TJRN - 0909878-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909878-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: EVERALDO VALERIO DE SOUZA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERALDO VALERIO DE SOUZA SILVA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros capitalizados e determinando a substituição da taxa contratual por taxa média de mercado.
Alega o embargante que o decisum incorreu em omissão, por não ter analisado o pedido de devolução da “diferença no troco”, formulado no item 12 da petição inicial, que diz respeito a valores supostamente não repassados ao consumidor em sucessivas renegociações de empréstimos consignados. É o relatório.
Decido.
I – Da ausência de vício sanável por embargos Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
O vício apontado pelo embargante, qual seja, a suposta ausência de análise do pedido de devolução da “diferença no troco”, não se caracteriza como omissão relevante à luz da fundamentação adotada na sentença.
Com efeito, o pedido referido encontra-se inserido como desdobramento dos demais requerimentos revisional e indenizatório, tendo sido absorvido pelo exame da tese central da inicial, a qual foi devidamente apreciada, com fixação dos parâmetros para repetição de eventuais valores cobrados indevidamente.
A sentença expressamente reconheceu a abusividade dos encargos financeiros e determinou a substituição da taxa contratual pela taxa média de mercado, com repetição simples do indébito, nos termos da jurisprudência do STJ.
Ainda que o pedido específico sobre a “diferença no troco” não tenha sido nominado, o decisum abarcou de forma implícita todas as consequências financeiras da revisão contratual, delimitando os critérios para a apuração de eventual restituição de valores, a ser feita em fase de liquidação.
Assim, não há omissão, mas sim julgamento integral da lide nos limites da controvérsia, conforme os elementos fáticos e documentais dos autos.
A decisão observou os preceitos do art. 489, §1º, do CPC, sendo desnecessária a menção a cada argumento da parte quando já refutado de forma global o fundamento invocado.
II – Da indevida inovação em sede de embargos Ademais, observa-se que a insurgência da parte embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia.
A tentativa de reabertura da instrução por meio de embargos configura inovação recursal indevida, pois a via aclaratória não se presta à rediscussão de matéria já decidida ou à complementação probatória, conforme reiterada jurisprudência: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA VEICULAR.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2.
Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. "Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício, é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. [...] Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que esta medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes. [...] "Para se afirmar a inexistência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, não se faz necessária fundamentação exauriente.
Entender de modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema" (EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013.)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.448.206/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 988.236/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) III – Conclusão ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVERALDO VALERIO DE SOUZA SILVA, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC.
INTIME-SE a parte recorrida para no prazo e na forma da lei contrarrazoar o recurso de apelação interposto (art. 1010 §1º CPC/2015).
Ato contínuo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:20
Não conhecidos os embargos de declaração
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03/12/2024 14:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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03/12/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/11/2024 16:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/11/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:48
Decorrido prazo de RÉ em 19/11/2024.
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29/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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28/11/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 02:40
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0909878-55.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EVERALDO VALERIO DE SOUZA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 134962163), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 30 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0909878-55.2022.8.20.5001 Parte autora: EVERALDO VALERIO DE SOUZA SILVA Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - S E N T E N Ç A - Vistos etc.
I - RELATÓRIO EVERALDO VALÉRIO DE SOUSA SILVA, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face da UP BRASIL Administração e Serviços Ltda., igualmente qualificado, alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas nos contratos de empréstimo consignado celebrado com a empresa réu, consistentes na taxa de juros aplicada ao pacto, bem como a prática proibida da capitalização dos juros (anatocismo).
Aduz que, em novembro de 2009, pactuou, por telefone, contrato de empréstimo consignado, já tendo sido descontadas 118 (cento e dezoito) parcelas, perfazendo um total já pago de R$ 22.625,54 (vinte e dois mil mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Expostos os argumentos, pleiteou, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e procedência do pedido, com a consequente declaração de nulidade da aplicação da capitalização mensal, determinando o recálculo das prestações e a devolução, em dobro, do que fora pago a maior.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação (despacho de id 104159156).
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaque-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado da lide, em razão da revelia do demandado, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC/15. É certo que a revelia, de acordo com o art. 344, do CPC/15, gera apenas a presunção “juris tantum” de veracidade, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
Em outras palavras, a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessário estarem presentes nos autos indícios que indiquem a veracidade do alegado.
