TJRN - 0802282-97.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:46
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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06/12/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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25/11/2024 10:29
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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25/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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11/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:10
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0802282-97.2022.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º127322188 no prazo de 15 ( quinze) dias.
TOUROS/RN, 16 de agosto de 2024.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, TORRE ALFREDO EGYDIO, 12 ANDAR, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
16/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:54
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:35
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 10:08
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 9 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0802282-97.2022.8.20.5102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 63.895,28 AUTOR: JOAO MARIA VIETO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RN1574-A RÉU: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARIANA DENUZZO SALOMAO CAROLINA ROCHA BOTTI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 123940030 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0802282-97.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO MARIA VIETO DA SILVA Polo passivo: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO MARIA VIETO DA SILVA em face da sentença de ID. 111627958, objetivando a superação de omissão/contradição, consistente em não ter atendido ao entendimento jurisprudencial desejado pela parte embargante ao presente feito.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 114696700). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a superação de suposta omissão/contradição, consistente no fato de que a sentença embargada não seguiu o entendimento jurisprudencial desejado pela parte embargante.
Ocorre que, o ponto sinalizado como omisso foi suficientemente enfrentado e apreciado pela sentença embargada, na medida em que entendeu como pertinente a improcedência do feito, de tal ordem que não procedem as razões sustentadas pela parte embargante.
Como visto, os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, ostentando função nítida no sentido de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos.
Denota-se, assim, que o embargante pretende rediscutir o mérito da quaestio, com o revolvimento da prova já debatida e apreciada, o que não se afigura tecnicamente adequado em sede de embargos de declaração, que têm propósito específico e determinado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SERVIDORES DA FUNASA.
INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
REAJUSTAMENTO DE 46,87%.
ART. 15 DA LEI 8.270/1991.
REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIG NCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – 2ª Turma.
EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB.
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Data do Julgamento 02/08/2016.
Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos) Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a sentença proferida e ora embargada.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID. 111627958.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 08/07/2024 16:53:19 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 123940030 24070816531948000000115935973 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0802282-97.2022.8.20.5102 -
09/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 15:49
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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14/03/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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08/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0802282-97.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Touros/RN 29 de janeiro de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MARIANA DENUZZO SALOMAO -
29/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:17
Decorrido prazo de requerido em 25/01/2024.
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26/01/2024 06:16
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 30 de novembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0802282-97.2022.8.20.5102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 63.895,28 AUTOR: JOAO MARIA VIETO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RN1574-A RÉU: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARIANA DENUZZO SALOMAO CAROLINA ROCHA BOTTI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( X )sentença constante no ID 111627958 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0802282-97.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO MARIA VIETO DA SILVA Polo passivo: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO MARIA VIETO DA SILVA, já qualificado nos autos, em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA, igualmente qualificada.
Narra à exordial que estaria a parte autora sendo surpreendida com diversas ligações por empresas de cobranças em virtude de conta pendente de pagamento em seu nome, sustentando que as ligações e cobranças estariam sendo realizadas em horários inoportunos e em quantidades excessivas.
Sustenta que em consulta aos órgãos de proteção ao crédito teria identificado a existência de dívida no valor de R$ 33.895,28 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), cuja origem seria datada de 10/02/2014, sustentando a sua prescrição, uma vez que seriam dívidas cujo prazo teriam transcorridos 05 (cinco) anos.
Ao final, pugnou pela tutela jurisdicional para conceder os benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova em detrimento à relação consumerista inerente ao feito, bem como para declarar a nulidade, ou alternativamente a sua inexigibilidade por prescrição, da dívida oriunda do contrato sob nº 18016-001364030330000, totalizando o valor R$ 33.895,28 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), condenando a parte requerida à determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes; bem como a condenação da parte Requerida referentes ao exacerbado dano moral pela inserção e manutenção de dados negativos da parte autora no SERASA mesmo após os 05 anos previstos em lei no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão de ID. 81657667 proferida pelo Juízo da Comarca de Ceará-Mirim declarando a incompetência daquele juízo e remetendo o feito à esta Comarca.
Em decisão de ID. 91765530 este Juízo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora; deferiu pedido de inversão do ônus da prova, ao mesmo tempo em que determinou a Citação da parte requerida.
