TJRN - 0801570-72.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0801570-72.2025.8.20.5112 AUTOR: Maria Elieuda da Silva Angelico RÉU: Município de Rodolfo Fernandes SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria Elieuda da Silva Angelico em face do Município de Rodolfo Fernandes/RN, na qual a autora, que exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais entre agosto de 2023 e janeiro de 2025, pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas, consistentes nos 13º salários de todo o período contratual, bem como das férias vencidas, simples, proporcionais e em dobro, acrescidas do terço constitucional.
Alega que, apesar de ter prestado regularmente seus serviços, não recebeu tais direitos, e que o prazo prescricional apenas se iniciou com a rescisão do vínculo.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir, indeterminação e falta de clareza, sustentando que a narrativa da autora não demonstraria conexão lógica entre os fatos alegados e os pedidos formulados, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 330 e 485 do CPC.
No mérito, o Município de Rodolfo Fernandes defende que a contratação da autora se deu por processo seletivo simplificado, em caráter temporário, regido pela Lei Municipal nº 574/2015, o que confere natureza estatutária e jurídico-administrativa ao vínculo, afastando a aplicação da CLT e, por consequência, a pretensão de verbas trabalhistas como férias e 13º salário.
Alega ainda que a planilha apresentada contém erro ao cobrar férias em dobro e valores proporcionais de 2025, mesmo após o término do contrato, caracterizando cobrança indevida.
Diante disso, requer a improcedência integral da demanda.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu não merece prosperar, uma vez que a petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir e os pedidos, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos que fundamentam a pretensão, além de indicar os fundamentos jurídicos aplicáveis.
Eventuais alegações de ausência de clareza ou incongruência não se sustentam, pois os documentos anexados delimitam o período contratual e demonstram a continuidade do vínculo, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Inicialmente, há de se reconhecer que não foi controvertido o fato de a parte autora ter exercido função junto a Administração Pública.
As contratações questionadas não foram precedidas de concurso público, ocorrendo, portanto, de forma precária e em caráter temporário.
O art. 37, inciso II, da CF/88 prevê que o acesso aos cargos públicos só será possível diante de prévia aprovação em concurso público, cuja regra poderá ser excepcionada diante de permissivas previstas em lei, quais sejam: a) situações de caráter excepcional e temporário; b) o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração; e c) funções de confiança.
Nessa lógica, as contratações temporárias devem observância ao princípio da legalidade, ademais a excepcionalidade do contrato é de observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37, do texto constitucional.
Decorre desse dispositivo que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a um cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
A realidade fática mostra que a parte autora exerceu a função de ASG junto ao município de Rodolfo Fernandes entre 03/08/2023 e 22/01/2025 (ID 152299762 e 152299763), mediante sucessivas prorrogações por meio de aditivos contratuais.
E, tal contratação, como se observa dos autos, não fora precedida de concurso público.
Como já ressaltado, a investidura em cargos, empregos e funções públicas pressupõe, via de regra, aprovação em concurso.
Contudo, é sabido da existência das exceções estabelecidas pelo constituinte para adequar o princípio do concurso público com a dinâmica da máquina administrativa e do serviço público.
Destarte, são permitidas duas formas de investidura em que se dispensa o concurso: a) o cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração (Art. 37, V, CF/88); e b) a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 37, IX, CF/88).
Assim, pode-se concluir que o vínculo jurídico existente entre a Administração e o agente público pode ser estatutário, celetista ou jurídico-administrativo.
O primeiro se dá pela investidura decorrente de aprovação em concurso público, em que o servidor é nomeado para ocupar cargo efetivo, ou, em alguns casos, em virtude da nomeação para exercício de cargo comissionado; o segundo ocorre pela investidura, também decorrente de aprovação em concurso público, para ocupação de emprego público; o terceiro, por sua vez, se perfaz por contratação temporária, proveniente de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, in verbis: Art. 37. (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Da leitura atenta do conteúdo da norma supracitada, observa-se que, para a realização da contratação temporária, deve haver a previsão na lei do ente da federação respectivo, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do artigo 37, § 2º, e punição da autoridade responsável.
Nesse perspectiva, da detida análise dos autos, observa-se que a parte autora ingressou nos quadros do Município para exercer uma função corriqueira, que deveria ser preenchida por servidor concursado.
Contudo, não há dúvidas de que o Município de Rodolfo Fernandes possui a Lei Municipal nº 722/2019, que regulamenta a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público.
E, conforme dispõe expressamente o art. 4º da referida norma, tais contratações devem ter validade de apenas 1 (um) ano, podendo ser prorrogadas uma única vez por igual período.
