TJRN - 0812936-44.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0812936-44.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ELZA MARIA BARROS DE LIRA REU: Geap - Autogestão em Saúde I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Pedido de Justiça Gratuita Inicialmente, destaca-se que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeira instância, é isento de custas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Assim, a apreciação do pedido de justiça gratuita é desnecessária neste momento, sendo sua análise postergada para eventual fase recursal.
II.2 – Do Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por ELZA MARIA BARROS DE LIRA em face da GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
A autora alega ser beneficiária dos serviços de plano de saúde prestados pela requerida, possui 74 anos de idade e quadro de saúde delicado que requer atenção e cuidados especiais.
Recebeu indicação médica para realização de sessões de fisioterapia para tratamento de síndrome locomotora, artrite reumatoide, bursite e incontinência urinária, com início urgente.
A recomendação médica é para que as sessões de fisioterapia sejam realizadas em domicílio, em razão de suas limitações funcionais e de locomoção, com riscos de quedas e quadro clínico que inviabiliza o deslocamento para atendimentos externos.
Em atendimento presencial na sede da GEAP, o filho da autora recebeu, em 21/07/2025, a negativa de autorização para realização das sessões de fisioterapia domiciliar solicitadas pela médica assistente, conforme declaração de negativa juntada aos autos em ID n. 158513530.
Citada a parte ré, em sede de contestação, pugnou pelo afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, demonstrando que a GEAP, enquanto operadora de saúde, é uma entidade de autogestão.
Alegou que o referido serviço, conforme solicitação médica apresentada, não possui cobertura dentro das diretrizes do plano de saúde atualmente vigente da beneficiária, o GEAP CLASS II.
Réplica em ID n. 162733816. É o que importa relatar.
Decido.
II.2.1 – Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre a autora e a GEAP caracteriza-se como de consumo, mesmo sendo a GEAP uma entidade de autogestão.
A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No entanto, a jurisprudência tem reconhecido a incidência do CDC em casos em que há prestação de serviços de saúde, independentemente da natureza jurídica da operadora, especialmente quando há falha na prestação do serviço que compromete a saúde do consumidor.
A jurisprudência do E.
TJDFT é farta no sentido de que se considera como consumerista a relação jurídica existente entre os planos de saúde e seus integrantes, a despeito de operar na modalidade de autogestão.
Dessa feita, a relação em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da obrigação estabelecida entre as partes (cobertura médico-hospitalar), mesmo que a entidade ré funcione pelo sistema de autogestão e não tenha fins lucrativos. (...) Nesse contexto, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, uma vez que o fato de a GEAP ser entidade de autogestão multipatrocinada não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde que é a finalidade da instituição.
Portanto, não obstante a vigência da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro de saúde deve ser regido pelos preceitos do CDC." ( Acórdão 1063471, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017).
Independente da aceitação da aplicabilidade do CDC ao caso concreto, o fato é que estar-se a tratar de análise de abusividade contratual, o que é observada, mesmo às margens da relação consumerista.
II.2.2 – Da Abusividade da Negativa de Cobertura A negativa de cobertura para tratamento essencial à saúde da autora configura prática abusiva, conforme entendimento pacificado do STJ.
A recusa injustificada de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença.
JusBrasil II.2.3 – Dos Danos Morais A recusa indevida de cobertura por plano de saúde gera direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (https://agencia.tjse.jus.br/noticias/item/2885-recusa-injusta-de-plano-de-saude-gera-dano-moral?print=1&tmpl=component&utm_source=chatgpt.com) Em relação ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Considerando o caso concreto, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que a assistência médica só foi realizada pela parte ré após decisão deste juízo concedendo à autora a tutela de urgência.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para CONDENAR a demandada GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE a: a) fornecer a realização de sessões domiciliares de fisioterapia motora e pélvica para a autora, ELZA MARIA BARROS DE LIRA, conforme prescrição da médica assistente acostada aos autos em ID n. 158513529; b) pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1: IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do arbitramento.
Confirmo a tutela antecipada concedida.
Havendo interesse das partes em recorrer, deverão fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): ELZA MARIA BARROS DE LIRA Rua São João de Deus, 187, Rocas, NATAL - RN - CEP: 59010-690 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) ELZA MARIA BARROS DE LIRA Rua São João de Deus, 187, Rocas, NATAL - RN - CEP: 59010-690 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0812936-44.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Autor: ELZA MARIA BARROS DE LIRA Réu: Geap - Autogestão em Saúde Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 8 de agosto de 2025 07:39:58. -
08/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 17:48
Juntada de diligência
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0812936-44.2025.8.20.5004 REQUERENTE: Elza Maria Barros de Lira REQUERIDA: Geap - Autogestão em Saúde DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado que a parte demandada autorize e custeie integralmente tratamento fisioterápico domiciliar.
Para tanto sustenta a postulante, em suma, que é beneficiária dos serviços de plano de saúde prestados pela requerida, que está com 74 anos de idade e que possui quadro de saúde delicado que requer atenção e cuidados especiais.
Diz que recebeu indicação médica para realização de sessões de fisioterapia para tratamento de síndrome locomotora, artrite reumatoide, bursite e incontinência urinária e que foi apontada a necessidade de início urgente.
