TJRN - 0844718-83.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0844718-83.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIO DOS SANTOS MARINHO JUNIOR Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por MARIO DOS SANTOS MARINHO JUNIOR, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 133870517 e após o depósito de metade da quantia exequenda pelo Banco do Brasil e inerte a demandada CAPUCHE SPE Empreendimentos, este Juízo determinou o bloqueio em desfavor da instituição financeira do montante restante para quitar o débito exequendo, notadamente diante da solidariedade da condenação prevista no título executivo.
Apesar do bloqueio ter sido infrutífero (Id. 135169984), o Banco do Brasil providenciou o depósito em juízo da quantia (Id. 134934475), requerendo o exequente apenas a expedição do alvará em seu favor, que implica em concordância tácita (Id. 134984294). É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, conforme depósitos de Ids. 119558673 e 134934475, pelo que declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
EXPEÇA-SE o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, autorizando a transferência para conta de seu causídico WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES, por possuir poderes específicos (Id. 84083236), para o levantamento da quantia de R$ 18.717,48 (dezoito mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos).
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 7 de novembro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844718-83.2022.8.20.5001 Exequente: MARIO DOS SANTOS MARINHO JUNIOR Executado: BANCO DO BRASIL SA, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Analisando a sentença exequenda (Id. 103843640), integralmente confirmada pelo Tribunal em sede de apelação (Id. 116105087), houve a condenação solidária dos executados.
Ao tratar da obrigação solidária, o Código Civil assim estabelece: "Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda".
No caso de solidariedade passiva, o artigo 275, do mesmo Código, é esclarecedor: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".
Sobre o assunto, Flávio Tartuce apregoa: "O principal efeito decorrente da obrigação solidária passiva é que o credor pode cobrar o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores como se todos fossem um só devedor.
Há, portanto, uma opção de o credor cobrar um, vários ou todos os devedores, de acordo com a sua vontade (opção de demanda)". (Manual de Direito Civil, 2016, p. 384) É de absoluta clareza, por conseguinte, que, em se tratando de obrigação solidária, o credor pode optar, a sua escolha, contra quem pretende direcionar o procedimento executivo.
Obviamente que isso não impede que o devedor que satisfizer a dívida poderá cobrar a cota-parte dos demais, em ação autônoma (art. 283, CC).
No caso dos autos, o exequente direcionou a execução contra o Banco do Brasil S/A o qual, em razão da solidariedade, possui o encargo legal de satisfazer integralmente a dívida.
Frente ao exposto, defiro o pedido da parte exequente constante no Id. 121629027 para bloqueio dos valores remanescentes através do sistema SISBAJUD, devendo apresentar planilha atualizada do débito em 15 (quinze) dias.
Juntada a planilha, deve ser efetuado o bloqueio dos valores via sistema SISBAJUD em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, CPC).
P.I.
Natal/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844718-83.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIO DOS SANTOS MARINHO JUNIOR Advogado(s): WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0844718-83.2022.8.20.5001.
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Apelado: Mario dos Santos Marinho Junior.
Advogado: Wanderlyn Wharton de Araújo Fernandes.
Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO BANCO DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DECLARAÇÃO DE QUE O BEM FOI DEVIDAMENTE QUITADO.
IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
SÚMULA Nº 308 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Mario dos Santos Marinho Junior, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral tão somente para determinar a baixa na hipoteca incidente no imóvel mencionado à inicial.
Confirmo, nesses termos, a tutela de urgência outrora deferida, razão pela qual condeno a parte demandada, solidariamente, a pagar ao 3º Ofício de Notas de Natal o valor referente às custas e emolumentos decorrentes do ato de cancelamento de hipoteca determinada em sede liminar (Id. 85214509 e Id. 85214516).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da causa.” Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que não firmou contrato com o autor.
Acrescenta que “mesmo que a construtora tenha oferecido como garantia hipotecária a unidade descrita pelo autor em sua exordial, não torna o Banco parte legítima para figurar no polo passivo.” Defende que não pode ser condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo.
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob a alegação de o Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Ao averiguar os autos, verifico que, na data de 10 de maio de 2018, o autor celebrou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária com a Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda., segundo o documento de Id. 21006839.
Além disso, a certidão emitida pelo 3º Ofício de Notas de Natal (Id. 21006845), em 15 de junho de 2022, indica a existência de um gravame hipotecário incidente sobre o imóvel, em favor do Banco do Brasil S/A, mesmo depois da quitação integral do preço ajustado entre as partes e o transcurso do prazo contratual estipulado para liberar o gravame.
Tal garantia oferecida pela incorporadora à instituição financeira do empreendimento não é oponível à parte autora, adquirente de boa-fé que adimpliu integralmente o contrato de promessa de compra e venda, não podendo responder com seu imóvel por eventual inadimplência contratual daquela.
Conforme dispõe a Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Cito, a propósito, julgado deste Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA.
TERMO DE QUITAÇÃO ENTREGUE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
HIPOTECA REALIZADA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FINANCIOU A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
INEFICÁCIA PERANTE A COMPRADORA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 308 DA SÚMULA DO STJ.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME.
DEVER DA INCORPORADORA DE ADOTAR MEDIDAS PARA CANCELAR A HIPOTECA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
PARÂMETRO ADOTADO PELO COLEGIADO (R$ 5.000,00).
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRETENSÃO INICIAL. “REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813405-41.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 15/10/2022) (destaquei).
Dessa forma, diante da legitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo, cabível a condenação em honorários advocatícios.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, somente em desfavor do Banco do Brasil, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 09 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844718-83.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
30/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:32
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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