Contudo, in hipotesi, além das contundentes alegações da parte autora, dos documentos que acompanham a peça inaugural e a ausência de contestação, é necessário uma análise cautelosa da matéria aqui apresentada.
Com isso, cumpre registrar que os temas aqui levantados já se encontram com entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que servem de paradigma para análise do presente caso.
Vejamos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) ; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, ˜ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Orientação 2 a) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – Consoante entendimento do STJ (REsp 603643/RS), em observância ao art. 5º da MP nº 2.170-36, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1963-17, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Feitas estas considerações, passamos a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas adotadas acima sempre serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais.
Destaque-se, inicialmente, que o negócio jurídico realizado pela parte autora transparece ser um verdadeiro empréstimo consignado. Esclareça-se que a matéria apresentada é de conhecimento desta Magistrada, em razão da quantidade de ações ajuizadas envolvendo as transações relatadas na inicial e, com isso, é cediço que o modelo de negócio estabelecido entre a partes além de ultrapassar o objeto da atividade da requerida, viola as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação.
A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) Destaque-se que o pagamento das parcelas é feito diretamente no contracheque da parte autora.
E, portanto, repise-se, tratam-se de verdadeiros empréstimos consignados, em que a própria essência do pacto é dar uma maior garantia ao credor de adimplência da dívida, e, em contrapartida, permite redução na taxa de juros, que, em comparação com outras operações de créditos, são consideravelmente menores.
Ora, se de fato tratou de operação que tem toda a natureza e garantia de um empréstimo consignado, as taxas de juros devem ser aquelas aplicadas em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado e não taxas aplicáveis à eventuais operações de cartão de crédito ou instrumento de pagamento pós-pago, pois nenhuma pactuação neste sentido foi revelada nos autos. - Da Capitalização dos Juros Consoante entendimento do STJ, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Para o Superior Tribunal de Justiça é necessária a pactuação expressa para considerar aceitável a capitalização dos juros, ou seja, é necessário informar ao pactuante quanto aos percentuais de juros remuneratórios mensais e anuais.
O que não restou comprovado que realmente tenha sido informado, ônus que caberia à parte ré.
Assim, não havendo avença explícita quanto à capitalização dos juros, configurada está a irregularidade apontada, devendo, pois, ser afastada a prática. - Da Repetição do Indébito Sobre a repetição do indébito assente-se que a mesma configura-se independentemente da prova do erro e deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC).
Em conclusão, evidenciada a ausência de informação da taxa de juros aplicada, nem a pactuação da capitalização, deve ser aplicada a taxa de juros própria da referida operação, de acordo com a média de mercado e calculados de forma simples.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para declarar abusiva a capitalização dos juros praticada pelo réu, bem como reconheço a mácula nos juros impostos nos contratos, devendo ser aplicada a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie – empréstimo consignado (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, devendo o cálculo ser realizado mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir atualização monetária pelo IPCA (IBGE) e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos contados de cada desembolso.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
24/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0909878-55.2022.8.20.5001 Partes: EVERALDO VALERIO DE SOUZA SILVA x UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Para fins de análise e julgamento do presente feito, considerando que a empresa ré, na contestação, fez referência a validade da contratação por meio de telefone, INTIME-A, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os áudios referentes às contratações objeto da lide, já que inexiste contrato escrito.
Após, façam-se os autos conclusos.
Natal/RN, 17 de April de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito 1 -
19/04/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:52
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0909878-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO VALERIO DE SOUZA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Para fins de análise e julgamento da presente lide, INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os áudios referentes às contratações objetos da lide.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
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29/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:40
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0909878-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO VALERIO DE SOUZA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de ação revisional em que o réu, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para contestação in albis, conforme certidão de ID n.º 98795486.
Assim sendo, diante da não apresentação de contestação pela parte ré, declaro UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. réu reveL (art. 344, do CPC).
INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na produção de demais provas ou requer julgamento antecipado da lide.
Requerido o julgamento antecipado da lide, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo pedido de produção de demais provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:38
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:38
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em 24/02/2023.
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13/04/2023 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2023 12:42
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:19
Juntada de Petição de termo
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06/02/2023 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2022 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2022 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 07:20
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 07:16
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2022 07:15
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/12/2022 07:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/12/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:44
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:22
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:48
Juntada de custas
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07/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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