TJRN - 0859655-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Empresa Cabral em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ILMO. SENHOR CHEFE DA SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERÂNCIA - SUCADI DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SET RN em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 08:37
Juntada de diligência
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01/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ILMO. SENHOR CHEFE DA SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERÂNCIA - SUCADI DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SET RN em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0859655-93.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: EMPRESA CABRAL IMPETRADO: ILMO.
SENHOR CHEFE DA SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERÂNCIA - SUCADI DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SET RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por EMPRESA CABRAL, qualificada e representada por procurador habilitado, contra ato supostamente coator do CHEFE DA SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERÂNCIA - SUCADI DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SET RN, objetivando, liminarmente, que seja determinada a reativação da inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CCE-RN), suspendendo os efeitos do ato declaratório de inaptidão SUCADI/SEFAZ n.° 135/2025, para que a empresa volte ao seu estado regular de operação.
Em suma, aduz a Impetrante que: a) teve sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte declarada inapta por meio do ato declaratório de inaptidão SUCADI/SEFAZ n.° 135/2025, em razão da ausência temporária de profissional responsável pela entrega de declarações fiscais, mas prontamente sanou a omissão e informou a situação à SEFAZ/RN; b) embora tenha regularizado a situação que ocasionou a declaração de inaptidão, a autoridade coatora nega a reativação de sua inscrição, condicionando o ato à quitação de débitos tributários; c) nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), tal exigência se enquadra no conceito de sanção política, por ser forma de coação indireta do contribuinte ao pagamento de tributos, o que é vedado. d) está impedida de continuar com o exercício do seu objeto social, uma vez obstada a emissão de notas fiscais, o que a impede de adquirir combustíveis e outros insumos de seus fornecedores habituais, paralisando completamente o serviço público prestado pela empresa.
A Autoridade Impetrada apresentou Informações em ID 159013496, argumentando que: a) quanto ao ato de inaptidão da ora impetrante, ele decorreu do descumprimento do comando do inciso IV do art. 18 da Lei nº 6.968/96 (lei instituidora do ICMS no Estado do Rio Grande do Norte – LICMS/RN), quanto ao necessário e inafastável dever de manter sempre cadastrado perante este órgão fazendário de um contador que será responsável pela escrita fisco-contábil; b) o inciso XXI do art. 102 do Decreto nº 31.825/2022 (Regulamento de ICMS do Estado do Rio Grande do Norte – RICMS/RN), devidamente autorizado pelo § 3º do art. 43 da LICMS/RN, impõe à autoridade tributária que pratique o ato de inaptidão da inscrição de todo e qualquer contribuinte que não possua cadastrado profissional habilitado para tratar da sua escrita fiscal e contábil; c) quando à reativação de uma inscrição estadual no CCE/RN decorre de iniciava do próprio contribuinte, entre outras imposições, há a necessidade não somente da regularização do motivo que ocasionou a inaptidão, como também, existindo crédito tributário pendente de pagamento, diretamente constante no sistema deste órgão fazendário ou já inscrito na Dívida Ava do Estado, este seja resolvido; d) o art. 109 do RICMS/RN veda à autoridade tributária de reativar uma inscrição estadual de contribuinte que apresente créditos tributários inadimplidos ou que esteja inscrito em dívida ativa ou que no mesmo endereço de seu estabelecimento esteja cadastrado outra empresa; e) estamos a tratar de um contribuinte que não somente está com sua inscrição inapta, mas que tem sua situação fiscal criticada, por possuir débitos tributários inadimplidos desde o exercício de 2020 que totaliza valores superiores a R$ 2 (dois) milhões, demonstrando assim a contumácia de não honrar com as obrigações tributárias perante o Estado do Rio Grande do Norte, situação absurda que afronta não somente ao seu dever perante à Fazenda Pública, como também se constitui em concorrência desleal com as outras empresas que atuam no mesmo ramo de atividade econômica e que honram tempestivamente com o imposto devido na prestação dos serviços de transporte que executam.
Ao final, pugnou pelo indeferimento da liminar, e, no mérito, pela não concessão da segurança. É o que importa relatar.