Acrescenta que houve recomendação médica para que as sessões de fisioterapia sejam realizadas no seu domicílio em decorrência de suas limitações funcionais e de locomoção, com riscos de quedas e com quadro clínico que inviabiliza que ocorram em externamente.
A empresa ré foi intimada para se pronunciar sobre o pedido de urgência, tendo apresentado sua manifestação no ID 159230317. É o que importa mencionar.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que há probabilidade do direito perseguido pela parte demandante, impondo-se, por hora, o deferimento da tutela de urgência.
O documento médico juntado no ID 158513529, emitido pela médica geriatra que assiste a demandante, comprova que esta tem diagnóstico clínico de várias doenças que lhe causam dores e limitam sua capacidade de locomoção e que, em decorrência delas, não tem condições de se deslocar para submeter-se às sessões de fisioterapia que necessita para a melhora desses sintomas.
Tudo leva a crer, pois, que não há razões aptas a justificar a não autorização das sessões pela demandada.
A requerida Geap - Autogestão em Saúde argumenta que o tratamento domiciliar de fisioterapia não consta no rol das coberturas inclusas no tipo de plano contratado pela autora, porém, não há dúvidas de que o contrato possui cobertura dos procedimentos de fisioterapia.
Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, uma vez que, como já dito, a postulante não apresenta condições físicas para saídas regulares de sua casa para frequentar clínicas e o atraso na prestação do atendimento pode comprometer ou mesmo agravar sua condição clínica.
Assim, no caso dos autos, verifica-se que os documentos acostados são suficientes, pelo menos nessa fase processual, para o deferimento da medida.
Por fim, registro que, tratando-se de relação de consumo e vislumbrando-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, serão aplicados os preceitos insculpidos no CDC, a exemplo da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, a qual decreto desde já.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar que a demandada GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, no prazo de 2 dias, autorize a realização de sessões domiciliares de fisioterapia motora e pélvica para a autora, ELZA MARIA BARROS DE LIRA, conforme prescrição da médica assistente acostada aos autos.
Registre-se, porém, que a obrigatoriedade das autorizações se dá apenas até atingido o valor do teto de alçada dos Juizados Especiais.
Para o caso de descumprimento arbitro multa diária de R$ 300,00, limitada a 5 salários mínimos.
Por fim, consigno que, acaso se verifique a inadimplência da requerente em relação à mensalidades já vencidas, não fica a requerida obrigada a prestar os serviços.
Este Juízo recebeu a petição inicial que deu início a um processo judicial.
Seja bem-vindo(a) ao Juizado Especial.
Nosso objetivo é resolver seu caso da forma mais rápida e eficiente possível, priorizando sempre que possível a solução amigável por meio de um acordo.
Com base na Lei nº 13.994/2020, na Resolução 347/2020- CNJ, na Recomendação nº 144/2023/CNJ, e nos princípios da celeridade, simplicidade e conciliação, previstos na lei 9099/95, o processo seguirá as etapas abaixo.
Leia com atenção para entender suas responsabilidades.
PASSO 1: ATOS DA PARTE RÉ (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Fica a parte RÉ intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar sua DEFESA ESCRITA (CONTESTAÇÃO).
A apresentação da defesa é o ato mais importante para o réu.
Se a defesa não for apresentada no prazo, os fatos alegados pelo autor poderão ser considerados verdadeiros e o processo poderá ser julgado imediatamente contra o réu (revelia).
Juntamente com a defesa, o réu deve encaminhar todos os documentos que fundamentem suas alegações.
Dentro do mesmo prazo e na mesma petição de defesa, a parte ré poderá, se desejar: Apresentar uma proposta de acordo, detalhando valor e forma de pagamento.
Manifestar interesse na realização de uma audiência de conciliação por videoconferência ou presencial.
PASSO 2: ATOS DA PARTE AUTORA (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Após a apresentação da defesa pelo réu, a parte AUTORA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Manifestar-se sobre a defesa e os documentos apresentados (réplica).
Responder a eventual proposta de acordo feita pelo réu.
Informar se tem interesse na audiência de conciliação e indicar as provas que ainda pretende produzir.
PASSO 3: PRÓXIMAS ETAPAS DO PROCESSO Após as manifestações das partes, o processo seguirá para um dos seguintes caminhos: ACORDO: Se as partes chegarem a um consenso, o acordo será homologado por sentença e o processo será encerrado.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Se requerido por alguma das partes, será aprazada audiência de conciliação, no formato solicitado.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Se for necessário ouvir testemunhas ou se as partes solicitarem e o juiz entender pertinente, será marcada uma audiência de instrução (presencial, virtual ou híbrida).
JULGAMENTO: Se não houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação, e o caso não precisar de mais provas, os autos serão conclusos para a sentença.
O ACORDO PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO: Independentemente dessas etapas, as partes podem apresentar uma proposta de acordo a qualquer tempo, bastando peticionar nos autos.
A solução amigável é sempre o caminho mais eficaz e rápido.
MANTENHA SEUS CONTATOS ATUALIZADOS: Para agilizar a comunicação (intimações, links de audiência), informem e mantenham atualizados no processo um número de telefone com WhatsApp e um endereço de e-mail.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 31 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
04/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:53
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 18:20
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 07:20
Juntada de diligência
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25/07/2025 07:18
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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