TJRN - 0841235-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:14
Juntada de intimação
-
08/09/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0841235-11.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ROSILEIDE RIBEIRO DANTAS RÉU: ISNARD RIBEIRO DANTAS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 27 de agosto de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
27/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ISNARD RIBEIRO DANTAS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSILEIDE RIBEIRO DANTAS em 05/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:56
Audiência Inspeção Judicial realizada conduzida por 15/07/2025 10:30 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/07/2025 13:56
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 10:30, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 08:11
Juntada de diligência
-
10/06/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 09:06
Audiência Inspeção Judicial designada conduzida por 15/07/2025 10:30 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:00
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
05/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
04/09/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:30
Audiência Entrevista realizada para 01/08/2024 09:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 10:30
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 09:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 08:07
Juntada de diligência
-
10/07/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0841235-11.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 01/08/2024 09:20, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 24 de junho de 2024.
Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário -
24/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2024 15:02
Audiência Entrevista designada para 01/08/2024 09:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/03/2024 13:35
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0841235-11.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:ROSILEIDE RIBEIRO DANTAS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES - RN16549 Parte Ré/Requerida: ISNARD RIBEIRO DANTAS D E C I S Ã O Trata-se de ação de nomeação de curador proposta por ROSILEIDE RIBEIRO DANTAS por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de seu pai, ISNARD RIBEIRO DANTAS, ambos qualificados.
Em decisão de ID. 104087435, foi deferida a sua nomeação como curadora provisória.
Em petição de ID. 105191852, a parte autora requer: i) autorização para que os proventos do curatelado continuem a custear as despesas com sua esposa; ii) autorização para pagamento das despesas das netas e bisneta, inclusive dos planos de saúde; iii) contraprestação mensal por ter assumido o encargo; iv) autorização expressa para representar o curatelando em ação judicial.
Juntou planilhas de receitas e despesas com rol de bens do curatelado no ID. 105191854.
O Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento em parte dos pedidos no ID. 111104493. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que a proibição de gastos em favor de parentes refere-se apenas àqueles realizados a título de doação.
Assim, quanto à esposa, há o dever legal de assistência pelo marido, a par da autorização decorrente do regime de bens do casamento, que é o da comunhão universal.
Ademais, cônjuge não é parente, não sendo atingido pela proibição.
Já no que pertine às netas e à bisneta, estas ajudas pelo curatelando só poderão ser feitas se autorizadas por lei ou decisão judicial, como alimentos ou guarda, e enquanto valer, pois, assim sendo, não configuraria doação.
No entanto, se ainda válida a decisão de guarda em relação às netas, esta deve ser regularizada, com o afastamento do curatelando, diante do seu quadro de saúde, o que deve ser providenciado pela curadora provisória.
No que toca ao comodato do carro à neta, uma vez que autorizado pelo cônjuge do curatelado, este pode ser mantido, desde que as despesas com combustível e manutenção fiquem a cargo da neta.
Em relação ao pedido de fixação de honorários, verifico que a curadora provisória já recebe o aluguel de uma das casas do curatelando, o que representaria suficiente quantia pelo exercício da função.
Registro, ainda, que a curadora provisória reside na casa dos pais, o que também representa auxílio em seu favor pelo curatelando, com moradia, água, luz e alimentação, razão pela qual indefiro o pagamento de mais outros valores a título de honorários.
Quanto ao pedido de autorização para representar o curatelado em ação judicial, este deve ser formulado em autos próprios.
Dado o exposto, mantenho a decisão que concedeu a curatela provisória em todos os seus termos, com as considerações acima, e indefiro o pedido de remuneração de curador.
Diante da planilha juntada que comprovam alto rendimento do curatelado, intime-se a Requerente para que justifique a hipossufiência financeira do curatelado ou junte comprovante de pagamento do FDJ e do FRMP, no prazo de 15 (quinze) dias.
A curadora provisória deve comparecer à secretaria para assinar o termo de compromisso em 5 dias, sem mais delongas, sob pena de remoção.
Por fim, esclareço que a curadora deve reservar 50% das rendas para o curatelado, sendo autorizado o repasse da outra metade para o cônjuge do curatelando, o qual poderá, querendo, realizar as doações não autorizadas por esta decisão e desde que estas doações não comprometam a saúde do curatelando.
Se assim proceder, deve a curadora provisória ficar ciente que as despesas também deverão ser rateada pelo cônjuge e assim demonstradas na prestação de contas.
A Secretaria cumpra as determinações da decisão de ID. 104087435.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
12/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:33
Outras Decisões
-
28/11/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0841235-11.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: ROSILEIDE RIBEIRO DANTAS Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES - RN16549 Parte Ré/Requerida: ISNARD RIBEIRO DANTAS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que esclareça qual a residência habitual e efetiva do curatelando em 5 (cinco) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS -
24/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:19
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO: 0841235-11.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ROSILEIDE RIBEIRO DANTAS REQUERIDO: ISNARD RIBEIRO DANTAS DECISÃO Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por ROSILEIDE RIBEIRO DANTAS, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de seu pai, ISNARD RIBEIRO DANTAS, ambos qualificados.
Alega a Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que o acomete.
Junta a anuência da esposa e demais filhas do Requerido em Ids. 104067240, 104067242 e 104067244.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade judiciária para momento posterior.
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - G30 e F00), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos à Id. 104067236 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando ROSILEIDE RIBEIRO DANTAS como Curadora Provisória de ISNARD RIBEIRO DANTAS, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para juntar ao feito: (i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando; e (ii) certidão de casamento atualizada do Requerido, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da requerente e do curatelando.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) /NR -
27/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 00:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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