TJRN - 0859001-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALAN HUDSON GOMES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859001-09.2025.8.20.5001 AUTOR: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ALVES REU: CREDAUTOS VEICULOS LTDA - - ME, BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ PEDIDO LIMINAR, proposta por MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS ALVES em face do Banco Santander e outro, devidamente qualificados.
Narra o autor que adquiriu, em dezembro de 2024, por meio da loja demandada e com intermediação de um vendedor conhecido como “Cortez”, o veículo Renault Kwid Zen 1.0, ano 2019, placa QMF7C87, pelo valor de R$ 32.000,00, dos quais R$ 12.000,00 foram pagos à vista e R$ 20.000,00 financiados junto ao banco réu.
Contudo, após a compra, surgiram diversos problemas que inviabilizaram a regularização do bem: foi constatado que o veículo era oriundo de leilão (sem prévia informação), possuía multas e débitos de IPVA, além de divergências na numeração do motor e do para-brisa, levando à reprovação em laudo de vistoria.
As tentativas do autor de regularização junto ao DETRAN de João Pessoa e de solução amigável com os envolvidos restaram infrutíferas.
Até o momento, o veículo permanece com bloqueio e sem possibilidade de transferência.
O autor arcou com prejuízos materiais no total de R$ 3.779,70, incluindo gastos com regularização, tributos, vistoria, deslocamento e reparos necessários ao funcionamento do automóvel, dentro do prazo da garantia contratual.
Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata regularização dos documentos do veículo no DETRAN, incluindo o número do motor e a realização da transferência, além da suspensão da cobrança do financiamento enquanto não for regularizado.
Requereu a justiça gratuita e apresentou documentos. É o relatório.
Decido.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No caso em análise, verifico, em juízo de cognição sumária, a ausência de probabilidade do direito autoral.
Explico.
Em análise aos autos, observa-se que não foram acostados documentos ou elementos probatórios mínimos que demonstrem, de forma verossímil, a narrativa do autor, tampouco o contrato de compra e venda do veículo.
As alegações trazidas na petição inicial não vêm acompanhadas de prova suficiente a indicar a probabilidade do direito, nem tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
Verifica-se que o autor anexou o documento referente à baixa temporária do gravame (Id. 158249998), sendo imprescindível oportunizar o contraditório, para que a parte ré se manifeste acerca da ausência de baixa definitiva.
Ressalte-se que o referido documento indica uma possível transferência temporária, não se podendo descartar a existência de outros elementos relevantes ainda não comprovados nos autos Tais lacunas evidenciam a ausência de elementos mínimos para a caracterização da probabilidade do direito invocado, o que impede, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência pleiteada, sem a devida instrução e a prévia oitiva da parte contrária.
Ainda que se presuma boa-fé nas alegações iniciais, é indispensável a instauração do contraditório e a observância da ampla defesa para a apuração dos fatos narrados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro o pedido da justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Saliento que, em razão da alta demanda, as audiências virtuais no CEJUSC estão sendo realizadas unicamente nos processos com pedido expresso na petição inicial de trâmite pelo Juízo 100% digital.
Dessa forma, não serão apreciados pedidos de conversão de audiência presencial em virtual em feitos que não haja a opção pelo Juízo 100% digital.
A parte pugnou pelo juízo 100% digital.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
24/07/2025 11:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 18/03/2026 15:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/07/2025 11:03
Recebidos os autos.
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24/07/2025 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ALVES.
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24/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 23:21
Conclusos para decisão
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21/07/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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