TJRN - 0809129-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809129-61.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: J.
D.
L.
M.
ADVOGADO: TATIANA DE LIMA CORREA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 23632485) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22546449): CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU BLOQUEIO DE VERBAS PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRECLUSÃO.
ANÁLISE RECURSAL RESTRITA À ORDEM DE BLOQUEIO.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE BLOQUEIO.
ENTE PÚBLICO QUE DEIXOU DE CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL JÁ ESTABILIZADA.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO.
DIREITO À VIDA.
DIGNIDADE HUMANA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 100, §6º, da Constituição Federal.
Preparo dispensado.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24366824). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Além disso, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, não merece prosseguir, pelas razões a seguir consignadas.
Isso porque, no que tange à mencionada infringência ao art. 100, §6º, da Constituição Federal, a matéria não chegou a ser, sequer, apreciada no acórdão recorrido, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, nesse ponto, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A esse respeito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809129-61.2023.8.20.0000 (Origem nº 0804207-31.2022.8.20.5102) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 13 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809129-61.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo J.
D.
L.
M.
Advogado(s): TATIANA DE LIMA CORREA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU BLOQUEIO DE VERBAS PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRECLUSÃO.
ANÁLISE RECURSAL RESTRITA À ORDEM DE BLOQUEIO.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE BLOQUEIO.
ENTE PÚBLICO QUE DEIXOU DE CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL JÁ ESTABILIZADA.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO.
DIREITO À VIDA.
DIGNIDADE HUMANA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0804207-31.2022.8.20.5102 ajuizado por J.
L.
M. em desfavor do ora Agravante, deferiu o “pedido para determinar o bloqueio do valor de R$ 158.107,65 (cento e cinquenta e oito mil, cento e sete reais e sessenta e cinco centavos) via Sisbajud, na conta bancária do executado”, ora Agravante.
Em suas razões, o Agravante narra que foi concedida tutela antecipada nos autos de origem determinando o ente público que fornecesse o serviço de home care e, em razão do descumprimento, o juízo a quo determinou o bloqueio do referido montante.
Alega “que a prestação de contas apresentada nos autos pela parte exequente não discrimina quais serviços foram oferecidos, sendo necessário uma auditória contábil.” Impugna a prestação de contas que vem sendo apresentada pela parte Agravada, ante a ausência de documentação mínima a respeito dos cuidados médicos dispensados, razão pela qual entende necessária a realização de auditoria, impugnando também o bloqueio dos valores sem a presença de documentos de comprovação legítimos.
Defende que o fornecimento de tratamentos não inclusos no protocolo do SUS deve ser medida excepcional, que inexiste respeito ao Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal (STF), demandando dilação probatória.
Discorre sobre a composição dos custos e sobre a necessidade de reavaliação e fixação de contracautelas.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a suspensão do bloqueio de valores em conta do Estado.
Subsidiariamente, pede a suspensão da decisão recorrida até a realização de todas as perícias técnicas solicitadas.
A Decisão Num. 20614954 conheceu parcialmente do recurso, tão somente quanto à pretensão de desbloqueio dos valores destinados ao custeio do tratamento, por considerar que as demais questões levantadas não foram discutidas no primeiro grau.
Por fim, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada não apresentou contrarrazões e o Agravante não recorreu da Decisão Num. 20614954, conforme Certidão Num. 21856202.
A 15ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer (Num. 21964894) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Antes de avançar na análise do mérito recursal, impõe-se observar que, consoante a dicção dos arts. 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O recurso foi parcialmente conhecido, nos moldes delimitados na Decisão Num. 20614954, contra a qual não se irresignou o Agravante.
Portanto, conheço parcialmente do recurso, somente para analisar a insurgência quanto ao bloqueio dos valores destinados ao custeio do tratamento.
Inicialmente, cumpre salientar que a decisão recorrida foi proferida nos autos do cumprimento de sentença referente ao decisum, já com trânsito em julgado, proferido no processo de conhecimento n.º 0800768-46.2021.8.20.5102.
Consoante destacado pelo Juízo de primeira instância, o Estado foi intimado para cumprimento voluntário da obrigação, sem nunca tê-la comprovado.
Diante da estabilização da sentença pela coisa julgada e não tendo o ente público cumprido voluntariamente sua obrigação, não há que se discutir a legitimidade da ordem de bloqueio para cumprimento da decisão, notadamente porque se trata de obrigação de fazer relativa a tratamento de saúde.
A jurisprudência dessa Corte admite a disponibilização de tratamento home care, sob pena de bloqueio, em sede de tutela de urgência na fase de conhecimento, conforme os seguintes precedentes: Ag n.º 0804547-23.2020.8.20.0000; Apelação Cível n.° 2014.022603-0/0001.00, Agravos de Instrumento n.º 0806788-67.2020.8.20.0000, 0800351-09.2020.8.20.5400,0806907-28.2020.8.20.0000, 0806951-47.2020.8.20.0000 e 0806947-10.2020.8.20.0000.