Decido quanto à medida liminar requerida.
O Mandado de Segurança é instrumento previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e, em sede infraconstitucional, na Lei n.º 12.016/2009, a ser manejado a fim de se proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Para a concessão da medida liminar são necessários certos pressupostos, quais sejam, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia da sentença, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A propósito de tais pressupostos, Hugo de Brito Machado elucida-os da seguinte forma: Os pressupostos para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança são os mesmos exigidos para o deferimento das cautelares em geral, a saber, a aparência do bom direito, e o perigo da demora. (…) À relevância dos fundamentos do pedido corresponde a aparência do bom direito, e à possibilidade de ineficácia da sentença que venha, a final, a deferir a segurança corresponde a perigo da demora. (…) Uma impetração fundada em norma jurídica claramente violada pelo ato impugnado, ou em manifestações jurisprudenciais, ou doutrinárias, está, seguramente, dotada de fundamento relevante. (…) A ineficácia da sentença que defere o mandado de segurança não ocorre apenas quando o dano decorrente do ato impugnado seja irreparável.
Para que se possa afirmar tal ineficácia, basta que a sentença que defere mandado de segurança não tenha a aptidão de, ela própria, corrigir a ilegalidade de modo útil, determinando desde logo a reparação do dano. (In MACHADO, Hugo de Brito.
Mandado de segurança em matéria tributária. 9 ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, p. 178-180).
Volvendo atenção ao caso in concreto, observo que o direito invocado pela Impetrante é o de obter a imediata reativação da inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CCE-RN), suspendendo os efeitos do ato declaratório de inaptidão SUCADI/SEFAZ n.° 135/2025, para que a empresa volte ao seu estado regular de operação.
No presente caso, a argumentação envidada na peça inaugural e a documentação anexada são capazes de demonstrar fundamento relevante a possibilitar o deferimento da medida pugnada initio litis.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, garante a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais porventura estabelecidas em lei.
De igual forma, o artigo 170, parágrafo único, da citada Carta Constitucional assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Da mera leitura dos referidos comandos normativos é possível aferir que o legislador constituinte elaborou-os na clara intenção de vedar todo e qualquer embaraço ao livre exercício de atividades profissionais, ressalvando apenas sua obstaculização diante do não atendimento das exigências indispensáveis, regularmente instituídas pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, o cancelamento na inscrição estadual de empresa, em razão de débitos fiscais, apresenta-se como sanção política, meio coercitivo e indireto de cobrança de tributos, constituindo-se procedimento de natureza abusiva e ilegal, violadora de direitos e garantias assegurados constitucionalmente aos que exercem atividades profissionais, já que a autoridade fazendária possui outros meios legalmente previstos para a cobrança de exações, como o ajuizamento da respectiva execução fiscal, de maneira que não lhe cabe violar preceitos constitucionais e legais, por ser a atividade administrativa plenamente vinculada aos ditames legais.
Ao tratar do tema Sanções políticas, Hugo de Brito Machado1 assinala que “consistem nas mais diversas formas de restrições a direitos do contribuinte como forma oblíqua de obrigá-lo ao pagamento de tributos”, aplicadas como meio fácil de cobrança de tributo, com caráter nitidamente inconstitucional, em razão de implicarem em indevida restrição do direito de exercer atividade econômica e configurar cobrança sem o devido processo legal, violando o direito de defesa do contribuinte.
Portanto, a imposição de condições mais rígidas de tributação e a obstaculização na regularização da inscrição estadual, em razão de débitos fiscais da empresa, mostra-se procedimento arbitrário, cerceando-lhe o direito constitucional à livre iniciativa e ao exercício pleno de suas atividades comerciais, e, neste sentido é pacífico o entendimento emanado de nossas Cortes, inclusive nos enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), adiante ilustradas: Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547.
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Nesse sentido, oportuno trazer à colação o entendimento jurisprudencial brasileiro acerca da matéria: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
CONTRIBUINTE.
ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE "INAPTA".
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. 2.
Hipótese em que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que dificulta o exercício de sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária. 3.
Recurso ordinário provido.
