TJRN - 0857741-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2025 12:37
Juntada de guia
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20/08/2025 09:48
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL MOURA GOUVEIA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0857741-91.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIENE SERAFIM DA SILVA SOUSA, LUCEILDO LAURENTINO DE SOUSA, JOAS DO NASCIMENTO COSTA EXECUTADO: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por LUCIENE SERAFIM DA SILVA SOUSA e outros (2) em desfavor de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA.
Da inexistência de conexão com o processo de nº 0853883-52.2025.8.20.5001, a conexão não é critério para a determinação da competência e sim um fator que, eventualmente, pode vir a alterar uma competência.
No caso em disceptação, inexiste qualquer perigo de decisões conflitantes, ambos os processos são de execução, feito no qual há mera expropriação de bens e não há um édito judicial condenatório ou declaratório.
Os exequentes pretendem, no âmbito de tutela de urgência, efetiva penhora de ativos e créditos antes de concretizada a citação da executada, alicerçada nas demandas em curso perante o juízo federal.
O arresto é uma medida cautelar patrimonial que visa garantir a satisfação de um crédito em execução. É uma forma de constrição de bens do devedor, que ocorre antes da citação e penhora.
A penhora, por sua vez, é a apreensão judicial dos bens do devedor para efetivar a satisfação do crédito, ocorre sempre após a citação do devedor.
Logo, não se mostra possível, neste momento processual, antes da citação, a efetivação de penhora.
Passo a analisar a tutela de urgência como arresto, medida possível, presentes os requisitos legais, antes da citação da executada.
Os inquéritos policiais em curso contra executada inferem possíveis atividades ilegais de captação de recursos, em modalidade de esquema de pirâmide financeira, com prejuízo a milhares de pessoas, dentre as quais o ora exequente, pelo que assente o risco à utilidade da execução.
Dívida exequenda líquida, certa e exigível, presente a probabilidade do direito.
Contudo, não se mostra assaz deferir a pretensão de urgência na extensão pretendida.
Explico.
O juízo federal já determinou o sequestro preventivo de cerca de R$ 244 milhões de reais em bens dos acusados de participação no esquema (processo de nº 0802430-56.2025.4.05.8400), assim, todos os bens dos envolvidos, dentre os quais a ora executada, encontram-se indisponibilizados, via de consequência, em deferida a pretensão de "penhora/blockchain de dinheiro, títulos, ativos financeiros, aplicações e criptomoedas sob administração, custódia ou registro de instituições supervisionadas pelo BACEN, CVM ou SUSEP, em nome dos executados, observada a seguinte ordem de preferência: i.
Valores em espécie; ii.
Ativos financeiros líquidos; iii.
Criptomoedas", haveria sobreposição de ordens e geraria conflito com a determinação preventivamente deferida pelo juízo federal, de modo que acautelado pela jurisdição federal os interesses das vítimas lesadas pelo suposto esquema, inclusive do próprio exequente.
Entendo prudente deferir tão somente o arresto nos autos dos processo de nº 0801203-31.2025.4.05.8400, 0803707-10.2025.4.05.8400 e 0802430-56.2025.4.05.8400, de quantias pertencentes à devedora até o limite da dívida exequenda, corrigida até o efetivo pagamento, suficiente para acautelar os interesses dos credores.
Diante do exposto, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar arresto no rosto dos processos de nº 0801203-31.2025.4.05.8400, 0803707-10.2025.4.05.8400 e 0802430-56.2025.4.05.8400, de créditos eventualmente titulados pela ora executada até o limite da dívida exequenda, corrigida até a data de solvência.
Expeçam-se os ofícios com força de mandado. - DANDO SEGUIMENTO À EXECUÇÃO: Cite(m)-se a(s) executada(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/07/2025 10:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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17/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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