TJRN - 0800333-41.2023.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/08/2025 08:36
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:03
Decorrido prazo de IRAILDES GALDINO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN RECURSO INOMINADO N.º 0800333-41.2023.8.20.5122 AGRAVANTE: IRAILDES GALDINO DA SILVA AGRAVADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por IRAILDES GALDINO DA SILVA em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que se insurge contra sentença infra. É o relatório.
Decido.
O Recurso Inominado é o instrumento processual adequado para revisão de uma sentença proferida em processo que tramita nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, cujo fulcro é modificar, em algum aspecto, o julgamento prolatado no juízo originário, prevista no art. 41, da Lei nº 9.099/95.
Em relação às Turmas Recursais, compete processar e julgar o Recurso Inominado contra sentenças, exceto as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral, conforme preconiza o art. 41, §1º da Lei nº 9.099/95, além do próprio Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, no art. 7º, inciso II, da Resolução n.º 55 – TJ/2023.
Destarte, no âmbito dos Juizados Especiais, impõe-se aplicar o que dispõe a Lei 9.099/1995, por corresponder à legislação especial, e a observância do Código de Processo Civil (CPC) dá-se, apenas, de maneira supletiva, a teor do § 2º do artigo 1.046, que assevera: “Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código".
Logo, não se vislumbra obstáculo legal para incidir o regramento do CPC a respeito da admissibilidade recursal, dado que a lei especial não trata da aludida matéria.
Assim, conforme dispõe o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, a competência para a realização do exame de admissibilidade recursal é do relator.
Ademais, a Resolução nº 55-TJRN assevera, no art. 11, inciso IX, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, hipótese em que se verifica no caso em comento, em função da intempestividade.
Analisando-se os autos, verifico que o recurso está intempestivo, como se depreende dos expediente de prazos processuais, nos termos da certidão constante no ID n.º 31402350: "Certifico em razão do meu ofício que a sentença constante no ID nº 139994499 transitou em julgado para as partes em 10/02/2025.
Certifico outrossim a juntada de recurso de apelação no ID 142494909 na data 11/02/2025 pela parte autora, de forma intempestiva conforme intimação do ID 21458663" (MARTINS/RN, 11 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA ABRANTES PEREIRA, Técnica Judiciária) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Intimação (21458663) - ID do documento (140252885) - Sentença (139994499) GIOVANI FORTES DE OLIVEIRAPolo AtivoADVOGADO Expedição eletrônica (17/01/2025 08:12:39) O sistema registrou ciência em 27/01/2025 23:59:59 Prazo: 10 dias 10/02/2025 23:59:59 (para manifestação) Pelo exposto, declaro a intempestividade e não conheço do recurso, conforme o art. 11, IX, da RESOLUÇÃO N.º 55 - TJ, de 19 de dezembro de 2023.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:40
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de IRAILDES GALDINO DA SILVA
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27/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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