TJRN - 0816572-03.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 02:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 04:13
Publicado Citação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816572-03.2025.8.20.5106 Polo ativo: MARIA CRISTINA MACEDO PEREIRA Polo passivo: BANCO BMG SA: 61.***.***/0042-42 , Advogado do(a) AUTOR TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - RN011193 Decisão Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição do indébito e danos morais ajuizada por Maria Cristina Macedo Pereira em face do Banco BMG.
A autora, pessoa idosa e de pouca instrução, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "Reserva de Margem para Cartão" (RMC), sem que tenha contratado qualquer serviço com o banco réu.
Afirma que os descontos, iniciados em junho de 2019, somam o montante de R$ 1.576,63.
Diante disso, a autora requer: a) Concessão da gratuidade da justiça; b) Prioridade processual por ser pessoa idosa; c) Concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos futuros; d) Declaração de inexistência dos débitos relativos ao contrato de empréstimo a título de RMC, com a cessação definitiva dos descontos indevidos; e) Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso; f) Condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; g) Processamento do feito em juízo 100% digital. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2019, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2025 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816572-03.2025.8.20.5106 Polo ativo: MARIA CRISTINA MACEDO PEREIRA Polo passivo: BANCO BMG SA: 61.***.***/0042-42 , Advogado do(a) AUTOR TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - RN011193 Decisão Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição do indébito e danos morais ajuizada por Maria Cristina Macedo Pereira em face do Banco BMG.
A autora, pessoa idosa e de pouca instrução, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "Reserva de Margem para Cartão" (RMC), sem que tenha contratado qualquer serviço com o banco réu.
Afirma que os descontos, iniciados em junho de 2019, somam o montante de R$ 1.576,63.
Diante disso, a autora requer: a) Concessão da gratuidade da justiça; b) Prioridade processual por ser pessoa idosa; c) Concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos futuros; d) Declaração de inexistência dos débitos relativos ao contrato de empréstimo a título de RMC, com a cessação definitiva dos descontos indevidos; e) Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso; f) Condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; g) Processamento do feito em juízo 100% digital. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2019, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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