TJRN - 0800979-68.2025.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº0800979-68.2025.8.20.5126 Com supedânio no artigo 203, § 4º, do CPC e , INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para ciencia do alvará que encontra-se expedido nos autos, visto no ID 162741602.
Santa Cruz/RN, 5 de setembro de 2025.
FRANCY GLEYDSON MACHADO DE SOUZA Chefe de Secretaria -
05/09/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:46
Expedição de Alvará.
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04/08/2025 07:44
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - 0800979-68.2025.8.20.5126 Partes: ROSITTE RIBEIRO DANTAS SENTENÇA Tratam os presentes autos de pedido de Alvará de Autorização Judicial formulado por ROSITTE RIBEIRO DANTAS BENKERT, devidamente qualificada.
Informa a inicial que o Sr.
Max Benkert, esposo da requerente, faleceu em 31 de outubro de 2024, tendo deixado valores retidos junto ao Banco do Brasil.
Requer a promovente a expedição de alvará judicial para a liberação do valor retido.
Consta no processo, ainda, documento oriundo do INSS, indicando o que o de cujus não possui dependente habilitado junto à Previdência Social (ID 153603192).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 154960437).
O Banco do Brasil, no ID 154910247, informa a existência de conta bancária de titularidade do falecido com saldo no valor de R$ 1.118,88 (mil, cento e dezoito reais e oitenta e oito centavos). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, preceituam: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
No caso em apreço, conforme consta na certidão de óbito do de cujus (ID 147334637), ele não deixou bens nem filhos.
Ademais, de acordo com o ofício expedido pelo Banco do Brasil, em resposta à solicitação deste Juízo, consta saldo credor retido em nome do falecido, sendo a expedição de alvará medida que se impõe.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar que a requerente ROSITTE RIBEIRO DANTAS BENKERT levante o saldo existente em nome de Max Benkert junto ao Banco do Brasil, indicado no ofício de ID 154910247.
Expeça-se o competente alvará, obedecidas às prescrições legais e formalidades de praxe.
Custas, se houver, pela requerente.
Sem condenação em honorários, face a ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:57
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 08:07
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:44
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2025 10:23
Juntada de informação
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04/06/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 09:19
Juntada de Informações prestadas
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04/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:50
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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