Devidamente citada (ID. 94031129), a parte Requerida sustentou em Contestação (ID. 95000561), em síntese, a ausência de negativação do nome da parte autora, de forma que os dados dispostos no em plataforma privada de negociação (SERASA LIMPA NOME) seriam destinados a facilitar a negociação da dívida existente, sustentando que a mera informação de existência de dívida não constitui negativação, tampouco impactaria no "Score" da parte autora.
Defendeu, ainda, que eventual prescrição da dívida repercute efeitos tão somente na impossibilidade de cobrá-la judicialmente, não havendo óbice para sua cobrança extrajudicial.
Ao final, pugnou pela legalidade do débito e pelo exercício regular do direito no que tange à cobrança da divida existente, de forma que inexistiria lesão à moral da parte autora que fosse capaz de lhe configurar dano moral, pelo que requereu que fosse o presente feito julgado improcedente.
Em ID. 105451476 sobreveio petitório apresentado pela parte autora em Réplica à Contestação sustentando, em síntese, a pacificação jurisprudencial no estado de São Paulo em que teria sido estabelecida a ilegalidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita; a inexigibilidade da dívida ante efeitos da prescrição à dívida; a ilegalidade da cobrança extrajudicial ou judicial da dívida prescrita; bem como a procedência do pleito de dano moral à parte autora, pelo que pugnou pela procedência total dos pedidos apresentados à exordial.
Ato contínuo, a parte autora apresentou novo petitório nos termos do ID. 105551644, reiterando que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo teria editado o enunciado 11 em que se concluiria que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita seria ilícita, sobretudo em se tratando por meio da plataforma Acordo Certo SCPC Boa Vista ou similares, de forma que a manutenção indevida de dívida nos cadastros de restrição ao crédito e/ou sua cobrança indevida geraria dano moral, sustentando o pedido de procedência total dos pedidos apresentados à exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se tratar de matéria exclusivamente de direito e não haver interesse das partes na dilação probatória (artigo 355, I, Código de Processo Civil), tendo, inclusive, a parte autora ja manifestado interesse no julgamento antecipado da lide.
Ademais, as partes pugnaram por tal modalidade de julgamento.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
O cerne da presente lide recai sobre a existência de eventual anotação indevida de dívida que estaria prescrita e, consequentemente, analisar se a conduta praticada pela parte Requerida é ilícita e capaz de gerar para a parte Autora o suposto dano moral pleiteado.
Pois bem.
II.1 Da prescrição da dívida e da responsabilidade civil da parte Requerida Ao compulsar os autos, restou incontroverso que a dívida objeto da presente lide está prescrita, isso porque a dívida possui data de 10/02/2014, conforme disposto no ID. 95000568.
No entanto, convém apontar que eventual hipótese de prescrição atinge tão somente a pretensão de cobrança judicial da dívida e não, efetivamente, configura a extinção do débito que pretende a parte autora, o que somente ocorria com o seu devido pagamento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (…) 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (grifei).
Ação de inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência -Apelação da autora - Autora que alega o recebimento de cobranças pela ré através de SMS e ligações para pagamento total de dívida, sob ameaça da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito - Pretensão de declaração judicial de inexigibilidade do débito - Dívida prescrita - O fato de a dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança A prescrição alcança tão somente o direito de ação do credor em exigir judicialmente o pagamento dos débitos contraídos pela autora - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido." (Apelação nº 1018507-14.2018.8.26.0405, 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Marino Neto, j. 28.03.2019).
No caso em tela, verifico que a parte autora colacionou ao feito capturas de tela relacionadas a consulta à plataforma privada de cobrança de dívidas, conforme ID. 81651011, ferramenta esta disposta aos consumidores para consulta de eventuais débitos pendentes de pagamento, o que não necessariamente corresponde à inscrição dos dados cadastrais da parte autora ao cadastro de inadimplentes, conforme apontado pelas partes Requeridas.
Não obstante, verifico à partir dos IDs. 95000573 e 95000574 a inexistência de registros de débitos em nome da parte autora em momento contemporâneo à propositura do presente feito, de forma que não deve prosperar a afirmação de que haveria registros seus em cadastros de proteção ao crédito.
Por outro lado, ainda que narre a parte autora que estaria recebendo cobranças extrajudiciais em excesso, não verifico nos autos quaisquer elementos probatórios capazes de sustentar o alegado, de forma que a cobrança extrajudicial por meio de ligações telefônicas ou mensagens não poderiam, desta forma, configurar violação ao direito de personalidade da parte devedora o que, por conseguinte, não caracteriza a prática de ato ilícito, mas mero exercício regular do direito.
