TJRN - 0800282-76.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800282-76.2022.8.20.5118 Polo ativo MARIA FRANCISCA PEREIRA JUSTINIANO Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, BERGSON DE SOUZA BONFIM Apelação Cível n° 0800282-76.2022.8.20.5118 Apelante: MARIA FRANCISCA PEREIRA JUSTINIANO Advogados: Leonardo Gomes de Souza Júnior e Júlio César Medeiros Apelada: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogados: Maria Emilia Gonçalves de Rueda e Bergson de Souza Bonfim Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXAME PERICIAL A COMPROVAR QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO PELO BANCO DEMANDADO NÃO É DA PARTE AUTORA.
IRREGULARIDADE NA PACTUAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC).
CABIMENTO DE DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento para reformar a sentença no sentido de determinar que a repetição do indébito seja em dobro (art. 42, CDC), bem como majorar o valor do dano moral de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MARIA FRANCISCA PEREIRA JUSTINIANO interpôs recurso de apelação (ID 20929468) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN (ID 20929465) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 017670988 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir de forma simples a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte autora decorrente do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 017670988 que deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. e) na forma do art. 34 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Sobre a obrigação de pagar poderá ser compensado a quantia transferida via TED (ver ID nº 84709656).” Em suas razões recursais aduziu que a restituição do indébito seja em dobro, posto que a conduta praticada pelo apelado é contrária à boa-fé objetiva, bem como que o dano moral seja majorado conforme pleiteado na peça inicial (R$ 10.000,00).
Ausente pagamento de preparo posto que solicitado a gratuidade judiciária neste grau de jurisdição.
Em sede de contrarrazões (ID 20929472), a apelada refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso e aplicação da condenação por litigância de má-fé.
Sem intervenção ministerial (ID 21285670). É o relatório.
VOTO O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual dele conheço.
No caso em estudo, MARIA FRANCISCA PEREIRA JUSTINIANO ajuizou Ação Declaratória de Nulidade c/c Reparação por Danos Morais e Materiais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A alegando que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do empréstimo consignado nº 017670988 supostamente contratado sob as seguintes condições: crédito no montante de R$ 2.667,10 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dez centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), porém nunca pactuado com a instituição financeira demandada.
Por fim, requereu: i) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 017670988; ii) repetição da quantia descontada indevidamente do seu benefício previdenciário concernente à mencionada negociação; e iii) indenização pelos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou os seguintes documentos: 1) Extrato do Bradesco (ID 20929055 – pág. 7); e 2) Extrato de Empréstimo Consignados do INSS (ID 20929055 – pág. 8).
Pois bem.
A controvérsia do recurso reside quanto: a) repetição em dobro do indébito; e b) elevação do dano imaterial.
Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita posto não restar demonstrada a hipossuficiência da autora, agricultora aposentada.
Registro, ainda, tratar-se de uma relação de consumo, aplicando-se, em consequência, as regras do CDC, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se tipificado no artigo 14 da Lei nº 8.078/1990.
Destaco: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Extraio do caderno processual que a parte autora anexou extrato (ID 20929055) evidenciando o recebimento de um “TED-T ELET DISP REMET.
BANCO MERCANTIL DO B” no montante de R$ 2.667,10 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dez centavos) ocorrida no dia 18/10/2021, operação constante no Extrato de Empréstimo Consignados do INSS (ID 20929055 – pág. 7), apontando o valor da parcela em R$ 66,00 (sessenta e seis reais), num quantitativo de 84 (oitenta e quatro) prestações.
O banco demandado juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado e, diante da afirmação da parte autora no sentido de não ter pactuado o referido negócio jurídico, restou determinada a realização do exame grafotécnico (ID 20929435) pelo Núcleo de Perícia do Poder Judiciário (NUPEJ), o qual foi apresentado em 29/03/2023 (ID 20929459) cuja conclusão foi a seguinte: “Chego à conclusão de que a assinatura apresentada é uma FALSIFICAÇÃO COM IMITAÇÃO SERVIL.
Este tipo de falsificação fica evidente na análise minuciosa feita por caractere e quando as características particulares já mencionadas como: Mínimo gráfico, morfogênese e outros elementos analisados minuciosamente com o método da Grafocinética não se apresentam em grandes proporções.” Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e essa Corte de Justiça (TJRN) reconhecem o prejuízo diante do desconto indevido em conta corrente, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração, eis configurado o dano in re ipsa (dano presumido), daí registrar que, em casos análogos, ambas as Cortes decidiram pela caracterização do dano moral.
Destaco: Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NÃO APLICAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor do disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido. (STJ – Processo AgInt nos EDcl no AREsp 1215707 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2017/0311438-0 – Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento – 18/11/2019 - Data da Publicação/Fonte - DJe 21/11/2019) (g.n.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social a quantia de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) referentes a um serviço “Cesta B.
Express01”, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.
A sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN – Processo nº 0800081-05.2018.8.20.5125 - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Relator: Des.
