendo, notadamente diante da solidariedade da condenação prevista no título executivo.
Apesar do bloqueio ter sido infrutífero (Id. 135169984), o Banco do Brasil providenciou o depósito em juízo da quantia (Id. 134934475), requerendo o exequente apenas a expedição do alvará em seu favor, que implica em concordância tácita (Id. 134984294). É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, conforme depósitos de Ids. 119558673 e 134934475, pelo que declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
EXPEÇA-SE o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, autorizando a transferência para conta de seu causídico WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES, por possuir poderes específicos (Id. 84083236), para o levantamento da quantia de R$ 18.717,48 (dezoito mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos).
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 7 de novembro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
07/11/2024 13:32
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição incidental
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30/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:41
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:01
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 15:43
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 07:41
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844718-83.2022.8.20.5001 Exequente: MARIO DOS SANTOS MARINHO JUNIOR Executado: BANCO DO BRASIL SA, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Analisando a sentença exequenda (Id. 103843640), integralmente confirmada pelo Tribunal em sede de apelação (Id. 116105087), houve a condenação solidária dos executados.
Ao tratar da obrigação solidária, o Código Civil assim estabelece: "Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda".
No caso de solidariedade passiva, o artigo 275, do mesmo Código, é esclarecedor: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".
Sobre o assunto, Flávio Tartuce apregoa: "O principal efeito decorrente da obrigação solidária passiva é que o credor pode cobrar o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores como se todos fossem um só devedor.
Há, portanto, uma opção de o credor cobrar um, vários ou todos os devedores, de acordo com a sua vontade (opção de demanda)". (Manual de Direito Civil, 2016, p. 384) É de absoluta clareza, por conseguinte, que, em se tratando de obrigação solidária, o credor pode optar, a sua escolha, contra quem pretende direcionar o procedimento executivo.
Obviamente que isso não impede que o devedor que satisfizer a dívida poderá cobrar a cota-parte dos demais, em ação autônoma (art. 283, CC).
No caso dos autos, o exequente direcionou a execução contra o Banco do Brasil S/A o qual, em razão da solidariedade, possui o encargo legal de satisfazer integralmente a dívida.
Frente ao exposto, defiro o pedido da parte exequente constante no Id. 121629027 para bloqueio dos valores remanescentes através do sistema SISBAJUD, devendo apresentar planilha atualizada do débito em 15 (quinze) dias.
Juntada a planilha, deve ser efetuado o bloqueio dos valores via sistema SISBAJUD em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, CPC).
P.I.
Natal/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição incidental
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17/10/2024 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 11:15
Outras Decisões
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26/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição incidental
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17/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:05
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0844718-83.2022.8.20.5001 Autor: MARIO DOS SANTOS MARINHO JUNIOR Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros D E S P A C H O
Vistos.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, em relação ao montante depositado pelo Banco do Brasil tempestivamente (Id. 119558673), conforme dados bancários já informados em Id. 119573827.
Porém, neste mesmo ato, CHAMO O FEITO À ORDEM por verificar que a Secretaria DEIXOU de intimar o corréu Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda para pagar o débito e/ou impugnar a execução.
Portanto, INTIME-SE a Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda para ciência e cumprimento da decisão em Id. 117402061, através do endereço cuja diligência na fase de conhecimento restou frutífera (Id. 87319655) e, somente após eventual decurso do prazo para pagamento, PROCEDA-SE ao bloqueio SISBAJUD, na forma já autorizada.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/05/2024 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:58
Desentranhado o documento
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06/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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28/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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28/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844718-83.2022.8.20.5001 Parte autora: MARIO DOS SANTOS MARINHO JUNIOR Parte ré: BANCO DO BRASIL SA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Diante do petitório de Id.116221338 da parte Executada, determino que a secretaria, oficie o Terceiro Ofício de Notas para que junte aos autos a certidão atualizada com a baixa da hipoteca do imóvel, objeto da lide.
Nada obstante, RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no Id. 116740511, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda em Id. 116740512, em que a parte exequente apresentou como valor líquido a ser pago pela parte executada, a quantia total de R$ 34.364,48 (trinta e quatro mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Determino que a secretaria providencie as alterações pertinentes as partes que passam a ocupar o polo ativo e o polo passivo, bem como determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:05
Juntada de Ofício
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22/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:40
Processo Reativado
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20/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2024 21:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2024 20:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:22
Juntada de despacho
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01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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01/09/2023 04:56
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2023 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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18/08/2023 19:00
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 13:53
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 10:07
Juntada de custas
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28/07/2023 13:11
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 02:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:33
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2022 07:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 23:11
Decorrido prazo de Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:30
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:57
Decorrido prazo de SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 27/09/2022.
-
22/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2022 06:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 16:35
Expedição de Ofício.
-
02/07/2022 16:35
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 17:28
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/06/2022 17:30
Juntada de custas
-
21/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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