Dessa forma, os danos morais somente são devidos quando se verifica a inscrição indevida no cadastro de devedores, fato que não ocorreu no caso em tela, visto que a plataforma Serasa Experian e Acordo Certo SCPC Boa Vista são portais de negociação entre consumidor e empresa, sendo que apenas o consumidor pode ter acesso a ele.
Não havendo provas de que os dados ali constantes teriam sido publicizados, não há que se falar, portanto em responsabilização civil pelas partes Requeridas.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE dívidas prescritas inscritas na plataforma "Serasa LimpaNome", como "contas atrasadas" dados da plataforma acessados por meio de login e senha do apelante existência de "contas atrasadas" na referida plataforma que não influencia no score do consumidor abalo moral indenizável que não se presume na hipótese e não se patenteou ausência de demonstração da negativação inexistência de demonstração de cobrança vexatória ofensa a atributos da personalidade do apelante que não se evidenciou nos autos precedentes sentença mantida.
Resultado: recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005378-57.2020.8.26.0344; Relator(a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/06/2021).
Tem-se, assim, como cediço na doutrina e na jurisprudência vigente, que o exercício regular de direito é causa excludente da responsabilidade civil, conforme preceitua o art. 188 do CC/02, in verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] (grifo próprio).
Entende-se em exercício regular do direito aquele que desempenha uma atividade autorizada pelo ordenamento jurídico, tornando-a lícita, dentro de sua proporcionalidade.
Foi o que efetivamente ocorreu, já que a conduta da parte demandada se justifica na cessão de crédito e na inadimplência da parte autora.
A jurisprudência pátria já vem decidindo nesse sentido: DANOS MORAIS.
SPC/SERASA – Inscrição do nome do autor no SPC/SERASA em relação a crédito cedido pelo Banco Santander para a empresa ré – Autor que não comprovou que a dívida tinha sido quitada junto ao credor originário, era inexistente ou mesmo estava sendo questionada judicialmente, ônus de que não se desincumbiu – Ausência de notificação que não desconstitui o crédito – Eventual falta de ciência do autor quanto à existência da avença restou suprida com a declaração de cessão emitida pela instituição cedente do crédito, juntada aos autos pela ré – Dano moral não caracterizado – Réu que agiu no exercício regular de direito ao lançar o nome do suplicante no rol de inadimplentes, diante do vencimento da dívida – Ausência do dever de indenizar – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00455574220128260405 SP 0045557-42.2012.8.26.0405, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 08/04/2015, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2015) (grifo próprio).
Ainda no que tange à prescrição, é de se destacar que o prazo de 05 (cinco) anos de dívida em cadastro de inadimplentes previstos pela Súmula 323 do SJT não diz respeito sinalização de débito em aberto conforme se verifica na hipótese dos autos, sobretudo porque, conforme antedito, a prescrição afasta tão somente a pretensão de cobrança judicial e não da dívida em si, conforme prevê o art. 206, §5º, do CC: Art. 206.
Prescreve: [...] §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (grifo próprio.
Destaca-se, por oportuno, que este e.
Tribunal firmou tese no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 09/TJRN, nos seguintes termos: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas á alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora".
Dessa forma, em dissonância ao Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendendo que a prescrição não resulta na quitação do débito, ao passo que não restou comprovada a efetiva inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes quanto ao contrato objeto do presente feito, imperioso se faz reconhecer a prática de cobrança extrajudicial pela parte Requerida enquanto efeito do exercício regular do direito, pelo que exclui-se a ilicitude da conduta praticada, razão pela qual não merece prosperar o pleito autoral de indenização por danos morais pugnado pela parte autora, tampouco a declaração de sua inexistência.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial e, por conseguinte, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais tendo sido requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 30/11/2023 16:20:21 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 111627958 23113016202128800000104816855 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0802282-97.2022.8.20.5102 -
30/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0802282-97.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e indique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dou fé.
Touros/RN 26 de julho de 2023 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): CAROLINA ROCHA BOTTI -
26/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:38
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 07:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MARIA VIETO DA SILVA.
-
16/11/2022 07:06
Outras Decisões
-
11/11/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 04:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 04:49
Decorrido prazo de JOAO MARIA VIETO DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:42
Declarada incompetência
-
02/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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