Virgílio Macêdo – 2ª Câmara Cível - Data: 25/10/2019) (g.n.) Deste modo, muito embora exista documento do contrato, a assinatura aposta no mesmo não é da autora, sendo, pois, indevidos os descontos no benefício da mesma, devendo serem restituídos.
E, no que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela instituição financeira, ao permitir descontos no benefício sem qualquer prova do contrato de empréstimo, é de ser reconhecido o direito autoral à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, ante a ausência de boa-fé da apelada.
Em situações análogas esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA MENSAL DA AUTORA – UM SALÁRIO MÍNIMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 09/04/2019) (destaquei) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FISCALIZAR E AVERIGUAR A VERACIDADE DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE A REPARAR O E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AC nº 2018.012313-8, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 26/02/2019) (destaquei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.026296-4. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relatora: Des.
Judite Nunes.
Julgamento: 12/05/2015).
No mais, havendo cobrança indevida a autora resta caracterizado o dano imaterial, eis que esta é uma agricultora aposentada e tem poucos recursos financeiros e, do outro lado, há uma empresa de grande porte (instituição financeira).
Com efeito, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial.
No momento de sua fixação, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante tal questão, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório o qual foi arbitrado em valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que deve ser reformado, eis que nos termos dos julgados desta Câmara Cível, em cause de fraude, vem se fixando a reparação no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por conseguinte, sobre o valor reparatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para parcial provimento para reformar a sentença no sentido de determinar que a repetição do indébito seja em dobro (art. 42, CDC), bem como majorar o valor do dano moral de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do julgado combatido.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
BERENICE CAPUXU (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800282-76.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
15/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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08/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
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08/09/2023 12:22
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0800282-76.2022.8.20.5118 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA JUSTINIANO Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, BERGSON DE SOUZA BONFIM Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
28/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800282-76.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA PEREIRA JUSTINIANO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA FRANCISCA PEREIRA JUSTINIANO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do empréstimo consignado nº 017670988 supostamente contratado sob as seguintes condições: crédito no montante de R$ 2.667,10 (dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e dez centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 66,00.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 017670988; b) repetição da quantia descontada indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 84774515 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e não concedeu a tutela de urgência requerida.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes, inclusive, com a transferência do crédito contratado para conta bancária em nome da parte autora razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Réplica à contestação apresentada (ver ID nº 85667730) na qual a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica.
O laudo pericial fora juntado no ID nº 97734656; tendo as partes sido intimadas para se pronunciarem a respeito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
II.I.
MÉRITO.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado nº 017670988 supostamente contratado sob as seguintes condições: crédito no montante de R$ 2.667,10 (dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e dez centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 66,00; conforme extratos juntados no ID nº 80768253 – pág.7.
Por outro lado, a parte ré juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado cuja perícia grafotécnica constatou que a assinatura aposta no mesmo não partiu do punho da parte autora (Ver ID nº 97734656 – pág. 36), embora haja o comprovante de transferência bancária do crédito para conta bancária titularizada pela parte autora (ver ID nº 84709656) no qual demonstra que esta se beneficiou dos referidos recursos financeiros.
Importante destacar que, não obstante a parte autora tenha depositado em Juízo a quantia do empréstimo (ver ID nº 81858328 e anexos), o referido ato ocorreu por cumprimento de decisão judicial e 7 (sete) meses após a disponibilização do crédito na sua conta bancária.
Portanto, resta clarividente a inexistência da contratação do crédito consignado objeto destes autos.
Passo à análise do pedido de repetição indébito, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados pela parte autora concernente ao pagamento do empréstimo consignado nº 017670988.
Já a má-fé não restou demonstrado uma vez que o demandado agiu com amparo contratual, ainda que fraudado.
Logo, a quantia efetivamente descontada indevidamente deverá ser reembolsada a parte autora de forma simples a qual será apurada em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e/ou no transtorno de a parte autora ter sido tolhida indevidamente de seus recursos financeiros oriundo de empréstimo consignado o qual não contratou.
Frise-se, que os descontos foram/são realizados automaticamente de seu benefício previdenciário, o qual se trata de verba alimentar, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade econômica e consequentemente restringindo-lhe a sua mantença.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Cabe mencionar que a atuação de terceiro não possui o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelo consumidor, porquanto trata-se de fortuito interno, lastreado na teoria do risco da atividade.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer uma quantia que seja resultado da conjugação de fatores como a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização, as quais são: a) culpa concorrente da parte autora para a consumação da fraude uma vez que esta se utilizou do dinheiro depositado em sua conta bancária; b) trata-se de descontos que tolheram o benefício previdenciário num percentual médio de 6% (seis por cento); c) o tempo decorrente entre o lançamento do empréstimo indevido para desconto em folha que ocorreu em 18/10/2021 e o ajuizamento da presente ação (7/4/2022); Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 017670988 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir de forma simples a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte autora decorrente do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 017670988 que deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. e) na forma do art. 34 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Sobre a obrigação de pagar poderá ser compensado a quantia transferida via TED (ver ID nº 84709656).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Uedson Uchôa Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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