TJRN - 0800441-08.2025.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:55
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800441-08.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE EMERSON DA SILVA TEODORO Parte ré: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo a inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90.
Ademais, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Em apartada síntese, alega a parte autora que recebeu uma notificação no aplicativo Mercado Pago, informando a cobrança de um empréstimo no valor de R$ 500,00, destinado a uma compra em favor de terceiros, sem sua anuência.
Contudo, ao constatar o empréstimo indevido, buscou o cancelamento imediatamente, sem obter êxito.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a demandada argumenta que a autora contratou o empréstimo na modalidade Consumer Credits para realizar uma compra dentro da plataforma Mercado Livre, inexistindo qualquer dúvida quanto à regularidade da contratação.
Desse modo, frisou a demandada que agiu no exercício regular de direito, sendo, portanto, totalmente regular a conduta do banco (ID. n. 148209960).
Houve a apresentação de réplica à contestação, tendo a parte autora reiterado os argumentos da petição inicial (ID n. 150052944).
Em exame detido dos autos, entendo que assiste parcial razão à parte autora.
Explico.
Nesse contexto, pelo que se verifica dos autos, a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus, trazendo prova capaz de infirmar os argumentos da parte autora, conforme lhe cabia (art.373, inciso II, do CPC), com a efetiva demonstração da regularidade na contratação do empréstimo em discussão.
Observa-se que a parte demandada embasou suas alegações em 'prints' de seus sistemas internos, contendo indicativos dos dados cadastrais da conta da parte autora em sua plataforma, bem como os dados do alegado empréstimo, apontando que não houve alteração em cadastro ou identificação de outro aparelho eletrônica de acesso a plataforma, se não o habitual pela parte autora.
Contudo, em reverso ao que se sustenta, referidos ' prints' do seu sistema interno, são insuficientes aos fins pretendidos, na medida em que, por si sós, não evidenciam qualquer manifestação de vontade válida da parte autora, em termos de contratar os serviços de pagamento a crédito disponibilizados pelo requerido, inexistindo sequer indícios de que o consumidor tenha de fato efetuado a operação (compra de produtos) indicadas nas telas apresentadas na peça defensiva, até mesmo porque os horários de acesso a plataforma é posterior a assinatura da cédula de crédito.
Do mesmo modo, tampouco a suposta cédula de crédito bancário eletrônica, unilateralmente confeccionada, acostada no ID n.148209966, em que consta assinatura digital por meio de uma chave validada por uma entidade certificadora qualquer, sem constar reconhecimento facial ou qualquer outro fator de segurança, revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica.
Outros pontos questionados pela parte autora diz respeito à relação ao geolocalização ou IP'S dos dispositivos distintos da sua localização, além da destinação dos valores em favor de uma terceira pessoa, sem questionamento pela parte demandada.
Ademais, na linha da Súmula n.º 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido, os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que somente poderão eximir-se da sua obrigação quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, na linha da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Além disso, é evidente que a cobrança indevida de débitos por serviços não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver a imputação de crédito que não deu causa, de um empréstimo efetuado de forma fraudulenta, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social, situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. 931554280 e consequentemente a inexistência da dívida questionada na inicial; b) EFETUAR a restituição em dobro das parcelas já pagos, incidindo correção monetária e juros de mora a partir do desembolso, calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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