TJRN - 0800043-60.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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05/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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03/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 05:00
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:59
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:38
Homologada a Transação
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05/03/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 01:58
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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04/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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04/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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04/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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04/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 05:35
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800043-60.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA MADALENA DA SILVA ajuizou a presente ação contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto de um seguro em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência de contratação, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Extrato bancário juntado no id nº 93794123.
Gratuidade de justiça concedida e decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial no id nº 93797419.
O requerido ofertou contestação no id nº 99494298, sustentando, em síntese, a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Instada a se manifestar, o demandante requereu a realização de perícia grafotécnica id nº 100608249.
Laudo pericial juntado no id nº 111141228, o qual concluiu que a demandante não é a autora da assinatura constante do contrato juntado aos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual REJEITO também essa preliminar.
Quanto ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vistas a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final, ainda que por equiparação, dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a perícia grafotécnica id nº 111141228 concluiu que a assinatura constante do contrato apresentado não partiu da requerente.
Inexiste a comprovação de que a demandante tenha contratado tal seguro, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Em decorrência, tornam-se indevidos o desconto na conta bancária da autora.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro débito impugnado.
Da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, pela divergência na assinatura que apontam cabalmente elementos suficientes para existência de fraude/falsificação.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto à parte requerida.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, é evidente que a realização de descontos na aposentadoria da requerente trouxe incômodos que superam o mero aborrecimento, pois, para garantir que não sofresse qualquer desconto sobre sua aposentadoria – única fonte de renda declarada – se fez necessário que a autora ingressasse em juízo.
Entendo, neste particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza de subsistência de sua aposentadoria, o que certamente causou transtornos pelo risco de ser ceifada de parte de verba de caráter alimentar.
Assim, acolho o pleito autoral.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vitima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO TUTELA ANTECIPADA e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar a inexistência de contrato a título de seguro junto a promovida; b) condenar a parte demandada ao pagamento do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Fica autorizada desde já a compensação entre o valor da condenação e o valor depositado em conta bancária de titularidade da autora.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 06:08
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800043-60.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado na petição de ID nº 100608249.
Observando que a requerente foi beneficiada pela Justiça Gratuita, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de ID nº 99494301.
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:54
Juntada de laudo pericial
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de SHUBER LEITE BEZERRA em 28/09/2023 23:59.
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01/08/2023 14:15
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800043-60.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Entendo razoável e suficiente, para fins de elaboração do laudo pericial, a coleta remota através de plataforma digital.
Assim sendo, determino o prosseguimento da perícia já determinada por este juízo.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:43
Juntada de requerimento administrativo
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14/07/2023 07:51
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2023 13:03
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 12:29
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 12:20
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 12:14
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 12:08
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 20:11
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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09/05/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 06:28
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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