Com muito maior razão se deve fazer cumprir, mediante bloqueio, decisão transitada em julgada, tendo em vista que o Agravante não cumpriu voluntariamente sua obrigação e nem demonstra essa intenção no presente recurso.
Basta que o ente público forneça o serviço de home care por seus próprios meios para que os bloqueios judiciais deixem de ocorrer.
Ressalte-se que o direito à vida digna, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, de caris constitucional, não sendo hábil, nessa fase processual, negar o fornecimento do pretendido tratamento.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809129-61.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
30/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
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27/10/2023 12:20
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:07
Desentranhado o documento
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19/10/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 00:21
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 15/09/2023 23:59.
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02/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0809129-61.2023.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: J.
L.
M.
Advogado: Tatiana de Lima Correa Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n.º 0804207-31.2022.8.20.5102 ajuizado por J.
L.
M. em desfavor do ora Agravante, deferiu o “pedido para determinar o bloqueio do valor de R$ 158.107,65 (cento e cinquenta e oito mil, cento e sete reais e sessenta e cinco centavos) via Sisbajud, na conta bancária do executado”, ora Agravante.
Em suas razões, o Agravante narra que foi concedida tutela antecipada nos autos de origem determinando o ente público que fornecesse o serviço de home care e, em razão do descumprimento, o juízo a quo determinou o bloqueio do referido montante.
Alega “que a prestação de contas apresentada nos autos pela parte exequente não discrimina quais serviços foram oferecidos, sendo necessário uma auditória contábil.” Impugna a prestação de contas que vem sendo apresentada pela parte Agravada, ante a ausência de documentação mínima a respeito dos cuidados médicos dispensados, razão pela qual entende necessária a realização de auditoria, impugnando também o bloqueio dos valores sem a presença de documentos de comprovação legítimos.
Defende que o fornecimento de tratamentos não inclusos no protocolo do SUS deve ser medida excepcional, demandando dilação probatória.
Discorre sobre a composição dos custos e sobre a necessidade de reavaliação e fixação de contracautelas.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a suspensão do bloqueio de valores em conta do Estado.
Subsidiariamente, pede a suspensão da decisão recorrida até a realização de todas as perícias técnicas solicitadas. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cabe estabelecer que o conhecimento da matéria objeto do presente recurso se restringe ao desbloqueio dos valores destinados ao custeio do tratamento, tendo em vista que é a única matéria analisada e determinada na decisão vergastada.
Assim, as questões atinentes à impugnação das contas, à inclusão do tratamento no protocolo do SUS, à composição dos custos e à necessidade de reavaliação com fixação de contracautelas, não foram examinados pelo juízo a quo, mesmo porque não foram sequer levantadas pelo Agravante, que em momento algum se manifestou nos autos de origem.
Portanto, não se tratando de fatos novos alegados pelo Agravante, é defeso ao juízo recursal conhecer de discussão não levantada e debatida no primeiro grau, porquanto caracterizada a inovação recursal.
Dessa forma, não conheço parcialmente do recurso com relação às teses retromencionadas.
Superada tal preliminar, passo ao exame da celeuma relativa ao bloqueio das verbas na conta do Agravante.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
A par disso, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Inicialmente, cumpre salientar que a decisão recorrida foi proferida nos autos do cumprimento de sentença referente a decisum já com trânsito em julgado, conforme se observa no processo de conhecimento n.º 0800768-46.2021.8.20.5102.
Conforme destacado pelo Juízo de primeira instância, o Estado foi intimado para cumprimento voluntário da obrigação, sem nunca tê-la comprovado.
Diante da estabilização da sentença pela coisa julgada e não tendo o ente público cumprido voluntariamente sua obrigação, não há que se discutir a legitimidade da ordem de bloqueio para cumprimento da decisão, notadamente porque se trata de obrigação de fazer relativa a tratamento de saúde.
A jurisprudência dessa Corte admite a disponibilização de tratamento home care, sob pena de bloqueio, em sede de tutela de urgência na fase de conhecimento, conforme os seguintes precedentes: Ag n.º 0804547-23.2020.8.20.0000; Apelação Cível n.° 2014.022603-0/0001.00, Agravos de Instrumento n.º 0806788-67.2020.8.20.0000, 0800351-09.2020.8.20.5400,0806907-28.2020.8.20.0000, 0806951-47.2020.8.20.0000 e 0806947-10.2020.8.20.0000.
Com muito maior razão se deve fazer cumprir, mediante bloqueio, decisão transitada em julgada, tendo em vista que o Agravante não cumpriu voluntariamente sua obrigação e nem demonstra essa intenção no presente recurso.
Basta que o ente público forneça o serviço de home care por seus próprios meios para que os bloqueios judiciais deixem de ocorrer.
Ressalte-se que o direito à vida digna, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, de cariz constitucional, não sendo hábil, nessa fase processual, negar o fornecimento do pretendido tratamento.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
31/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/07/2023 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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