TJRN - 0013652-84.2002.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013652-84.2002.8.20.0001 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA EMBARGADOS: VAGALUME AUTO PLACAS LTDA, CLEANTO FRANCO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1 -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0013652-84.2002.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA Polo passivo VAGALUME AUTO PLACAS LTDA e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013652-84.2002.8.20.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA APELADO: VAGALUME AUTO PLACAS LTDA E CLEANTO FRANCO DA SILVA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARTIGO 40 DA LEF.
TEMA 566/STJ.
MARCO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Fazenda Pública municipal contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.
A parte recorrente sustenta que teria havido atos interruptivos da prescrição durante o curso da execução, inclusive alegando ocorrência de constrição patrimonial em 2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, à luz da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ciência da Fazenda Pública, em 01 de junho de 2007, sobre a inexistência de bens penhoráveis marca o termo inicial da suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. 4.
Encerrado o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 174 do CTN, sem necessidade de nova intimação da exequente, conforme a tese firmada no Tema 566/STJ. 5.
A jurisprudência do STJ firmou que petições da exequente requerendo diligências não interrompem a prescrição intercorrente; apenas a efetiva citação ou constrição patrimonial produzem efeito interruptivo. 6.
A alegada constrição ocorrida em 2015 não se reveste de eficácia interruptiva, pois foi infrutífera e não resultou na satisfação do crédito tributário, tampouco na efetiva constrição exigida pela jurisprudência. 7.
A paralisação do feito por mais de cinco anos decorreu da inércia da Fazenda Pública, que não adotou medidas eficazes para localizar o devedor ou bens, não se aplicando ao caso a Súmula 106 do STJ. 8.
A atuação diligente do juízo de origem afasta a possibilidade de imputação da mora ao Poder Judiciário, restando caracterizada a desídia da parte exequente como causa da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ciência da Fazenda Pública acerca da frustração da localização de bens penhoráveis constitui o marco inicial da suspensão da execução fiscal por um ano, conforme o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. 2.
Decorrido esse período, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente de cinco anos, salvo causa interruptiva válida. 3.
Apenas a efetiva citação ou constrição patrimonial válida interrompem o prazo da prescrição intercorrente, não se aplicando tal efeito a meros requerimentos ou diligências infrutíferas. 4.
A inércia da Fazenda Pública em promover atos eficazes configura causa legítima para o reconhecimento da prescrição, não sendo aplicável, nesse caso, a Súmula 106 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução fiscal (processo nº 0013652-84.2002.8.20.0001) ajuizada contra VAGALUME AUTO PLACAS LTDA, declarou a extinção do feito com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente.
Afirmou o ente municipal que a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição intercorrente, pois não teria observado corretamente os marcos interruptivos previstos no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566).
Aduziu que a constrição patrimonial válida realizada em 08 de dezembro de 2015 interrompeu a contagem do prazo prescricional, retroagindo seus efeitos à data do requerimento da diligência frutífera, qual seja, 10 de janeiro de 2008, conforme expressamente previsto no referido entendimento do STJ.
Sustentou que, ao desconsiderar esse marco interruptivo, a sentença incorreu em inadequada aplicação dos parâmetros legais e jurisprudenciais, não reconhecendo que o curso dos prazos de suspensão e prescrição somente se reinicia após nova ciência da Fazenda Pública quanto à inutilidade das diligências praticadas.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Apesar de devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, por ser referente a decisão terminativa, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, restando isenta do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida a Fazenda Pública nos termos da lei 11.038/21.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, sob a alegação de que teria havido, no curso processual, eventos aptos a interromper o prazo prescricional.
A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade do reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, à luz da sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
Consoante expressamente consignado na sentença, restou demonstrado nos autos que, já em 01 de junho de 2007, a Fazenda Pública municipal tomou ciência formal da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, conforme certidão do oficial de justiça (Id 31266867).
Nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, tal fato marca o termo inicial do prazo de suspensão automática da execução pelo período de 1 (um) ano, ex vi do artigo 40, caput, da Lei de Execução Fiscal.
Decorrido esse período de suspensão, sem que tenham sido encontrados bens ou obtida citação válida com efetiva constrição patrimonial, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, conforme expressamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça na tese firmada no Tema 566.
Importa destacar que o entendimento consolidado pelo STJ fixou que o mero peticionamento em juízo, com requerimento de medidas de busca por bens ou informações do devedor, não possui o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. É indispensável que haja efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial, o que não ocorreu no caso concreto.
O argumento recursal de que houve constrição patrimonial válida em dezembro de 2015 não se sustenta, pois tal constrição não foi frutífera nem gerou a satisfação do crédito.
Ademais, conforme previsto na tese 4.3 do julgamento repetitivo citado, somente a efetiva constrição e citação — e não tentativas frustradas — são aptas a produzir o efeito interruptivo retroativo da prescrição.
Cumpre lembrar, ainda, que não se aplica ao presente caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que excepciona a contagem da prescrição por inércia atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.
Isto porque os autos revelam atuação diligente do juízo de origem, que atendeu prontamente os requerimentos da Fazenda, não havendo paralisação decorrente de mora judicial.
A paralisação do processo por mais de cinco anos, sem efetiva satisfação do crédito, decorreu da inércia da própria Fazenda Exequente, que não apresentou elementos concretos para localização do devedor ou bens penhoráveis, deixando transcorrer o prazo sem provocação útil ao andamento da execução.
Como bem pontuado pela sentença, o impulso oficial não exime o exequente da obrigação de diligenciar pela continuidade e eficácia da execução fiscal.
Reafirma-se, portanto, que o marco inicial da prescrição se deu em 01 de junho de 2007, data em que a Fazenda tomou ciência da frustração da diligência de localização de bens.
Findo o ano de suspensão legal (até 01 de junho de 2008), iniciou-se a contagem do prazo quinquenal, que transcorreu ininterruptamente, sem causa suspensiva ou interruptiva válida, até sua consumação.
Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0013652-84.2002.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
21/05/2025 08:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806910-49.2024.8.20.5300
Mprn - 03 Promotoria Macaiba
Erick Marinho dos Santos
Advogado: Rinaldo Spinelli Mesquita Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 09:39
Processo nº 0859591-83.2025.8.20.5001
Joao Maria Batista
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 10:38
Processo nº 0859440-20.2025.8.20.5001
Juscelino Martins Grilo Fernandes Holand...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gariam Barbalho do Nascimento Leao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 19:30
Processo nº 0859141-43.2025.8.20.5001
Lucia Maria Alencar Freire
Banco do Brasil S/A
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 11:09
Processo nº 0013652-84.2002.8.20.0001
Municipio de Natal
Cleanto Franco da Silva
Advogado: Alexandre Magno Alves de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2023 10:31