TJRN - 0912224-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:13
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0912224-76.2022.8.20.5001 Ação:ARROLAMENTO COMUM (30) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 2.237,89 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega dos Formais de Partilha, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
25/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
06/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de IVANIA MARIA ALVES NOGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de IVANIA MARIA ALVES NOGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Ivanize Maria Alves Nogueira em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Ivanize Maria Alves Nogueira em 18/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0912224-76.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LETICIA ALVES NOGUEIRA, IVANIZE MARIA ALVES NOGUEIRA INVENTARIADO: PEDRO CELESTINO NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça Intimem-se o(a) INVENTARIANTE/HERDEIRO(A), através de seu advogado, para promover o pagamento do ITCD, no prazo do vencimento do boleto, ou requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0912224-76.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: LETÍCIA ALVES NOGUEIRA e outros INVENTARIANTE: IVANIZE MARIA ALVEZ NOGUEIRA INVENTARIADO: PEDRO CELESTINO NOGUEIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
SUCESSOR CIVILMENTE INCAPAZ.
PARTILHA AMIGÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de ARROLAMENTO COMUM CONSENSUAL, em razão do falecimento de PEDRO CELESTINO NOGUEIRA, no ano de 1996, conforme certidão de óbito de ID. 91897609.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com LETÍCIA ALVES NOGUEIRA, sob o regime da comunhão universal de bens (certidão de casamento em ID. 91897614), e deixou 07 (sete) filhos, IVANALDO ALVES NOGUEIRA, IVANIZE MARIA ALVES NOGUEIRA, IVONE MARIA DA GLÓRIA ALVES NOGUEIRA, IVAN ALVES NOGUEIRA, IVANIA MARIA ALVES NOGUEIRA, IVANILDO ALVES NOGUEIRA e MARIA LETÍCIA ALVES NOGUEIRA (interditada).
O herdeiro, IVANILDO ALVES NOGUEIRA, faleceu no curso do processo (certidão de óbito em ID. 128144909), tratando-se de herdeiro pós-morto.
O acervo hereditário é composto por 50% (cinquenta por cento) de 01 (um) apartamento, prova de propriedade em ID. 94566440.
Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 124258409 e ID. 131027027, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela homologação do plano de partilha, conforme parecer de ID. 113130674. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento comum, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Feita tal observação, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 91897609), prova idônea de propriedade do bem arrolado (ID 94566440), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 138068347), Estadual (ID. 124258422) e Municipal (ID. 124258420), certidão negativa de débito específica do imóvel arrolado (ID. 124258412) e instrumento de partilha amigável (ID. 124258409 e ID. 131027027), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID. 124258409 e ID. 131027027), relativa ao bem deixado por falecimento de PEDRO CELESTINO NOGUEIRA, regularmente individuados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Restarem acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais.
Ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
No caso de herdeiro pós-morto, a sua quota-parte hereditária deve ser repassada aos seus herdeiros por meio de inventário próprio.
Ciência à Fazenda Pública Estadual.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados juntem aos autos o Comprovante de Pagamento do ITCD, bem como, o seu termo de lançamento.
Ressalto que os documentos supracitados podem ser retirados junto à Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ/RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
Comprovado o efetivo recolhimento do tributo e das custas judiciais remanescentes, expeça-se o formal de partilha e o alvará.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
-
28/12/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 12:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
29/11/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
25/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
25/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº 0912224-76.2022.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico que conforme Certidão Automática do Id 134890866, decorreu o prazo em 29/10/2024, sem que a inventariante tenha cumprido o determinado no despacho de Id 131083558, apesar de intimada por sua Advogada.
Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da inventariante, desta feita, por Ecarta, para os fins determinado no referido despacho.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
FERNANDO GOMES CORTEZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 03:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 03:31
Decorrido prazo de IVANIA MARIA ALVES NOGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de IVANIA MARIA ALVES NOGUEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:36
Decorrido prazo de IVANIA MARIA ALVES NOGUEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 03:43
Decorrido prazo de Ivanize Maria Alves Nogueira em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 11:35
Juntada de diligência
-
27/05/2024 01:31
Juntada de guia
-
20/05/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 21:03
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:53
Decorrido prazo de IVANIA MARIA ALVES NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0912224-76.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LETICIA ALVES NOGUEIRA e outro INVENTARIANTE: IVANIZE MARIA ALVEZ NOGUEIRA INVENTARIADO: PEDRO CELESTINO NOGUEIRA DESPACHO Trata-se de ARROLAMENTO COMUM, em razão do falecimento de PEDRO CELESTINO NOGUEIRA, no ano de 1996, conforme certidão de óbito de ID. 91897609, cujos autos vieram redistribuídos da 3ª Vara de Família e Sucessões, em razão da Resolução 38/2023 do TJRN.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com LETÍCIA ALVES NOGUEIRA (certidão de casamento em ID. 91897614) e deixou 07 (sete) filhos, Ivanaldo Alves Nogueira, Ivanize Maria Alves Nogueira, Ivone Maria da Glória Alves Nogueira, Ivan Alves Nogueira, Ivania Maria Alves Nogueira e Maria Letícia Alves Nogueira, esta última interditada.
Alegam que o acervo hereditário é composto de 01 (um) bem imóvel (prova de propriedade em ID. 94566440).
Prosseguindo o feito, intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes diligências: 01) Anexar do plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges ou procurador com poderes especiais para tal fim, observando-se a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade), devendo, no caso do sucessor civilmente incapaz, ser assinado por sua representante legal em nome daquele; 02) Apresentar certidão negativa de débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, em nome do falecido; 03) Colacionar certidão negativa de débito específica do imóvel arrolado.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de Ivanize Maria Alves Nogueira em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:07
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 14:15
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP - 59064-250.
Fones: (84) 3673-8615.
[email protected] Processo nº: 0912224-76.2022.8.20.5001 - ARROLAMENTO COMUM (30) Parte autora: LETICIA ALVES NOGUEIRA e outros Parte ré: PEDRO CELESTINO NOGUEIRA DESPACHO Intime-se a inventariante por meio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos certidões negativas do de cujus com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal e certidão negativa específica do imóvel, todas atualizadas.
De mesmo modo, em igual prazo, deve acostar aos autos plano de partilha atualizado, com as devidas especificações, nomes do herdeiros e exatidão dos quinhões.
Cumpridas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 24 de julho de 2023.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE Juíza de Direito -
31/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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