Embargos de declaração opostos contra a decisão indeferitória do pedido de liminar prejudicados. (RMS 53.989/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018).
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ENQUADRAMENTO DA CONTRIBUINTE COMO INAPTA.
SANÇÃO POLÍTICA EVIDENCIADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de o Estado não poder adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que é legítimo o regime de antecipação tributária de ICMS, sem substituição tributária, em relação a mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, regulado no Estado de Sergipe pela Lei n. 3.796/1996. 3.
Hipótese em que não se discute simplesmente o regime de antecipação, pois a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que inibe a sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária, pois impõe o dever de: (a) recolher o tributo na primeira repartição tributária por onde as mercadorias passarem, sob pena de retenção, sendo que essa imposição apenas pode ser dispensada se o frete for realizado por transportador habilitado, o qual, todavia, somente poderá entregar as mercadorias diante da comprovação de pagamento da exação antecipada, e (b) pagar o tributo com percentual de margem de valor agregado (MVA) estipulado em dobro do estabelecido para o contribuinte em situação regular. 4.
Rejulgamento do feito em razão do que dispunha o art. 543-B do CPC/1973. 5.
Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso ordinário. (STJ.
AgRg no RMS 23.578/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, ARGUIDAS PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES EM RAZÃO DE ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À ATIVIDADE COMERCIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA, DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 1º, IV, 5º, XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Malgrado não tenha o juiz a quo submetido a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, este se opera, ex lege, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
II – Rejeita-se a preliminar de incompetência do juízo, quando a incial é emendada para determinar a substituição da autoridade impetrada.
III – Afasta-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, quando a documentação juntada pela Impetrante é apta a comprovar as suas alegações.
IV - Não é lícito à Fazenda Estadual impor obstáculos à empresa contribuinte, cancelando sua inscrição com o fim de coagi-la à satisfação de débito, por violar dito agir as garantias constitucionais da liberdade de trabalho, de comércio e da livre iniciativa.
V – Conhecimento e improvimento da Remessa Necessária e do Apelo. (AC nº 2009.013692-4, da 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 08/06/2010).
In casu, em uma análise ainda que perfunctória dos autos, verifica-se que foi proferido ato declaratório de inaptidão da inscrição estadual da impetrante pela autoridade fazendária (SUCADI/SEFAZ n.° 135/2025), em razão da falta de profissional habilitado responsável pela escrituração fiscal ou contábil (ID 158459886), cuja omissão foi sanada (ID 158459888), mas a administração fiscal indeferiu a reativação, diante da existência de débitos fiscais (ID 158459889).
Assim, constatado que a negativa de reativação da inscrição estadual da empresa se pautou na existência de débitos inscritos em dívida ativa, há de ser reconhecida a presença de fundamento relevante no deferimento da medida liminar.
Por sua vez, a possibilidade de ineficácia da medida também se faz presente, já que o perigo da demora do julgamento final do presente mandamus poderá pôr em risco o exercício da atividade econômica da Impetrante.
Em face do exposto, presentes os requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para determinar a reativação da inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CCE-RN), suspendendo os efeitos do ato declaratório de inaptidão SUCADI/SEFAZ n.° 135/2025.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência ao representante judicial do Estado, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Dispensada a intimação do Ministério Público para emissão de parecer, em razão da Recomendação Conjunta nº 002/2015, de 29/10/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 38ed. rev. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2017, p. 511-512. -
30/07/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 13:45
Juntada de diligência
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25/07/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0859655-93.2025.8.20.5001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMPRESA CABRAL IMPETRADO: ILMO.
SENHOR CHEFE DA SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERÂNCIA - SUCADI DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SET RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a autoridade impetrada para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se sobre a medida liminar requerida, notificando-a, na mesma oportunidade, para que apresente as informações de estilo no decêndio legal.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias, com ou sem manifestação da autoridade, faça-se conclusão para apreciação do pleito liminar.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
24/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0859655-93.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMPRESA CABRAL IMPETRADO: ILMO.
SENHOR CHEFE DA SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERÂNCIA - SUCADI DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SET RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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