Assim, qualquer vínculo que ultrapasse esse limite temporal legal configura desvio da finalidade da norma, revelando-se irregular e passível de nulidade, especialmente quando utilizado para suprir demanda permanente da administração pública.
A atividade desenvolvida pela autora não possui caráter de direção, chefia e assessoramento, atribuições que devem ser exercidas por ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança.
Ademais, como ressaltado, não se enquadra nos casos de contratação temporária para atender excepcional interesse público, já que ultrapassou os limites estabelecidos pela própria legislação municipal.
Em verdade, o serviço prestado pela parte autora é de função ordinária da Administração Pública, e, como tal, requer seleção de pessoas por via de concurso público, e não por intermédio de contratações temporárias.
Nesse diapasão, é importante consignar que o STF no julgamento do Tema 551, definiu que, em casos de exceção, servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional.
A Corte também estabeleceu duas importantes exceções: 1) Previsão legal ou contratual: Se a lei ou o contrato de trabalho preverem o pagamento de 13º salário e férias com terço para servidores temporários, eles têm direito a esses benefícios. 2) Desvirtuamento da contratação temporária: Se a administração pública renovar sucessivamente os contratos temporários de forma a caracterizar fraude à lei, os servidores temporários também farão jus ao 13º salário e às férias com terço.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Logo, forçoso concluir que os contratos em tela foram desvirtuados pela administração pública.
Assim, cabe o pagamento de verbas rescisórias, relativa a férias, 13º indenizados, FGTS e saldo de salário.
Diante de precedente obrigatório, nos termos do art. 927 do CPC/2015, cabe a este juízo realizar a sua observância, especialmente se não estiver diante de nenhuma das modalidades de distinção previstas em lei para afastar sua vinculação, como no caso dos autos.
Desse modo, entendo que o(a) autor(a) faz jus ao recebimento de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional de forma integral/proporcional aos períodos entre 03/08/2023 e 22/01/2025, assim como FGTS relativo aos referidos intervalos trabalhados, já que não consta nos autos provas de que tal pagamento tenha sido efetuado, pois o Município Réu teve a oportunidade de comprovar tal pagamento, uma vez que, devidamente citado da presente demanda, tendo, inclusive, apresentado a sua peça contestatória, porém não logrou êxito em elidir o alegado pela parte promovente na inicial.
Além disso, declaro a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, diante do evidente desvirtuamento de sua finalidade, uma vez que, ao invés de atender a situações transitórias e excepcionais, conforme exige a legislação aplicável, os contratos foram utilizados de forma sucessiva e reiterada para suprir demanda permanente da Administração Pública.
Tal prática descaracteriza a natureza excepcional da contratação temporária e configura burla ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, substituindo, de forma indevida, a regra constitucional pela exceção, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da nulidade dos vínculos firmados.
Inclusive, esse é o entendimento aplicado majoritariamente pela Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FGTS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DO JUROS PARA CONSTAR A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800907-59.2021.8.20 .5114, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2023) As verbas descritas acima não tiveram os seus respectivos pagamentos comprovados.
Assim, resta evidenciado que a condenação da municipalidade ré aos pagamentos das referidas verbas é medida que se impõe, devendo-se, contudo, respeitar a prescrição das verbas que antecedem ao quinquênio anterior a data de ajuizamento da ação (22/05/2025), ou seja, as quantias anteriores a data de 23/05/2020, encontram-se prescritas.
Ademais, no que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento das férias em dobro, este não merece prosperar, por cuidar a hipótese de uma relação de natureza estatutária, não sendo o caso, portanto, da aplicação de sanções previstas na CLT. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) RECONHEÇO a nulidade dos contratos temporários firmados entre a parte autora e o Município de Rodolfo Fernandes, em razão do desvirtuamento da finalidade legal da contratação por tempo determinado, que foi utilizada para atender a necessidade permanente da administração, em afronta ao disposto no art. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal; B) CONDENAR O MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES a pagar 13º salário, férias simples acrescidas do terço constitucional de forma proporcional/integral aos períodos entre 03/08/2023 e 22/01/2025, assim como FGTS relativo aos referidos intervalos trabalhados, reconhecendo-se, contudo, a prescrição das prestações anteriores a 23/05/2020, já que a demanda foi proposta em 22/05/2025.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da data do efetivo prejuízo.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
01/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 I N T I M A Ç Ã O PROCESSO Nº 0801570-72.2025.8.20.5112 Promovente: MARIA ELIEUDA DA SILVA ANGELICO Promovido: MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 31 de julho de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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