TJRN - 0807565-94.2014.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 13:21
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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13/09/2023 08:30
Decorrido prazo de Carolina Oliveira Frazão em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de Carolina Oliveira Frazão em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de Carolina Oliveira Frazão em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de Carolina Oliveira Frazão em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de Carolina Oliveira Frazão em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de Carolina Oliveira Frazão em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:22
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/09/2023 23:59.
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01/08/2023 13:54
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807565-94.2014.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOISÉS ALVES DO NASCIMENTO EMBARGADO: EAB- INCORPORAÇÕES LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MOISÉS ALVES DO NASCIMENTO em face da EAB - INCORPORAÇÕES LTDA, ambos já qualificados e devidamente representados por seus advogados.
De forma lacônica, o embargante alegou estar enfrentando dificuldades financeiras, razão pela qual não possui bens ou outros recursos suficientes para satisfazer a dívida de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Alegou, ainda, excesso na execução de quantias da conta poupança, aduzindo se tratar de valor decorrente do seguro-desemprego.
Nos pedidos, requereu a realização de perícia contábil, a liberação de valor retido em sua conta poupança e a juntada, a ser realizada pelo embargado, dos comprovantes de pagamento realizados pelo embargante.
A decisão do Id. 1084508 - Pág. 17 indeferiu o pleito de liberação dos valores retidos, ante a ausência de comprovação.
Ademais, indeferiu o pedido de suspensão dos presentes autos.
O Embargado apresentou manifestação no Id. 2440085 - Pág. 20.
De forma resumida, refutou os fatos narrados nos Embargos e requereu a improcedência.
Não houve qualquer manifestação do Embargante (Id. 5157044 - Pág. 26).
Ato contínuo, a decisão do Id. 9879652 - Pág. 32 deferiu o pleito do Embargante referente aos valores retidos da sua conta, reconhecendo tratar-se de montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Dessa forma, determinou o desbloqueio dos valores na conta poupança do embargante e deferiu o pedido de justiça gratuita em prol deste.
Laudo pericial contábil hospedado no Id. 81945472 - Pág. 84.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte Embargante permaneceu inerte (Id. 84683821 - Pág. 125) e a parte embargada manifestou pela concordância da respectiva prova pericial (Id. 85760338 - Pág. 127).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de Embargos à Execução, na qual o Embargante alega não possuir condições financeiras para provar o excesso na execução, alegando ter realizado pagamentos de suas obrigações ao embargado, contudo, por estar inadimplente com o seu contador, não conseguiu comprovar nos autos os referidos pagamentos, bem como a planilha de débito com o quantum que realmente entende devido.
A parte Embargada, por seu turno, refutou os fatos narrados pelo embargante, oportunidade em que alegou normalidade nos valores executados, bem como requereu a total improcedência da presente demanda.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, entendo não merecerem acolhimento os pedidos contidos à inicial.
Explico. É que a parte Embargante não foi capaz de comprovar efetivamente o pagamento das parcelas alegadas em sua peça inaugural.
Ademais, não há de considerar como justificativa para descumprir o pagamento da dívida, as dificuldades financeiras enfrentadas. É de conhecimento geral a situação vivenciada por inúmero brasileiros quando o assunto é gestão econômica/financeira, contudo, não pode aquele que deve, utilizar-se de tal alegação com o fito de eximir-se das obrigações existentes.
Ora, a parte embargante recebeu celebrou o contrato de locação, assumindo responsabilidades financeira, e deixou de pagar, simples assim! Não merece, portanto, prosperar a alegação trazida pela embargante nesta peça, usando tal instrumento como uma forma ardilosa de isentar-se da execução sentenciada.
Veja-se ainda o laudo pericial do Id. 81945472 - Pág. 22, sequer impugnado pelo embargante a atestar a veracidade dos valores requeridos pelo exequente e a mencionar não haver qualquer excesso de execução.
Dessa forma, devem ser julgados improcedentes os pedidos expostos pelo Embargante.
III- D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Custas e honorários na responsabilidade da parte embargante, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Acoste-se cópia da presente sentença nos autos de nº 0032753-63.2009.8.20.0001, dando seguimento à execução supra.
P.R.I.
Natal/RN, 27 de julho de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:32
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 09:04
Decorrido prazo de Carolina Oliveira Frazão em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:03
Decorrido prazo de Carolina Oliveira Frazão em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:32
Decorrido prazo de Carolina Oliveira Frazão em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:32
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 13/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2022 20:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/05/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 08:33
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 01:31
Decorrido prazo de Carolina Oliveira Frazão em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:31
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:15
Outras Decisões
-
19/06/2021 02:27
Decorrido prazo de Carolina Oliveira Frazão em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:27
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 18/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 00:33
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO TEIXEIRA DE JESUS em 24/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 05:16
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA FRAZAO em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 05:16
Decorrido prazo de Carlos Octacílio Bocayuva Carvalho em 22/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 13:58
Juntada de Certidão
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21/06/2020 02:04
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
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21/06/2020 02:04
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA FRAZAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 21:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 21:15
Expedição de Ofício.
-
24/03/2020 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 10:43
Outras Decisões
-
19/11/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 14:27
Juntada de petição / laudo
-
17/10/2019 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 14:24
Expedição de Alvará.
-
04/12/2017 10:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 10:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 01:37
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA FRAZAO em 02/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 01:37
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 02/10/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 09:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2017 18:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/03/2016 08:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2016 10:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2016 10:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2015 00:36
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA FRAZAO em 14/12/2015 23:59:59.
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20/10/2015 22:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2015 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2015 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2015 16:28
Conclusos para despacho
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11/06/2015 00:28
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 09/06/2015 23:59:59.
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29/05/2015 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2015 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2015 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2015 14:17
Classe Processual #{tipo} alterada para #{tipo}
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24/11/2014 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2014 09:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2014 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2014 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2014 10:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2014 00:27
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA FRAZAO em 10/11/2014 23:59:59.
-
10/11/2014 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2014 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2014 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2014 19:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2014 19:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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